DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               110 
 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS. 
Art. 38 – Os profissionais do magistério de Aratuba poderão optar, em manifestação por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano 
de Carreiras, Cargos e Salários, até 30 (trinta) dias após sua aprovação. 
  
Parágrafo Único – Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano passarão a compor o quadro em extinção, cujos cargos serão 
automaticamente transformados, quando vagarem. 
  
Art. 39 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação 
financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB. 
Art. 40 – Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o FUNDEB, os saldos apurados com relação à aplicação do limite 
mínimo da parcela de 70,0% (setenta) por cento dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais da área de educação básica na forma de 
abono, observando-se a proporcionalidade do salário, a carga horária e o período do ano em que o profissional esteve em efetivo exercício do 
magistério. 
  
Art. 41 - As despesas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e dos recursos estabelecidos na Lei 
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. 
Art. 42 - O vencimento tido como piso de Aratuba, corresponderá a referência 1 da Classe 1 do cargo de Professor(a) de Educação Básica, devendo 
este atingir o Piso Salarial Nacional, retroativo a janeiro, em conformidade ao estabelecido pela Lei Nº 11.738/08, de 16/07/2008, podendo superá-
lo, sempre reajustável pelo reajuste do valor aluno, reajustado anualmente, inclusive nos anos posteriores, e, de forma linear, para todos os níveis. 
Art. 43 – Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos 
profissionais do magistério. 
  
Art. 44 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas previstas no Estatuto do Magistério e as disposições da Lei n°309/2008, 
que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, Lei municipal nº 349/2009, tudo em consonância com a Legislação Federal e a Lei 
Orgânica do Município de Aratuba e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal. 
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2024. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA aos 08 (oito) dias do mês de abril de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Municipio 
  
ANEXO I QUADRO PERMANENTE 
  
GRUPO OCUPACIONAL 
CATEGORIA FUNCIONAL 
CARREIRA 
CARGO 
CLASSE 
REF. 
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O 
INGRESSO 
Magistério 
Educação Básica 
Docência 
Professo r da Educaçã 
o Básica 
Professor de Educação 
Básica PEB I 
1 
Curso de 3º ou 4º pedagógico - (Curso 
Normal) Programa de Formação Inicial 
para 
Professores 
em 
Exercício 
na 
Educação Infantil 
- (Proinfantil) e Programa de Formação 
de 
Professores 
em 
Exercício 
- 
(Proformação) Graduação em Pedagogia. 
  
  
  
  
Professor de Educação 
Básica PEB II 
Da 2 a 15. 
Curso superior de licenciatura curta ou 
plena. 
  
ANEXO II 
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO  
  
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO 
1 - QUADRO PERMANENTE 
CARREIRA: DOCÊNCIA 
  
Professor de Educação Básica I - Nível Médio 
Professor de Educação Básica II - Licenciatura Plena 
  
ANEXO III FORMAS DE PROVIMENTO 
  
CARGO 
CLASSE 
FORMAS DE PROVIMENTO 
QUANTIDADE DE CARGOS 
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO 
Professor da Educação Básica 
PEB I 
Concurso Público 
300 
Curso de 3º ou 4º pedagógico - (Curso Normal) Programa de 
Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação 
Infantil - (Proinfantil) e Programa de Formação de Professores em 
Exercício - (Proformação) Graduação em Pedagogia ou licenciatura 
curta ou plena. 
  
PEB II 
  
  
Curso superior de licenciatura curta ou plena. 
  
ANEXO IV 
  
TABELA SALARIAL GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO  
QUADRO PERMANENTE 
  
MAGISTÉRIO 
CLASSE 
REF 
SALÁRIO ATÉ 31/03/2024 
SALÁRIO 
A 
PARTIR 
DE 
01/04/2024 20 H 
SALÁRIO A PARTIR DE 01/04/2024 40 
H 
INGRESSO 
PEB I 
1 
R$ 2.304,09 
R$ 2.304,09 
R$ 4.608,18 
3º PEDAGÓGIC O 
PEB II 
2 
R$ 2.305,29 
R$ 2.396,25 
R$ 4.792.50 
GRADUADO 
PEB II 
3 
R$ 2.374,44 
R$ 2.492,10 
R$ 4.984,20 
GRADUADO 
PEB II 
4 
R$ 2.445,68 
R$ 2.591,79 
R$ 5.183,58 
GRADUADO 
PEB II 
5 
R$ 2.519,06 
R$ 2.695,46 
R$ 5.390,92 
GRADUADO 

                            

Fechar