DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; ou
IV - quem exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de
recursos minerais com base nos direitos do titular original.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e IV do caput, a entrega da DIEF-CFEM é
obrigatória enquanto estiver vigente o título minerário ao qual correspondem as
informações, independente da realização ou não de operações no período de referência,
devendo o obrigado apresentar a declaração indicando que não houve movimentação no
mês em que não existirem operações.
§ 2º Ao final do prazo de vigência do título minerário, caso haja estoque
remanescente de minério lavrado, o obrigado deve entregar a DIEF-CFEM até que o
estoque esteja zerado.
§ 3º Nos casos de primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime
de permissão de lavra garimpeira e de adquirente de bens minerais arrematados em hasta
pública, a entrega da DIEF-CFEM é obrigatória apenas para o(s) mês(es) em que houver
operações/informações referentes à primeira aquisição de bem mineral extraído sob
regime de lavra garimpeira e ao ato de arrematação de bem mineral adquirido em hasta
pública.
§ 4º Excetua-se da obrigatoriedade de que trata o caput, o detentor de
Registro de Extração.
Da forma de apresentação e abrangência da DIEF-CFEM
Art. 3º A DIEF-CFEM será declarada
por meio de sistema eletrônico
disponibilizado pela ANM, pelos obrigados citados no art. 2º, devendo abranger todos os
processos minerários relacionados a um mesmo CPF ou CNPJ com autorização para
explotar minério nos regimes de aproveitamento definidos nos incisos I, III e IV do art. 2º,
bem como na hipótese prevista no § 2º do art. 22, ambos do Decreto-Lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967.
§ 1º As informações serão estruturadas na DIEF-CFEM por processo minerário,
substância mineral e município de origem.
§ 2º Para a apresentação da DIEF-CFEM, a autenticação e cadastro do usuário
para acesso ao sistema seguirão os padrões definidos em resolução específica da ANM.
§ 3º Os procedimentos operacionais, incluindo as instruções de preenchimento
e demais aspectos práticos a serem observados na elaboração da DIEF-CFEM, constarão
em manual específico.
Do prazo para apresentação da DIEF-CFEM
Art. 4º A DIEF-CFEM deverá ser entregue até o dia 26 (vinte e seis) do segundo
mês subsequente a ocorrência do fato gerador da CFEM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega até o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega da DIEF-CFEM até o
primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento da operacionalidade do sistema na hipótese
de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico.
Das informações declaradas na DIEF-CFEM
Art. 5º A DIEF-CFEM conterá as informações relativas à identificação da pessoa
física ou jurídica, do processo minerário, do fato gerador e dos valores que compõem a
base de cálculo para a apuração da CFEM.
§ 1º O sistema eletrônico a ser disponibilizado pela ANM será estruturado
conforme os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
§ 2º A declaração de cada obrigado deverá abranger as informações
relacionadas com o seu fato gerador e a correspondente base de cálculo, nos termos da
legislação em vigor.
§ 3º O sistema disponibilizará a opção para geração dos boletos de pagamento
da CFEM, por processo minerário, após o envio da DIEF-CFEM.
§ 4º O obrigado poderá optar por gerar os boletos de pagamento diretamente
no sistema de emissão de boletos.
Art. 6º As informações declaradas na DIEF-CFEM deverão ser comprovadas por
meio da documentação gerencial, fiscal e contábil representativas das operações que
deram origem ao fato gerador da CFEM quando requerido para fins de fiscalização.
Parágrafo único. Tratando-se de adquirente de bens minerais arrematados em
hasta pública, quando requerido, o arrematante deverá encaminhar o auto de arrematação
e a declaração do leiloeiro, assinados digitalmente, contendo o valor da arrematação, a
quantidade e a substância mineral.
Da autorização para acesso ao conteúdo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
emitida pelo declarante
Art. 7º O emitente de nota fiscal eletrônica (NF-e) que esteja obrigado à
entrega da DIEF-CFEM deve autorizar a ANM a ter acesso ao conteúdo digital do
documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANM-DF como participante em campo
específico do arquivo XML.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput abrange todas as notas fiscais
emitidas pelo estabelecimento do emitente, não podendo haver omissão na sequência
numérica dos documentos.
Do tratamento dos dados informados na DIEF-CFEM
Art. 8º 8º A DIEF-CFEM apresentada na forma estabelecida por esta Resolução
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos
da CFEM nela consignados.
Art. 9º Os dados e informações constantes na DIEF-CFEM estão sujeitos a
verificação pela ANM a qualquer tempo no exercício de suas atribuições fiscalizatórias.
Parágrafo único. As informações prestadas serão confrontadas com os dados
constantes na documentação gerencial, fiscal e contábil do declarante, nas bases de dados
da ANM ou disponibilizadas por outros órgãos conveniados.
Da retificação da DIEF-CFEM
Art. 10. O declarante pode retificar as informações apresentadas na DIEF-CFEM
original através de DIEF-CFEM retificadora elaborada com observância das mesmas normas
estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DIEF-CFEM retificadora tem a mesma natureza e abrange o mesmo
período da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo
conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões
necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 2º O declarante poderá entregar a DIEF-CFEM retificadora no prazo de até
dez anos, contado do prazo para a entrega da DIEF-CFEM original.
§ 3º Não será acatada a DIEF-CFEM retificadora referente ao período de
competência que esteja sob procedimento de fiscalização ou processo de cobrança.
§ 4º A entrega da DIEF-CFEM retificadora não afasta a ocorrência ou
responsabilidade quanto às infrações e penalidades indicadas nesta Resolução.
Das penalidades
Art. 11. A não apresentação da DIEF-CFEM no prazo ou a apresentação fora do
prazo indicado no art. 4º desta Resolução constitui infração sujeita a multa nos termos do
inciso XV do art. 24 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput aplica-se para cada processo
minerário incluído na obrigação, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução.
Das disposições finais
Art. 12. A apresentação regular da DIEF-CFEM não impede a cobrança de
eventuais débitos que vierem a ser apurados em face de não pagamento ou pagamento
irregular da CFEM.
Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento da CFEM
deverão manter toda documentação fiscal e contábil até que se operem os prazos
decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de
1998, devendo ser disponibilizada quando solicitada para fins de comprovação e
fiscalização.
Art. 14. A ANM editará Instrução Normativa e manuais visando instruir os
usuários sobre os procedimentos de uso do sistema informatizado da DIEF-CFEM.
Art. 15. O inciso XV do art. 24 da Resolução ANM nº 122, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"XV - deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM)." (NR)
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2024, quanto ao disposto no art. 7º; e
II - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO I
1_MME_10_001
ANEXO II
1_MME_10_002
ANEXO III
1_MME_10_003
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