DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000112
112
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-010.399/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Regina Marta Rufino Cunha (180.860.202-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determine ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que adote providências para que seja apurada suposta violação ao inciso X
do art. 117 da Lei 8.112/1990 (passível de apenação com demissão) pela sra. Regina
Marta Rufino Cunha, que atuava como empresária individual desde 1991 (Elema
Prestadora de Serviços - CNPJ 34.872.721/0001-03).
ACÓRDÃO Nº 2475/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
determinar o retorno dos autos à unidade técnica para reinstrução.
1. Processo TC-014.705/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria das Montanhas Pereira Barros (168.685.795-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que adote as seguintes providências no prazo
de trinta dias:
1.7.1.1. inclua a planilha eletrônica relativa à planilha de peça 12 nos autos
("item não digitalizável");
1.7.1.2. apure o valor da média utilizada pelo órgão e esclareça:
1.7.1.2.1. se foram consideradas as remunerações recebidas a partir de
novembro de 2019 até a aposentação, pois o fato de a interessada ter adquirido direito
à aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019 não implica que o
órgão tenha adotado os procedimentos corretos para o cálculo do benefício;
1.7.1.2.2. a legalidade de não se considerar como "zero" a remuneração de
contribuição da servidora de julho de 1994 a agosto de 1997, haja vista que começou
a laborar na década de 1980 e a simples desconsideração desse período (com a
consequente redução do denominador do cálculo da média - ou seja, número de
períodos contributivos), sem prejuízo da utilização do benefício de descartar outras
remunerações mais baixas (20%, de acordo com o art. 1º da Lei 10.887/2004), resulta
em tratamento mais favorável que aquele conferido a servidor que laborou, sem solução
de continuidade, desde 1994 até a aposentação;
1.7.2. examine de forma manual todos os atos de aposentadoria emitidos
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região de modo a verificar se estão sendo
computadas todas as remunerações recebidas pelos interessados a partir de julho de
1994 e se os cálculos da média remuneratória com base na Lei 10.887/2004 estão sendo
limitados até a véspera da publicação da Emenda Constitucional 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 2476/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.255/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jarinésia Pereira Araújo Alcântara (395.225.987-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2477/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.464/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eduardo Ramos Ferreira da Silva (951.848.998-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2478/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.179/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Álvaro Guimarães Lima (161.713.063-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2479/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.489/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiz Paulo de Castro Giampaoli (152.365.280-20); Luíza Elza
Camargo Commazzetto (344.514.040-53); Maria da Silva Fernandes (265.257.630-53);
Rosemary Schmidt de Moura (221.094.049-49); Ruth Fridman (002.009.130-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2480/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras.
Margarida Corrêa da Silva e Sílvia Nascimento Lima:
1. Processo TC-001.611/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Margarida Corrêa da Silva (026.798.017-50); Maria José
Gomes Leite (962.488.317-34); Maria dos Remédios da Silva Araújo (397.443.023-72);
Sílvia Nascimento Lima (560.548.073-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias:
1.7.1.1. cópia dos documentos com base nos quais foi reconhecida a união
estável entre a sra. Sílvia Nascimento Lima e o instituidor Helder Cirino Nogueira;
1.7.1.2. o mapa de tempo de serviço do instituidor Sebastião Batista da
Silva;
1.7.2. determinar à AudPessoal que reexamine os atos de pensão dos
instituidores Helder Cirino Nogueira e Sebastião Batista da Silva à luz dos elementos
que vierem a ser encaminhados, que devem demonstrar a existência de união estável,
em um caso, e a correção do adicional por tempo de serviço, em outro.
ACÓRDÃO Nº 2481/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
determinar o retorno dos autos para reinstrução.
1. Processo TC-001.625/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lea Pereira de Jesus (120.384.661-49).
1.2. Órgão/Entidade: Defensoria Pública da União.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à unidade técnica que verifique:
1.7.1.1. a legalidade do possível aproveitamento do tempo utilizado para a
reforma do militar Clodoaldo Alves de Jesus na aposentadoria que dá ensejo à presente
concessão;
1.7.1.2. a forma e a legalidade da admissão do ex-militar no cargo de
defensor público.
ACÓRDÃO Nº 2482/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.646/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gilberto Ferreira Parnaíba (149.804.012-87); Idalina Maria
de Souza Biridiba (111.720.147-36); Maria Rita Santana Alves (817.551.047-15); Sueli
Morgade Berguio (056.026.497-60); Vicente Rodrigues de Moura (024.312.541-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2483/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.652/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Carlos
Vital de
Magalhães Gomes
(055.563.766-20);
Fernando Antônio Silva (083.423.186-72); Julieta Martins da Silva (039.233.286-80);
Maria do Carmo Caixeta (325.540.286-72); Marina Pena de Abreu (912.480.866-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2484/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.680/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Erezina Palmeira de Oliveira (053.641.067-48); Ermelinda
de Andrade Nunes (004.314.497-75); Ivanilda de Assis Mello (549.657.487-00); Maria
Josefa Barros de Medeiros (798.049.004-59); Rosália Soares Melo (325.000.921-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2485/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Simone
Teixeira Martins:
1. Processo TC-001.697/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria Cattete (354.228.237-53); Rosa Alves Carobino
(181.880.438-77); Rosa Manoquio de Antoni (347.257.078-48); Simone Teixeira Martins
(127.657.718-47); Zilda Beatriz Lara Quites (433.459.726-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
Fechar