DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
desconsideração de suas identidades, de forma a preservar suas integridades física e
psíquica.
Art. 20. É vedado proceder à revista íntima em pessoas LGBTQIA+ privadas de
liberdade em ambiente público, que exponha a nudez da pessoa revistada diante das demais,
devendo-se proceder à revista íntima em ambiente reservado, que assegure a privacidade.
Parágrafo único. O gênero do(a) agente que procederá à revista íntima será
determinado de acordo com a manifestação de vontade previamente afirmada pela
pessoa LGBTQIA+ revistada, que deverá ser registrada por escrito.
Da visita
Art. 21. A visita de cônjuge, companheiro(a) em união estável, parentes e
amigos(as) das pessoas LGBTQIA+ presas, deve ser realizada nos termos disciplinados
nas regras gerais aplicáveis às demais pessoas em privação de liberdade, não sendo
lícito o indeferimento do direito de visita com base na intersexualidade, na orientação
afetiva, emocional e/ou sexual e/ou na identidade de gênero da pessoa presa.
Art. 22. Na hipótese de a pessoa LGBTQIA+ estar em pavilhão hospitalar ou
enfermaria e impossibilitada de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá
receber visita no próprio local da internação ou em outro, de acordo com as regras da
unidade. A visita ao(à) preso(a) internado(a) em unidades de saúde externas observará
as regras da unidade.
Da revista de visitantes
Art. 23. Nos procedimentos de identificação e revista de visitantes LGBTQIA+
devem ser respeitadas sua intersexualidade, sua orientação afetiva, emocional e/ou
sexual e sua identidade de gênero, vedadas quaisquer práticas discriminatórias.
Art. 24. Deve ser respeitado o nome social da pessoa visitante LGBTQIA+.
Art. 25. As visitantes que se identificarem como mulheres transexuais ou
como travestis deverão ser tratadas por termos femininos, como senhora, ela, dela,
entre outros. Os visitantes que se identificarem como homens trans ou pessoas
transmasculinas deverão ser tratados por termos masculinos, como senhor, ele, dele,
entre outros. Os(as) demais visitantes LGBTQIA+ deverão receber tratamento conforme
sua manifestação de vontade.
Art. 26 A revista pessoal é a inspeção efetuada com fins de segurança, em
todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade e que
venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o
interior do estabelecimento.
§ 1º A revista pessoal deve preservar a integridade física, psicológica e
moral da pessoa revistada.
§ 2º A revista pessoal em ambiência prisional é de competência da polícia
penal, vedada sua realização por agente privado.
§ 3º A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos
eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, escâner corporal, dentre outras
tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos,
drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual.
§ 4º Ressalvado o disposto no §3º, excepcionalmente, na ausência dos equipamentos
mencionados no § 2º ou havendo fundada suspeita, poderá ser realizada a revista manual.
§ 5º Para efeitos desta Resolução, em caso da excepcionalidade da revista
manual, a pessoa revistada permanecerá com as roupas íntimas.
§
6º
É
vedada
a
revista
vexatória,
desumana
ou
degradante,
notadamente:
I - desnudamento;
II - conduta que implique o toque ou a introdução de objetos nas cavidades corporais da
pessoa revistada;
III - uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim;
IV - agachamento ou salto.
Art. 27. A revista manual em visitantes LGBTQIA+ será realizada por policial
penal do gênero indicado pela visitante no momento de seu cadastro prévio para
habilitação à visitação, respeitado o direito ao uso do nome social, sendo vedada a
exposição
de
seus
pertences
pessoais associados
à
sua
intersexualidade,
à
sua
orientação afetiva, emocional e/ou sexual ou, ainda, à sua identidade de gênero de
modo jocoso.
Art. 28. À pessoa visitante LGBTQIA+ que faça uso de acessórios, como
apliques ou perucas, deve ser assegurado o direito de visita utilizando o acessório,
desde que submetida a procedimentos de revista eletrônicos ou manuais.
Do acesso a itens
Art. 29. Observadas as disposições gerais da unidade prisional que dispõem
sobre os objetos e materiais permitidos às pessoas privadas de liberdade e asseguradas
as regras de segurança da unidade, é assegurado:
I - às pessoas intersexo, além dos itens a que todas as demais pessoas têm
direito, o uso de roupas e o acesso controlado a utensílios e acessórios que preservem
suas identidades de gênero autodeclaradas;
II - às travestis e às mulheres transexuais, além dos itens a que todas as
demais pessoas têm direito, o acesso a vestimentas de acordo com sua identificação
de gênero (feminina), à manutenção de seus cabelos compridos, inclusive mega hair,
desde que fixo, ao uso controlado a pinças para extração de pelos e a produtos de
maquiagem;
III - aos homens trans e pessoas transmasculinas, além dos itens a que todas as
demais pessoas presas têm direito, além de vestimentas masculinas e ao binder ou topper
(faixa ou colete de compressão de mamas) e ainda, se desejar, a manter o cabelo raspado.
IV - às pessoas não-binárias, além dos itens a que todas as demais pessoas
presas têm direito, vestimentas, itens e acessórios de acordo com suas respectivas
expressões de gênero.
Da visita íntima
Art. 30. É garantido às pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade o direito
à visita íntima, caso seja adotada no estabelecimento penal, nos mesmos moldes
concedido
às demais
pessoas presas,
inclusive
em relação
aos cônjuges
ou
companheiros(as) que estejam custodiados(as) no mesmo estabelecimento.
§1º A formalização do casamento ou da declaração de união estável que
envolva pessoa LGBTQIA+ privada de liberdade deverá ser facilitada e assegurada a
partir do requerimento dos(as) interessados(as).
§2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar devido à demonstração de
afeto entre casais LGBTQIA+ no estabelecimento penal.
Da vedação de transferência compulsória
Art. 31. São vedados tratamentos desumanos e degradantes como transferências
compulsórias entre celas, alas e/ou estabelecimentos -penais em razão da condição de pessoa
declarada LGBTQIA+, salvo em situação de falsidade comprovada na autodeclaração.
Do direito à saúde
Art. 32. É garantida à população LGBTQIA+ em situação de privação de
liberdade a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de
Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT (Portaria do
Ministério da Saúde 2.836, de 1º de dezembro de 2011) e da Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional -
PNAISP (Portaria Interministerial n° 1, de 2 de janeiro de 2014).
Parágrafo único. Caso o estabelecimento penal não disponha de assistência
médica, farmacêutica ou odontológica, o atendimento deve ser garantido na rede de
serviços do Sistema Único de Saúde-SUS ou rede parceira.
Art. 33. É garantido à pessoa privada de liberdade LGBTQIA+ o apoio
psicológico e psiquiátrico, considerando o agravamento da saúde mental das pessoas
LGBTQIA+, especialmente voltado à prevenção do suicídio, tratamento ginecológico,
urológico e endocrinológico especializado, incluindo ainda o tratamento hormonal.
Art. 34. Devem ser assegurados os cuidados à pessoa convivendo com HIV
e outras IST (infecções sexualmente transmissíveis), conforme a Lei n° 12.984, de 2 de
junho de 2014, e outras que vierem a sucedê-la.
Parágrafo único. Devem ser garantidos os métodos de prevenção combinada
de IST e HIV, com atenção especial à profilaxia pré (PrEP) e pós (PeP) exposição, bem
como outras tecnologias de prevenção a serem adotadas pelo SUS.
Art. 35. Será garantido às pessoas LGBTQIA+ o sigilo das informações e
diagnósticos
constantes
dos
prontuários médicos,
principalmente
nos
casos de
informações sorológicas e outras IST, resguardando-se o direito constitucional à
intimidade e assegurando-se, ainda, a testagem da pessoa privada de liberdade em
relação a doenças infectocontagiosas, como HIV/TB (coinfecção entre HIV e
tuberculose) e outras coinfecções, bem como outras doenças crônicas e infecciosas.
Do direito à educação
Art. 36. É garantido à pessoa LGBTQIA+, em igualdade de condições às
demais pessoas privadas de liberdade, o acesso e a continuidade da sua formação
educacional sob a responsabilidade do Estado conforme o preconizado na Lei de
Execução Penal (LEP) e outros normativos que tratam o acesso à educação.
Parágrafo único. Deve ser assegurado a toda pessoa LGBTQIA+ em privação
de liberdade o acesso à leitura, não apenas para a aquisição de conhecimentos gerais,
mas também para garantia da remição da pena, e o acesso aos meios e ambientes
educacionais que garantam este direito.
Do direito ao trabalho
Art.
37.
É assegurada
a
não
discriminação
e o
oferecimento
de
oportunidades em iguais condições em todas as iniciativas realizadas dentro do
estabelecimento prisional, não podendo eventual isolamento ou alocação em espaços
de convivência específicos representar impedimento ao oferecimento de vagas e
oportunidades.
Art.
38.
É
assegurado
à pessoa
LGBTQIA+
privada
de
liberdade
o
oferecimento de vagas de capacitação e de trabalho nas oficinas ligadas ao Programa
de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes (PROCAP) ou a
outro programa que venha a sucedê- lo, aliando-se à possibilidade de integração ao
mercado de trabalho ainda dentro do sistema penitenciário.
Art. 39. É vedado o trabalho degradante ou humilhante em virtude da
intersexualidade, da identidade de gênero e/ou da orientação afetiva, emocional e/ou
sexual da pessoa privada de liberdade.
Do direito à assistência social
Art. 40.É direito das pessoas LGBTQIA+ o acesso à assistência social,
devendo o serviço social dos estabelecimentos penais desenvolver ações contínuas
dirigidas aos visitantes e às pessoas LGBTQIA+ privadas de liberdade, para garantia do
respeito aos princípios de igualdade e à não discriminação e do direito ao
autorreconhecimento.
Art. 41. Considerando a realidade de contato limitado ou por vezes
inexistente entre pessoas LGBTQIA+ privadas de liberdade e suas famílias, o serviço
social do sistema prisional deve desenvolver estratégias para incentivar e autorizar que
visitantes de outra pessoa reclusa se cadastre como amigo(a)/visitante da pessoa
LGBTQIA+ privada
de liberdade
e lhe
forneça itens
materiais em
quantidade
suficiente.
Art. 42. Ao gestor da unidade prisional cabe a articulação com os serviços
sócio-assistenciais e o encaminhamento das pessoas LGBTQIA+ ao CRAS e ao CREA S
(Centros de Referência da Assistência Social e Centros de Referência Especializados de
Assistência Social), para acompanhamentos e encaminhamentos necessários.
Do auxílio-reclusão
Art. 43. O serviço social do sistema prisional deve fazer busca ativa junto à
pessoa LGBTQIA+ e seus familiares acerca de informações para identificar se a pessoa
privada de liberdade é segurada e possui família a ser beneficiada com o auxílio
reclusão (Lei 7.210/84, art. 23, VI).
Do direito à assistência religiosa
Art. 44. É assegurado à pessoa LGBTQIA+ o direito à assistência religiosa,
condicionada à sua expressa vontade, ou à de seu cônjuge ou companheiro(a), seguido
por demais familiares, no caso de impossibilidade de manifestação da vontade,
observada a liberdade de adesão às manifestações religiosas que desejar.
§1º
A
pessoa
LGBTQIA+
privada
de
liberdade,
no
período
da
triagem/classificação, poderá informar sua religião e se deseja receber assistência dessa
natureza, incluindo visitas e participação em celebrações religiosas no interior do
estabelecimento prisional.
§ 2º É assegurada à pessoa LGBTQIA+, se desejar, a posse de livros de instrução religiosa.
§ 3º Deverá ser respeitada a negativa da pessoa LGBTQIA+ privada de liberdade em
receber visita de qualquer representante religioso, ou participar de celebrações religiosas.
Da formação continuada de policiais penais e demais servidores(as)
Art. 45. O Estado deverá garantir a formação inicial e a capacitação
continuada a todos(as) os(as) policiais penais e demais colaboradores envolvidos no
âmbito da Execução Penal, considerando a perspectiva dos direitos humanos e os
princípios de igualdade e não-discriminação de pessoas LGBTQIA+, com intuito de evitar
quaisquer incorreções à legislação presente.
Parágrafo único. A capacitação deverá ser ministrada por profissional com
comprovada experiência no tema e será oferecida no mínimo uma vez ao ano pelas
Escolas de Gestão Penitenciária ou setor congênere estadual.
Da promoção da cidadania
Art. 46 A Administração Pública deve reservar um percentual de no mínimo
5% (cinco por cento) de vagas de trabalho remunerado voltadas às pessoas privadas de
liberdade para a população LGBTQIA+ nos programas de inclusão ofertados pelas
empresas
privadas
e/ou
públicas
que
atuam
em
parceria
com
o
Sistema
Penitenciário.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução Conjunta nº 1, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de
Combate à Discriminação LGBT e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Membros do Grupo de Trabalho do CNPCP
ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JÚNIOR
Presidente
MARCUS CASTELO BRANCO ALVES SEMERARO RITO
Relator
GRAZIELA PARO CAMPONI;
Conselheira
MÁRCIA DE ALENCAR ARAÚJO;
Conselheira
MAURÍCIO STEGEMANN DIETER
Conselheiro
SUSAN LUCENA RODRIGUES
Conselheira
PATRÍCIA VILLELA MARINO
Conselheira
PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA IRION
Conselheiro
JANAÍNA OLIVEIRA
Presidenta do Conselho Nacional de Direitos das Pessoas LGBTQIA+
Membros da Comissão do CNLGBTQIA+
ANDERSON CAVICHIOLI
Relator pelo Conselho Nacional de Direitos das Pessoas LGBTQIA+
BRUNA BENEVITES
Presidenta da CT de Monitoramento, Prevenção e Combate à Violência Contra a
População LGBTQIA+ e representante da ANTRA no CNLGBTQIA+
FABIAN ALGARTE
Presidente da CT de Articulação Institucional, Planejamento , representante do IBRAT
no CNLGBTQIA+
WALMIR SIQUEIRA
Presidente da CT Legislação e Normas - representante da CUT no CNLGBTQIA+
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
JANAÍNA OLIVEIRA
Presidente do CNLGBTQIA+
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