DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
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§ 1º - Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem; 
  
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento 
da pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado inocente. 
  
Art. 20 - A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar 
as progressões 
  
SEÇÃO II 
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA 
  
Art. 21 – Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma referência qualquer, para primeira referência 
correspondente à nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma. 
  
Art. 22 – A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de 
atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. 
  
§ 1º - Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra. 
  
§ 2º - Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação pela 
Comissão de Gestão da Carreira (CGC), ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou da certidão. 
  
§ 3º - A evolução funcional será concedida em 30 (trinta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando 
que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais; 
  
Art. 23 – Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao Professor de Educação Básica II, calculado sobre a referência em que se 
encontra o profissional, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente: 
  
I – 1º Curso de Especialização – adicional de 15%; II – 1º Curso de Mestrado – adicional de 30%; 
  
III – Título de Doutorado – adicional de 40%; 
  
Art. 24 – Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira (CGC), devendo ser observando o critério de paridade entre representantes do Poder 
Executivo Municipal e entidades classistas e profissionais do magistério, com mandato de dois anos, coincidindo com o interstício de avaliação. 
  
§ 1º - A Comissão de Gestão da Carreira tem como objetivo promover, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento dos Profissionais 
do Magistério na carreira, em conformidade com as normas constantes de regulamentação, no prazo máximo de 90(noventa) dias através de Decreto 
do Poder Executivo Municipal, publicar a relação dos profissionais do magistério avaliados no referido biênio, e obedecer às regras constantes no 
dispositivo legal pertinente. 
  
§ 2º - A Comissão de Gestão da Carreira será composta dos seguintes membros: 
  
I. 2(dois) representantes da Secretaria de Educação do Município; 
II. 2(dois) representantes da Secretaria de Administração e Finanças do Município; 
III. 2(dois) representantes dos Professores eleitos pela categoria; 
IV. 2(dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba; 
V. 2(dois) representantes do Conselho Municipal de Educação. 
  
§ 3º - Os critérios, a periodicidade e os formulários necessários para garantir a implementação da política de desenvolvimento dos profissionais do 
magistério previstas neste plano, serão regulamentados por Decreto Específico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 
90(noventa dias), a contar da data da publicação desta Lei. 
  
§ 4º - Não perceberão remuneração especifica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o §2º deste artigo, considerando-se, 
porém, como serviço público relevante prestado ao Município. 
  
§ 5º - Os membros que comporão a comissão ficarão afastados de suas funções, durante o período de execução do processo avaliatório, sendo 
considerado efetivo exercício em atividade para todos os fins. 
  
§ 6º - O mandato dos membros desta comissão será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, desde que mantido os membros indicados 
observada as formalidades necessárias. 
  
§ 7º - Os critérios, a periodicidade e os formulários necessários para garantir a implementação da política de desenvolvimento dos profissionais do 
magistério previstas neste plano, serão regulamentados por Decreto Específico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90 
(noventa dias), a contar da data da publicação desta Lei. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DO QUADRO DE PESSOAL 
  
Art. 25 – O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em duas partes: 
  
I - Quadro Permanente – Composto de Cargos de Carreira; 
II- Quadro em Extinção – de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos, quando vagarem. 
  

                            

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