DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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61
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 218/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.020455/2023-30
2. Interessado: Companhia Docas do Rio Grande Norte (CODERN)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de
inclusão de modalidade tarifária padronizada na Tabela III do Porto de Natal/RN,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 562, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. aprovar, com fundamento no art. 34, § 1º da Resolução ANTAQ nº 61/2021, o
pedido da Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) para inclusão de modalidade
tarifária no item 11 da Tabela do Porto de Natal/RN de modo a viabilizar a cobrança pelo
embarque e desembarque de carga viva (gado em pé);
5.2. determinar à Secretaria-Geral (SGE) que publique a decisão estabelecida nos
termos da minuta de Deliberação (SEI nº 2126711); e
5.3. cientificar a Companhia Docas do Rio Grande Norte (CODERN) acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 04/04/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 562, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. aprovar, com fundamento no art. 34, § 1º da Resolução ANTAQ nº
61/2021, o pedido da SCPar Porto de Imbituba S.A. para inclusão de modalidade
tarifária no item 11 da Tabela do Porto de Imbituba/SC de modo a viabilizar a
cobrança pelo embarque e desembarque de carga viva (gado em pé);
5.2. aprovar a proposta de reajuste tarifário referente ao período de 01 de
maio de 2022 a 31 de agosto de 2023, considerado o valor do IPCA apurado para o
mesmo período, de 4,70%, o que implica em um Índice de Reajuste Médio (IRT) de
5,21% e em um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 2,93%;
5.3. determinar à Secretaria-Geral (SGE) que comunique esta Decisão ao
Ministério de Portos e Aeroportos e ao Ministério da Fazenda, nos termos das minutas
de Ofício (SEI nº 2117892) e (SEI nº 2117894), e que publique, após o decurso do
prazo regulamentar de quinze dias úteis, a decisão estabelecida nos termos da
Deliberação-DG- MINUTA GRP (SEI nº 2118393); e
5.4. cientificar
a SCPar
Porto de
Imbituba S.A.
acerca da
presente
decisão.
6. Data da Reunião: 04/04/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 27, DE 9 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art.
4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.020455/2023-30 e o teor do Acórdão nº 218-2024, proferido na Reunião
Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 562, realizada em 04/04/2024, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado da solicitação de inclusão de modalidade tarifária padronizada na Tabela III - Infraestrutura Operacional ou Terrestre, do Porto de Natal/RN,
com fundamento no art. 34, § 1º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 2º O novo item tarifário padronizado a ser agregado à estrutura tarifária vigente consta nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Deliberação, alterando-se a estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 109/2022 (SEI nº 1682635) e pela Deliberação-DG nº
131/2022 (SEI nº 1734872).
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento,
cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 4º Os Anexos de que trata o art. 2º estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO I
TARIFAS REVISADAS
.
NUMERO
GRUPO
TABELA
NOME DA TABELA
ITEM
FORMA DE INCIDÊNCIA
NOVA 
TARIFA
COM IMPOSTOS
(R$)
.
1
1
Tabela I
Infraestrutura de Acesso
Aquaviário
2
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB /
DW T ) :
---
.
2
2.1
Para operações de longo curso:
---
.
3
2.1.1
De carga geral ou de projeto, solta.
1,98
.
4
2.1.2
De carga geral, conteinerizada.
1,09
.
5
2.1.3
De granéis sólidos.
1,98
.
6
2.1.4
De granéis líquidos.
1,98
.
7
2.1.5
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
1,98
.
8
2.1.6
De embarcações do tipo roll-on roll-off.
1,98
.
9
2.1.7
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
1,98
.
10
2.1.8
De carga perigosa ou tóxica.
1,98
.
11
2.1.9
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para
abastecimento.
1,3
.
12
2.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior:
---
.
13
2.2.1
De carga geral ou de projeto, solta.
1,98
.
14
2.2.2
De carga geral, conteinerizada.
1,09
.
15
2.2.3
De granéis sólidos.
1,98
.
16
2.2.4
De granéis líquidos.
1,98
.
17
2.2.5
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
1,98
.
18
2.2.6
De embarcações do tipo roll-on roll-off.
1,98
.
19
2.2.7
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
1,98
.
20
2.2.8
De carga perigosa ou tóxica.
1,98
.
21
2.2.9
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive
fundeio para abastecimento.
1,3
.
22
3
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de
navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.
345,61
.
23
2
Tabela II
Instalações de Acostagem
1
Para todos os berços
---
.
24
1.1
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração,
até o limite de 48 horas:
---
.
25
1.1.1
Para operações de longo curso no berço.
0,55
.
26
1.1.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior.
0,55
.
27
1.2
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração,
após 48 horas:
---
.
28
1.2.1
Para operações de longo curso no berço.
0,66
.
29
1.2.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior.
0,66
.
30
3
Tabela III
Infraestrutura Operacional ou
Terrestre
1
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as
instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
3,71
.
31
2
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de
armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
50,02
.
32
4
Por passageiro:
---
.
33
4.1
Embarcado
ou desembarcado
no porto,
cuja origem
seja um
porto
nacional.
27,63
.
34
4.2
Embarcado
ou desembarcado
no porto,
cuja origem
seja um
porto
internacional.
27,63
.
35
4.3
Em trânsito, independente da origem.
27,63
.
36
5
Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de
instalações
portuárias
em 
veículo-tanque,
para
abastecimento
de
embarcações.
4,27
.
37
6
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.
4,27
.
38
7
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a
serviços de reparo e manutenção de embarcações.
4,27

                            

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