DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS.
Art. 38 – Os profissionais do magistério de Aratuba poderão optar, em manifestação por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano
de Carreiras, Cargos e Salários, até 30 (trinta) dias após sua aprovação.
Parágrafo Único – Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano passarão a compor o quadro em extinção, cujos cargos serão
automaticamente transformados, quando vagarem.
Art. 39 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação
financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB.
Art. 40 – Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o FUNDEB, os saldos apurados com relação à aplicação do limite
mínimo da parcela de 70,0% (setenta) por cento dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais da área de educação básica na forma de
abono, observando-se a proporcionalidade do salário, a carga horária e o período do ano em que o profissional esteve em efetivo exercício do
magistério.
Art. 41 - As despesas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e dos recursos estabelecidos na Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 42 - O vencimento tido como piso de Aratuba, corresponderá a referência 1 da Classe 1 do cargo de Professor(a) de Educação Básica, devendo
este atingir o Piso Salarial Nacional, retroativo a janeiro, em conformidade ao estabelecido pela Lei Nº 11.738/08, de 16/07/2008, podendo superá-
lo, sempre reajustável pelo reajuste do valor aluno, reajustado anualmente, inclusive nos anos posteriores, e, de forma linear, para todos os níveis.
Art. 43 – Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos
profissionais do magistério.
Art. 44 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas previstas no Estatuto do Magistério e as disposições da Lei n°309/2008,
que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, Lei municipal nº 349/2009, tudo em consonância com a Legislação Federal e a Lei
Orgânica do Município de Aratuba e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2024.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA aos 08 (oito) dias do mês de abril de 2024.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Municipio
ANEXO I QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL
CARREIRA
CARGO
CLASSE
REF.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O
INGRESSO
Magistério
Educação Básica
Docência
Professo r da Educaçã
o Básica
Professor de Educação
Básica PEB I
1
Curso de 3º ou 4º pedagógico - (Curso
Normal) Programa de Formação Inicial
para
Professores
em
Exercício
na
Educação Infantil
- (Proinfantil) e Programa de Formação
de
Professores
em
Exercício
-
(Proformação) Graduação em Pedagogia.
Professor de Educação
Básica PEB II
Da 2 a 15.
Curso superior de licenciatura curta ou
plena.
ANEXO II
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
1 - QUADRO PERMANENTE
CARREIRA: DOCÊNCIA
Professor de Educação Básica I - Nível Médio
Professor de Educação Básica II - Licenciatura Plena
ANEXO III FORMAS DE PROVIMENTO
CARGO
CLASSE
FORMAS DE PROVIMENTO
QUANTIDADE DE CARGOS
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
Professor da Educação Básica
PEB I
Concurso Público
300
Curso de 3º ou 4º pedagógico - (Curso Normal) Programa de
Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação
Infantil - (Proinfantil) e Programa de Formação de Professores em
Exercício - (Proformação) Graduação em Pedagogia ou licenciatura
curta ou plena.
PEB II
Curso superior de licenciatura curta ou plena.
ANEXO IV
TABELA SALARIAL GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
MAGISTÉRIO
CLASSE
REF
SALÁRIO ATÉ 31/03/2024
SALÁRIO
A
PARTIR
DE
01/04/2024 20 H
SALÁRIO A PARTIR DE 01/04/2024 40
H
INGRESSO
PEB I
1
R$ 2.304,09
R$ 2.304,09
R$ 4.608,18
3º PEDAGÓGIC O
PEB II
2
R$ 2.305,29
R$ 2.396,25
R$ 4.792.50
GRADUADO
PEB II
3
R$ 2.374,44
R$ 2.492,10
R$ 4.984,20
GRADUADO
PEB II
4
R$ 2.445,68
R$ 2.591,79
R$ 5.183,58
GRADUADO
PEB II
5
R$ 2.519,06
R$ 2.695,46
R$ 5.390,92
GRADUADO
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