DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SG Nº 400, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.001993/2024-37. Requerentes: Cheplapharm
Arzneimittel GmbH e F. Hoffmann La Roche Ltd. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila
Pires da Rocha e Guilherme Antonio Gonçalves. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho SG nº 383/2024, referente ao processo nº 08700.001537/2024-
97, publicado do DOU nº 68, página 66, Seção 1 de 09 de abril de 2024,
Onde se lê: "Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97.
Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects
Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V.
Decido pela aprovação sem restrições",
Leia-se: "Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97. Requerentes: Mitsui
& Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings
Netherlands B.V. Advogados: Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido
pela aprovação sem restrições.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho SG nº 384/2024, referente ao processo nº 08700.001541/2024-
55, publicado do DOU nº 68, página 66, Seção 1 de 09 de abril de 2024,
onde se lê: "Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97.
Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects
Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V.
Decido pela aprovação sem restrições",
Leia-se: "Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97. Requerentes: Mitsui
& Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings
Netherlands B.V. Advogados: Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido
pela aprovação sem restrições.
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.036, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Altera o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo
Nacional sobre Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta da Lei nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009,
do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 11.549, de 5 de
junho de 2023, e do Processo SEI nº 02000.008784/2023-44, resolve:
Art. 1º O Anexo à Portaria GM/MMA nº 800, de 20 de outubro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023, Seção 1, página 71, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º A seleção de projetos para avaliação pelo Comitê Gestor será realizada,
preferencialmente, por meio de editais, podendo, excepcionalmente, ser avaliados projetos
individuais apresentados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º
A aprovação
de projetos pelo
Comitê Gestor
não representa
corresponsabilidade de seus membros relativa às ações, aos meios e aos resultados
decorrentes de sua execução." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - assinar as súmulas de julgamento dos projetos cuja relatoria esteja sob sua
responsabilidade;
IV - avaliar editais que lhes forem submetidos;
V - acompanhar e relatar processos de seleção de projetos quando formalmente
designados pelo colegiado;
VI - avaliar e deliberar sobre o resultado de processos de seleção de projetos
realizados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - requerer esclarecimentos sobre a execução de projetos apoiados pelo FN M C,
bem como sobre as demais informações elaboradas pela Secretaria-Executiva ou pelo agente
financeiro;
VIII - apresentar proposições para apreciação do colegiado no âmbito das
competências do Comitê Gestor;
IX - aprovar eletronicamente ou assinar presencialmente as atas das reuniões; e
X - aprovar o regimento interno e suas alterações." (NR)
"Art. 13. O processo de votação será encaminhado pelo Presidente do Comitê
Gestor, após anunciado o encerramento dos debates.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Anexo à Portaria GM/MMA nº
800, de 20 de outubro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 18 de abril de 2024.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.037, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Prorroga os prazos estabelecidos no art. 31 do
Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 31, §2º, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro
de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.002698/2024-17,
resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados, a contar da entrada em vigor desta Portaria, os prazos
para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta
de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir para os sistemas de logística reversa:
I - por doze meses, para empresas; e
II - por vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais,
organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 14 de abril de 2024.
MARINA SILVA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
48402.820667/2009 - PORTARIA Nº 514/SNGM/MME - Águas Neo Fonte
Oratório Ltda - Água Mineral - Socorro - São Paulo - 0,43 hectares.
27202.820108/2002 - PORTARIA Nº 515/SNGM/MME - AMR Equipamentos
Agrícolas Ltda - Água Mineral - Rio Claro - São Paulo - 35,48 hectares.
48403.831662/2014 - PORTARIA Nº 516/SNGM/MME - Mineração Circuito dos
Cristais Ltda - Água Mineral - Inimutaba - Minas Gerais - 49,00 hectares.
48403.832280/2018 - PORTARIA Nº 517/SNGM/MME - M B L Mineração Ltda -
Quartzo - Desterro de Entre Rios - Minas Gerais - 99,89 hectares.
48403.830168/2016 - PORTARIA Nº 518/SNGM/MME - MSI Mineração Santos
Itamarandiba Ltda ME - Quartzo, Areia e Quartzito - Itamarandiba - Minas Gerais - 985,47 hectares.
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.754/SNTEP/MME, DE 8 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101,
de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.004497/2023-13, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-
se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do PMI
até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos montantes de
garantia
física
de energia
definidos
nesta
Portaria,
observando as
Regras
de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA ICMBIO Nº 1.002, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Empreendimentos de infraestrutura de utilidade
pública e/ou interesse social preexistentes à criação
das Unidades de Conservação federais
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso da
competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN, consoante consolidação
definida no DESPACHO n. 00133/2024/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, disposto no Anexo I,
que trata sobre empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública e/ou interesse
social preexistentes à criação das unidades de conservação federais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO CAVALCANTE BARROSO
ANEXO I
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 38/2024
EMPREENDIMENTOS
DE INFRAESTRUTURA
DE
UTILIDADE PÚBLICA
E/OU
INTERESSE
SOCIAL PREEXISTENTES
À
CRIAÇÃO
DAS UNIDADES
DE
CONSERVAÇÃO.
NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DE VALORES.
1. Os empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública e/ou interesse
social preexistentes à criação das unidades de conservação federais são aqueles cujos usos
e finalidades conflitam ou são incompatíveis com a categoria ou os objetivos de criação da
área protegida, tais como rodovias, estradas, ferrovias, hidrovias, sistemas de
abastecimento de água, linhas de distribuição e transmissão de energia, estação
transmissora de radiocomunicação, rede de telecomunicações, gasodutos e oleodutos.
2. 
A 
definição 
da 
postura
institucional 
do 
ICMBio 
acerca 
desses
empreendimentos exige prévia ponderação de valores em conflito no caso concreto,
levando em consideração as características do empreendimento, tais como impacto
ambiental, existência de alternativa técnica e locacional, valor de eventual indenização
devida na hipótese de descomissionamento, bem como relevância social e econômica do
serviço/produto em confronto com os componentes fundamentais da unidade de
conservação, seu propósito, significância e recursos especialmente protegidos.
3. O juízo de ponderação do ICMBio nessa hipótese deve necessariamente
considerar a participação dos demais órgãos do poder público com competência sobre a
política pública envolvida, a fim de se identificar e dimensionar, de forma integral e
precisa, os valores e interesses em conflito.
4. A decisão deverá ser motivada nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICA
NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 28/2021 e poderá firmar uma das seguintes alternativas: a)
admissão provisória da continuidade da atividade e encaminhamento ao Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) de proposta de lei visando à desafetação da
área ou à recategorização da unidade de conservação; b) admissão provisória da
continuidade 
da 
atividade 
com 
prazo 
e 
condições 
definidas 
para 
futuro
descomissionamento; ou c) admissão da continuidade da atividade mediante assentimento
expresso do ICMBio.
5. A alternativa mais adequada para o caso concreto deverá ser formalizada por
Termo de Compromisso firmado com o empreendedor, sob fundamento do art. 26 da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), devendo o ICMBio
convidar o órgão licenciador a intervir no processo, a fim de que o ajuste surta efeitos
sobre o licenciamento ambiental. Nas hipóteses das alíneas "a" e "b", do item anterior,
mesmo que o órgão licenciador não intervenha no ajuste, o ICMBio deverá cientificá-lo,
enviando cópia do termo de compromisso assinado e outros documentos que entender
pertinentes. Caso o licenciamento ambiental do empreendimento esteja submetido à
exigência de Autorização para o Licenciamento Ambiental, a hipótese da alínea "c", do item
anterior, será formalizada por meio desse ato.
6. A admissão da continuidade da atividade de que trata a presente OJN poderá
prever condicionantes ambientais visando a assegurar a preservação dos atributos que
deram ensejo à criação da unidade de conservação, observados os parâmetros da
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 33/2022, bem como estabelecer um
regime de transição em caso de admissão provisória.
7. O ICMBio poderá fixar, em comum acordo com o empreendedor, formas de
compensação ambiental específicas em favor da unidade de conservação afetada.
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 00810.001601/2020-57.

                            

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