DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30
(trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista
na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Piauí,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao responsável e à Caixa Econômica
Fe d e r a l .
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2378-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2379/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.013/2020-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Joseias Lopes da Silva (193.754.172-04).
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Joseias Lopes da Silva (193.754.172-04)
4. Órgão/Entidade: município de Nova Olinda do Norte/AM.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (3.149/OAB-AM),
representando o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos
quais foram opostos embargos de declaração por Joseias Lopes da Silva ao Acórdão
11.678/2023-TCU-1ª Câmara, que apreciou recurso de reconsideração contra o Acórdão
10.473/2022-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos
embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante do conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2379-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2380/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.006/2021-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: S.M.D. - Comércio e Serviço de Produtos Farmacêuticos Ltda.
(08.923.987/0001-28); Fernando Mendes de Lima (836.500.751-72); Solange Maria Dantas
(001.882.661-00).
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edmo de Araújo Ferreira Batista (40.389/OAB-GO) e
outro.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de prejuízos ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular decorrentes de dispensação irregular de
medicamentos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c",
19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da S.M.D. - Comércio e Serviço de Produtos
Farmacêuticos Ltda., de Solange Maria Dantas e de Fernando Mendes de Lima,
condenando-os ao pagamento das quantias especificadas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2
abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir
das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento das quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art.
214, III, "a", do Regimento Interno:
9.1.1. S.M.D. - Comércio e Serviço de Produtos Farmacêuticos Ltda. em
solidariedade com Solange Maria Dantas:
ACÓRDÃO Nº 2381/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.144/2015-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior (394.032.114-15).
3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional.
3.2.
Responsáveis: Eduardo
Gonçalves
Tabosa Júnior
(394.032.114-15);
município
de
Cumaru/PE
(11.097.391/0001-20);
Trena
Construções
Ltda.
(02.072.733/0001-67).
4. Órgão/Entidade: município de Cumaru/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26.965/OAB-PE),
Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29.528/OAB-PE) e outros, representando o município de
Cumaru/PE; Antônio Fernando de Azevedo Melo (18.841/OAB-PE), representando a Trena
Construções Ltda.; Raphael Parente Oliveira (26.433/OAB-PE) e José do Patrocínio Gomes
de Oliveira, representando Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por
Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior ao Acórdão 13.721/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante, os demais responsáveis e o interessado acerca
desta deliberação.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2381-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2382/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.801/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Etevaldo Juvenal Cavalcante (164.064.604-30).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
favor do Sr. Etevaldo Juvenal Cavalcante pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar
legal o ato de
aposentadoria do Sr. Etevaldo Juvenal
Cavalcante, concedendo-lhe o registro;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
deliberação ao interessado;
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2382-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2383/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.608/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Raimundo Lira Maciel (023.410.422-87).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
favor do Sr. Raimundo Lira Maciel pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Raimundo Lira Maciel,
negando-lhe o registro;
9.2. autorizar a manutenção do pagamento da parcela manutenção da GDAR,
sob a forma de VPNI, nos proventos do interessado, tendo em vista que há decisão
judicial - de caráter liminar - assegurando sua manutenção;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que:
9.3.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente da GDAR, sob a forma de VPNI no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4. 0 1 . 0 0 0 0 / D F,
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exclua, imediatamente, essa
rubrica dos vencimentos do Sr. Raimundo Lira Maciel e proceda à restituição dos valores
pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990,
salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.3.2. caso as decisões judiciais definitivas no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sejam
desfavoráveis ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria do
Sr. Raimundo Lira Maciel, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU
78/2018;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Raimundo Lira Maciel,
no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos
trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2383-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2384/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.609/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II- Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Liotério dos Santos (005.014.755-24); Nestor
Vicente dos Santos (174.226.635-53).
4. Órgão/Entidade: Município de Wenceslau Guimarães-BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Alysson Quintino dos Santos (OAB-BA 22.642);
Cicero Dias Barbosa (OAB-BA 17.374).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr.
Nestor Vicente dos Santos, em virtude omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos no âmbito do Programa Educação Infantil - Apoio Suplementar, exercício 2014;
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