DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHOS DE 9 DE ABRIL DE 2024
Código: 405.019
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0361347/2023.
Interessado: MOURAINI OLANIYI BAKOLE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente se ausentou do Brasil por mais de 90 dias no ano anterior a apresentação
do pedido, bem como não apresentou comprovante da capacidade de se comunicar em
língua portuguesa e original do antecedente criminal do País de origem, portanto, não
atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017,
c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.
Código: 403.806
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0360300/2023.
Interessado: RUI JORGE DE BARROS PEREIRA FURTADO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 1 ano de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o
exato nome da genitora de Boris Mareno Villarroel, incluído na Portaria nº 3.017, de 04 de
dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 05 de dezembro de 2023, é
DAISY AMPARO VILLARROEL, e não como constou. Processo nº 08018.013992/2024-33.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o
exato nome da genitora de Jinan Yehia Jibai, incluído na Portaria nº 3.390, de 26 de março
de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2024, é YEHIA HUSSEIN
JIBAI, e não como constou. Processo nº 08018.019964/2024-20.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a
correta grafia do nome de Yunelsy Alvarez, incluído na Portaria nº 2.906, de 1° de
novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 03 de novembro de 2023, é
YUNELSY NAPOLES ALVAREZ, e não como constou. Processo nº 235881.0254190/2022.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o
exato nome do genitor de Chinonso Ferdinand Ekete, incluído na Portaria nº 3.325, de 09
de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2024, é EZ EO H A
FERDINAND EKETE, e não como constou. Processo nº 08018.018962/2024-13.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a
exata data de nascimento de Tevestina Maurice, incluído na Portaria nº 3.157, de 23 de
janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2024, é 04 de
outubro de 2010, e não como constou. Processo nº 235881.0450428/2023.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Ingrid
Maria Baendereck da Fonseca, incluída na Portaria nº 301-GB, de 24 de agosto de 1972,
publicada no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 1972, voltou a assinar INGRID
MARIA BAENDERECK, em virtude de Divórcio Consensual, com sentença proferida aos 23 de
fevereiro de 2011, pelo MM. Juiz de Direito do 22° Tabelião de Notas de São Paulo/SP,
averbada no RCPN do 30º Subdistrito Ibirapuera, São Paulo/SP, Livro 4007, fls. 137, sob o
nº 517/11, conforme certidão passada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
e Tabelionato de Notas 30º Subdistrito Ibirapuera, São Paulo/SP, Matrícula 117838 01 55
1973 2 00045 061 0013761-78. Processo nº 08018.021087/2024-57.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o
exato nome da genitora de Boris Mareno Villarroel, incluído na Portaria nº 3.017, de 04 de
dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 05 de dezembro de 2023, é
DAISY AMPARO VILLARROEL, e não como constou. Processo nº 08018.020409/2024-41.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o
exato nome da genitora de Yauheniya Uelskaya, incluído na Portaria nº 3.375, de 22 de
março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2024, é TATSIANA
HURBO, e não como constou. Processo nº 08018.021525/2024-87.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que
Maureen Helen Sylvain, incluída na Portaria nº 69-GB, de 27 de maio de 1970, publicada no
Diário Oficial da União de 21 de julho de 1970, passou a assinar MAUREEN HELEN S Y LV A I N
RIBEIRO, em virtude de haver contraído matrimônio com Nilson Claudino Ribeiro, em 29 de
setembro de 1973, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro
Civil das Pessoas Naturais da 4°Circunscrição de Catete - Rio de Janeiro/RJ, Livro BR 40 de
Registro de Casamento, às Fls 127, Sob o n° 11830. Processo nº 08018.021757/2024-35.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o
exato nome da genitora de Ariel Cordero Munoz, incluído na Portaria nº 3.257, de 26 de
fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2024, é
BARBARA MUNOZ VALDÉS, e não como constou. Processo nº 235881.0271565/2022.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o
exato nome da genitora de Gary Demosthene, incluído na Portaria nº 3.396, de 28 de
março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2024, é MARIE
FRANCOISE ROSETTE DOSSOUS, e não como constou. Processo nº 235881.0358629/2023.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a
correta grafia do nome de Fatimah Ibn Bakarr, incluído na Portaria nº 3.374, de 21 de
março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2024, é FATIMAH
IBN BAKARR KOROMA, e não como constou. Processo nº 08018.020858/2024-99.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que
Mayley González Alcover, incluído na Portaria nº 339, de 06 de abril de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 07 de abril de 2022, é natural de CUBA, e não como constou.
Processo nº 08018.022535/2024-30.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que
Meral Baleed, incluído na Portaria nº 3.419, de 08 de abril de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 09 de abril de 2024, é natural da ARÁBIA SAUDITA, e não como
constou. Processo nº 235881.0382687/2023.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Zain
Baleed, incluído na Portaria nº 3.419, de 08 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 09 de abril de 2024, é natural da ARÁBIA SAUDITA, e não como constou. Processo
nº 235881.0382678/2023.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o
exato nome da genitora de Elliott Lloyd Wilson, incluído na Portaria nº 3.359, de 20 de
março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2024, é CATHERINE
JANE WILSON, e não como constou. Processo nº 235881.0330864/2023.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a
correta grafia do nome de Jukenley Christmado Aristil, incluído na Portaria nº 2.876, de 23
de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023, é
JUKENLEY
CHRISTMADO 
ARISTHIL,
e
não
como 
constou.
Processo
nº
235881.0387609/2023.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a
correta grafia do nome de Olusola Daniel, incluído na Portaria nº 3.417, de 08 de abril de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2024, é OLUSOLA DANIEL
TAIWO, e não como constou. Processo nº 235881.0361162/2023.
RAYSSA CAVALCANTE MATOS
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO CONJUNTA CNPCP/CNLGBTQIA+ Nº 2, DE 26 MARÇO DE 2024 (*)
Estabelece parâmetros para o acolhimento de pessoas
LGBTQIA+ em privação de liberdade no Brasil.
A Presidência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no
uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art.
69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e a A Presidência do Conselho
Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais,
Queer, Intersexo, Assexuais e outras - CNLGBTQIA+, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023, e
CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que
estabelece a dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o art. 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988,
que estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
CONSIDERANDO os direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos III, XLI,
XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o art. 5º, LXXVIII, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de
1988, que
versam sobre a internalização
de tratados de direitos
humanos no
ordenamento jurídico interno e sua observância obrigatória;
CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em
documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São
Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001), as Regras das Nações Unidas
para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para
mulheres infratoras (Bangkok, 2010), as Regras Mínimas das Nações Unidas para o
Tratamento dos Reclusos conhecidas como Regras de Nelson Mandela (2015) e as
Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não
Privativas de Liberdade (Tóquio, 1990);
CONSIDERANDO os princípios de Yogyakarta
e sua reedição sobre a
Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação
Sexual e Identidade de Gênero (Yogyakarta, 2006; 2017);
CONSIDERANDO o que consta da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento jurídico por força do
Decreto 678, de 6 de novembro de 1992;
CONSIDERANDO o teor do Parecer
Consultivo nº 24/17, da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, que versou sobre uma consulta da Costa Rica
sobre identidade de gênero, igualdade e a não discriminação de casais do mesmo
gênero, de observância obrigatória pelo Brasil por força do Decreto 4.463/2002, que
expressamente asseverou que a orientação sexual, a identidade de gênero e a
expressão de gênero são categorias protegidas pelo artigo
1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos estando, portanto,
vedada qualquer norma, ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual ou
na identidade de gênero das pessoas (item 68) e que, ainda, a Corte Interamericana
asseverou que dentre os fatores que definem a identidade sexual e de gênero de uma
pessoa se apresenta como prioridade o fator subjetivo (autopercepção) sobre o fator
objetivo (caracteres físicos ou morfológicos);
CONSIDERANDO a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
de 28 de novembro de 2018, em suas Medidas Provisórias decretadas no caso do
Complexo Penitenciário do Curado, que ordenou ao Estado brasileiro que adote, em
caráter de urgência, as medidas necessárias para garantir a efetiva proteção das
pessoas LGBTQIA+ privadas de liberdade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984
- Lei de Execução Penal -, em especial nos artigos 5º, 40, 41 e 45, que versam sobre
a individualização da execução penal, o respeito à integridade física e moral das
pessoas privadas de liberdade, os direitos da pessoa presa e sobre a racionalidade da
aplicação de sanções disciplinares no sistema prisional brasileiro;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o
uso do nome social e o reconhecimento de gênero de mulheres transexuais, travestis e
homens trans no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 348, do Conselho Nacional de
Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder
Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay,
bissexual, transexual, travesti e intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada,
privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitoradas
eletronicamente;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Resolução nº 348 do Conselho Nacional de
Justiça estabelece que a resolução tem por objetivo a garantia do direito à vida e à integridade
física e mental da população LGBTQIA+, assim como à sua integridade sexual, segurança do

                            

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