DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
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§ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos na lei, como liberação para o 
mandato de dirigente sindical, 
  
afastamentos para participar de curso de formação na área da educação. 
  
§ 5º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, e será retomado a partir do término 
do impedimento. 
  
§ 6º - O servidor em Estágio Probatório poderá exercer as funções de suporte pedagógico quando comprovar experiência de 02 (dois) anos, 
interrompendo o estágio. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO 
  
Art. 15 - A Evolução Funcional ocorrerá através da passagem do integrante do Quadro do Magistério obrigatoriamente em efetivo exercício na rede 
municipal de ensino, salvo os casos previstos nesta lei, para nível superior de sua classe atual, mediante formação acadêmica, denominada 
progressão vertical, ou com a mudança de uma referência para outra imediatamente superior mediante merecimento, denominada progressão 
horizontal avaliação de desempenho da carreira há cada 02 (dois) anos. 
  
§ 1º - Os profissionais deverão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de 
desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. 
  
§ 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor, desde que alcancem pontuação 
mínima de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme previsto no artigo 15. 
  
§ 3º - O percentual do parágrafo anterior deverá ser elevado em 10 pontos percentuais desde que nos anos do interstício da avaliação o coeficiente 
médio do município no IQE (Índice de Qualidade da Educação), utilizado para a distribuição do ICMS, fique igual ou superior a 0,006500. 
  
§ 4º - O interstício entre referências será de 4% (quatro por cento). 
  
§ 5º - Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco 
décimos. 
  
§ 6º - Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos III, 
IV, II, I do artigo 15, pela ordem, persistindo o empate, conceder-se-á a progressão aos docentes empatados. 
  
§ 7º - As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigentes de entidade sindical serão consideradas como de 
efetivo exercício do cargo ou emprego e não poderão servir de critério para suspensão de pagamento de abonos, vantagens ou adicionais salariais ou 
para negar concessão de progressão pela via acadêmica ou não acadêmica. 
  
Art. 16 – Após a publicação da relação dos profissionais do magistério avaliados no referido biênio conforme o artigo 22, deverá o município 
conceder o pagamento da referida avaliação no mês subsequente, sempre retroativo a janeiro do ano em curso. 
  
§ 1º - O município de Aratuba, por meio da secretaria da educação básica, tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para realizar a publicação dos 
professores contemplados com a avaliação de desempenho bem como sua efetivação. 
  
§ 2º - A avaliação de desempenho do magistério será realizada nos 03 (três) últimos meses de cada ano avaliado. 
  
§ 3º - A avaliação de desempenho do magistério deverá ser efetivada entre o 1º(primeiro) e no máximo o 2º (segundo) mês após a realização da 
avaliação de desempenho, sendo assegurado o pagamento dos valores retroativos a 01 de janeiro do ano da aplicação da avaliação, caso ocorra no 2º 
(segundo) mês. 
  
Art. 17 - A avaliação de desempenho para a progressão prevista no artigo 14 será realizada, anualmente, mediante os seguintes critérios: 
  
I – Permanência do profissional na mesma escola e área de atuação/modalidade no interstício da avaliação, com pontuação máxima de 10 (dez 
pontos). 
  
II – Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuação máxima de 15 (quinze pontos) 
na avaliação total: 
  
a) De 80(oitenta) a 120(cento e vinte) horas 3,0 pontos; 
b) De 121(cento e vinte e uma) a 160(cento e sessenta) horas 5,0 pontos; 
c) Acima de 160(cento e sessenta) horas 7,5 pontos. 
  
III – Rotina pedagógica do professor regente, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25 (vinte e cinco pontos) na avaliação 
total: 
  
a) FUNDAMENTOS (5 pontos); 
b) ACOMPANHAMENTO DA PRÁTICA DOCENTE (10 pontos); 
c) CONTEXTO SOCIAL ESCOLAR (5 pontos); 
d) IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (5,0 pontos); 
  

                            

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