DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da aposentadoria concedida a Zuleika
Marcia Ribeiro Costa Janot (ato nº 53970/2019), negando-lhe o registro correspondente,
nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Zuleika Marcia Ribeiro Costa Janot no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2395-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2396/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.767/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Jose Trindade Ripardo, CPF 123.898.893-87.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
Dnocs.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Francisco
Jose Trindade Ripardo (ato nº 58220/2020), negando-lhe o registro correspondente, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Francisco Jose Trindade Ripardo no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2396-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2397/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.776/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Mirandi Dantas do Amaral, CPF 131.045.604-63.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
Dnocs.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Mirandi
Dantas do Amaral (ato nº 33873/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Mirandi Dantas do Amaral no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2397-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2398/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.086/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Mayse Casarin da Fonseca Hermes, CPF 535.057.277-68;
Solange Pereira Casarin, CPF 615.452.957.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por Jayro
Alfredo Casarin em favor de Mayse Casarin da Fonseca Hermese Solange Pereira Casarin
(ato nº 8131/2020), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art.
260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob
pena
de responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2.
alerte
as interessadas
no
sentido
de
que o
efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2398-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2399/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.002/2020-6.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adriano Alves de Andrade (CPF 826.201.211-91) e Carlos
Mauro Cabral Benevides (CPF 000.073.313-04).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz (OAB/CE 8.023)
e outros, representando Carlos Mauro Cabral Benevides; Thais Aurélia Garcia (Defensora
Pública Federal), representando Adriano Alves de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Câmara dos Deputados, em razão do recebimento pelo Sr. Adriano Alves
de Andrade de remuneração de Secretário Parlamentar, lotado no gabinete do então
Deputado Federal Mauro Benevides, sem que tenha havido contraprestação laboral, nos
períodos de 11/10/2006 a 17/5/2009 e 8/9/2011 a 12/7/2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
9.2. dar
ciência desta
deliberação aos
responsáveis e
à Câmara
dos
Deputados;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2399-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2400/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 034.008/2023-3.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Mauro Loureiro Alves Lima, CPF 821.016.477-53.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

                            

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