DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
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Parágrafo Único - A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e 
Qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexo I desta Lei. 
  
Art. 26 – Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição 
Federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério. 
  
Parágrafo Único - Os ocupantes dos atuais cargos de Auxiliar de Sala, quando concluírem a habilitação em nível médio serão enquadrados na 
referência inicial do Professor de Educação Básica I, extinguindo-se os referidos cargos 
  
SEÇÃO I 
  
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
  
Art. 27 – Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, 
para a respectiva referência salarial. 
  
Art. 28 – Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
  
Art. 29 – Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo IV. 
Parágrafo Único – O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 16 (dezesseis) referências, sendo 1(uma) referência para a Classe de 
Professor de Educação Básica I e 15 (quinze) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao 
vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei. 
  
CAPÍTULO VII 
  
DO ENQUADRAMENTO 
  
Art. 30 – O Enquadramento dos Profissionais do Magistério, no Cargo e Classe estabelecidos nesta Lei, dar-se-á em conformidade com o Anexo IV. 
  
CAPÍTULO VIII 
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES. 
  
Art. 31 – Os professores que atuarem na docência de turmas regulares com inclusão de alunos com deficiência fazem jus a uma gratificação de 2,0% 
(dois por cento) sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB II. 
  
§ 1º - Para efeito da gratificação prevista neste artigo serão consideradas apenas as necessidades educacionais especiais registradas no Censo 
Educacional do INEP. 
  
§ 2º - Para obtenção do incentivo deste Artigo, o Profissional do Magistério deverá passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial 
de no mínimo 80 (oitenta) horas ou que tenham no seu curso de formação disciplina na área. 
  
Art. 32 - Para os docentes efetivos após o estágio probatório, será de 13% (treze por cento) o adicional de regência de sala, de acordo com a 
referência em que o profissional do magistério se encontra. 
  
Art. 33 - Serão implantados como vantagem pessoal, os direitos adquiridos no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, 
revogado por esta Lei. 
  
Art. 34 - Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e 
nas demais normas da Administração de Pessoal do Município. 
  
Art. 35 – Os docentes do município que exercerem suas funções distantes do seu local de moradia, exigindo seu deslocamento, em transporte não 
financiado pelo Município, farão jus a uma ajuda de custo mensal. 
  
§ 1º - A distância mínima para o pagamento do auxílio transporte será o percurso que exceder a 3 (três) quilômetros, considerando os limites 
município. Nos casos em que o percurso for inferior a 3(três) quilômetros, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a regulamentar a matéria 
através de Decreto. 
  
§ 2º - O preço por quilômetro para o ano de 2024 será de R$0,96 (noventa e seis centavos), reajustáveis anualmente pelo INPC (Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor). 
  
Art. 36 - As férias dos profissionais do magistério Público Municipal são obrigatórias e têm duração de 30 (trinta) dias, após 1 (um) ano de efetivo 
exercício. 
  
§ 1º - As férias serão concedidas preferencialmente no mês de julho. 
  
§ 2º - O profissional do magistério em efetivo exercício gozará de recesso escolar de 15 (quinze) dias entre os anos letivos, sem percepção de 
recebimento do adicional de férias; 
  
§ 3º - Durante o recesso escolar o professor ficará dispensado da frequência, salvo quando expressamente convocado ao serviço. 
  
Art. 37 - Será concedido um período de 30 (trinta) dias de licença remunerada, mediante pedido administrativo, para o profissional do magistério em 
processo de elaboração de Monografia ou tese. 
  
CAPÍTULO IX 

                            

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