DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2417-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2418/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.270/2021-3.
2.
Grupo
I
-
Classe
de 
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Luiz Jeronimo Lima Martins (061.324.802-34).
3.2. Recorrente: Luiz Jeronimo Lima Martins (061.324.802-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Maria Lucia Miranda Alvares (OAB-PA 27.710),
representando Luiz Jeronimo Lima Martins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, embargos de declaração opostos pelo Sr. Luiz Jeronimo Lima Martins ao
Acórdão 1.490/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU,
conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Luiz Jeronimo Lima Martins para,
no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2418-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2419/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.525/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Clodoaldo
Ferreira
de
Lima (820.074.621-68);
Edinês
Rossoni Tirlonio (940.399.841-53); Drogavida/Fl Comércio de Produtos Farmacêuticos
Eireli (04.011.710/0001-78); Sueme Priscilla Nunes de Andrade (024.584.831-27).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Matheus Tavares (OAB-MT 27.095/O) e Willian
Gonçalves da Silva (OAB-MT 18.400/O), representando Clodoaldo Ferreira de Lima, Edinês
Rossoni Tirlonio, Drogavida/Fl Comércio de Produtos Farmacêuticos Eireli e Sueme
Priscilla Nunes de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento
comercial Drogavida/Fl Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., solidariamente com o
Sr. Clodoaldo Ferreira de Lima, a Sra. Edinês Rossoni Tirlonio e a Sra. Sueme Priscilla
Nunes de Andrade, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de
Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular (PFPB), no período de no período de 28/2/2014 a 31/8/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas
do estabelecimento comercial Drogavida/Fl Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e
dos Srs. Clodoaldo Ferreira de Lima, Edinês Rossoni Tirlonio e Sueme Priscilla Nunes de
Andrade, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 28/2/2014
6.956,74
. 16/4/2014
8.539,13
. 12/5/2014
12.101,86
. 30/5/2014
14.099,62
. 7/7/2014
16.543,11
. 31/7/2014
12.991,40
. 1/8/2014
6.179,22
. 1/9/2014
17.470,90
. 9/9/2014
7.187,13
. 1/10/2014
20.661,10
. 2/10/2014
7.824,83
. 3/11/2014
27,60
. 3/11/2014
30.679,23
. 3/11/2014
40,00
. 28/11/2014
21.159,25
. 14/1/2015
21.286,70
. 9/2/2015
22.093,44
. 9/2/2015
4,80
. 9/2/2015
73,20
. 3/3/2015
9,60
. 3/3/2015
21.810,38
. 3/3/2015
157,20
. 2/4/2015
21,00
. 2/4/2015
22.284,44
. 5/5/2015
23.234,41
. 5/5/2015
29,40
. 12/6/2015
18.948,20
. 12/6/2015
34,80
. 15/6/2015
4.143,34
. 3/7/2015
55,20
. 3/7/2015
138,40
. 3/7/2015
17.349,70
. 6/7/2015
4.129,88
. 5/8/2015
145,20
. 5/8/2015
16.532,50
. 5/8/2015
36,00
. 6/8/2015
3.889,31
. 31/8/2015
42,00
. 31/8/2015
144,00
. 31/8/2015
8.943,42
9.2. aplicar à Drogavida/Fl Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e dos
Srs. Clodoaldo Ferreira de Lima, Edinês Rossoni Tirlonio e Sueme Priscilla Nunes de
Andrade a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) para cada responsável, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde; e
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Mato Grosso, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2419-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2420/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.853/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
reconsideração em tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Gilson Amâncio (355.435.319-15); Instituto Brasileiro de
Estudos e Pesquisas
para Otimização da Tecnologia e
da Qualidade Aplicadas
(05.601.886/0001-42); 
José 
Carlos 
Ciccarino 
(358.525.779-87); 
Ricardo 
Herrera
(003.018.348-06).
3.2. Recorrente: Ricardo Herrera (003.018.348-06).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Paraná.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Sebastiao Pedro da Silva Junior (OAB-DF 61.518), representando José
Carlos Ciccarino;
8.2. Lia Elizabeth Anastácio Faria (OAB/PR 39.153) e Maria Fernanda Faria
Saboia (OAB/PR 36.365), representando Ricardo Herrera;
8.3. Karl Heisenberg Ferro Santos (OAB-DF 64.334), representando Gilson
Amâncio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos a acórdão proferido em recurso de reconsideração interposto contra acórdão
proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34,
caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2420-
10/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2421/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.669/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Helder Arcanjo (455.877.283-15); Construtora VNC
Ltda. (04.954.901/0001-73); Raimundo Marcelo Arcanjo (117.331.523-34); Roberto Carlos
Farias (414.337.693-87).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Roberval Ruscelino Pereira Pequeno (OAB-CE 25.959),
representando Raimundo Marcelo Arcanjo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 624.009, firmado entre o Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social e o município de Santana do Acaraú/CE, que tinha por
objeto a construção de unidades habitacionais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Roberto Carlos Farias, Antônio Helder
Arcanjo e Construtora VNC Ltda. para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Raimundo Marcelo
Arcanjo e, por consequência, julgar suas contas regulares, expedindo-lhe quitação plena;

                            

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