DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000114
114
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2497/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.226/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Augusto Sebastião dos Santos (028.344.605-66); Davina
Nina Marques (316.658.613-04); Elvira Geralda de Freitas (040.239.946-34); Inalda
Santos Penna (111.251.105-97); José Martins Lemos (071.125.807-49).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
da Ciência,
Tecnologia,
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2498/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Rômulo
Soares Polari, ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem
9.1 do
Acórdão 4.973/2017-1ª
Câmara, Ata n°
22/2017-1ª Câmara,
sessão de
27/6/2017-Ordinária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.837/2009-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Apensos: 000.101/2020-6 (MONITORAMENTO)
1.2.
Responsáveis: Antônio
Borba
Guimarães (160.163.354-87);
Eugênio
Paccelli Trigueiro Pereira (203.996.854-72); Francisco Essenine e Silva (082.109.774-15);
Frigorifico Arabaiana
Ltda (41.218.447/0001-19); José Fernandes
Pimenta Junior
(086.931.104-20); João Flavio Paiva (069.846.064-20); Marcelo de Figueiredo Lopes
(095.515.907-59); N Paes de Melo Junior Comercio Eireli - Epp (05.938.234/0001-06);
Rita de Cassia Souza Medeiros Guedes (141.024.554-34); Rômulo Soares Polari
(003.406.424-91); Sonia Suely Araújo Pessoa (137.107.294-91).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Cynthia Rachel Martins de Souza Relvas e Estevam
Luiz de Souza, representando Frigorifico Arabaiana Ltda; Nelson Paes de Melo Junior,
Antônio Crisanto Tavares de Melo (25682/OAB-PE) e outros, representando N Paes de
Melo Junior Comercio Eireli - Epp; Hermann Lundgren Correa Regis (12767/OAB-PB),
Fabio Vinicius Maia Trigueiro (16027/OAB-PB) e outros, representando Eugênio Paccelli
Trigueiro Pereira; Andrey Vargas do Nascimento (16.315-E/OAB-DF), Claudismar Zupiroli
(12250/OAB-DF) e outros, representando Rômulo Soares Polari.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2499/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e ao e Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação; e em determinar o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.986/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Nogueira Filho (123.827.012-34).
1.2. 
Entidades: 
Município
de 
Anajás 
- 
PA 
e
Fundo 
Nacional 
de
Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Tamara Monteiro de Figueiredo (21.257/OAB-PA),
Andre Luiz Barra Valente (26.571/OAB-PA) e outros, representando Raimundo Nogueira
Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2500/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, V, "b", nos termos do art. 217 do
Regimento Interno, ambos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o
recolhimento parcelado do débito a que se refere o subitem 9.1 do Acórdão
12.573/2023-1ª Câmara em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas,
fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir correção
monetária sobre
o valor
de cada
parcela; e
em alertar
o responsável
que a
inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
dando-se ciência
desta deliberação
ao responsável
e ao
Conselho Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), de acordo com os pareceres
proferidos nos autos:
1. Processo TC-008.445/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Guilherme de Oliveira Reis (015.148.460-04).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2501/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 54 da
Resolução TCU
164/2003, c/c o enunciado
145 da Súmula
de Jurisprudência
predominante do Tribunal, em apostilar, por inexatidão material, o subitem 9.2 do
Acórdão 9.625/2023 - 1ª Câmara, sessão de 22/8/2023, Ata nº 28/2023, alterado pelo
Acórdão 12.813/2023 - 1ª Câmara, sessão de 14/11/2023, Ata nº 40/2023, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação
ora retificada:
Subitem 9.2 do Acórdão 9.625/2023 - 1ª C:
Onde se lê: [...] "com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep), atualizadas monetariamente e" [...]
Leia-se:
[...] com
a fixação
do prazo
de
quinze dias,
a contar
das
notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e [...]
1. Processo TC-013.307/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34);
Fundação 
de
Apoio 
A
Pesquisa, 
Extensão 
e
Ensino 
Em
Ciências 
Agrárias
(01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA) e
Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de
Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson
José de Mello e Silva Maia; Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e William de
Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), representando Benedito Gomes dos Santos Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2502/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao
Ministério do Trabalho e Emprego; e em determinar o arquivamento do processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.013/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associacao Pestalozzi de Osasco (51.437.861/0001-72);
Maria Luisa Cardoso Cinta (058.119.248-60).
1.2. Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2503/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da Fundação
Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa - Ufal - MEC (Fundepes) e de
Maria Cícera dos Santos de Albuquerque, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de
registro Siafi 517375 (peça 12), firmado entre a Finep e a Fundepes, e que tinha por
objeto o
instrumento descrito como "Software
livre para controle
interno em
administração pública - Software e procedimentos para componetização, integração,
publicação e evolução",
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo
Ministério Público (peças 103 a 106);
Considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem
como a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a
prescrição da ação punitiva desta Corte, que houve o transcurso de prazo superior a 5
(cinco) anos no período de 24/4/2008, data de apresentação da prestação de contas do
convênio, a 11/4/2017, ocasião em que o TCU determinou, mediante acórdão, a
reanálise
da
prestação
de
contas do
convênio,
fazendo
incidir
a
prescrição
quinquenal;
Considerando, ademais, que de 4/11/2017 a 15/4/2021 o processo ficou
paralisado por mais de três anos, fazendo incidir a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do
Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no
que se refere ao processo abaixo relacionado, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória com relação aos fatos apurados nos presentes autos,
arquivar o corrente processo, informando aos responsáveis e à Financiadora de Estudos
e Projetos (Finep) o teor desta decisão, com base nos pareceres exarados nos
autos:
1. Processo TC-019.449/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Universitária de Desenv. de Extensão e Pesquisa
- Ufal
- Mec (12.449.880/0001-67); Maria
Cícera dos Santos
de Albuquerque
(293.841.844-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universitária de Desenv. de Extensão e
Pesquisa - Ufal - Mec.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2504/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 207 do
Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares
e dar-lhe quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.768/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Valdeci Aparecido Lourenco (054.150.708-77).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conchal - SP.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo
Afonso de Laurentis (103264/OAB-SP),
representando Valdeci Aparecido Lourenco.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2505/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em
dar quitação ao Município de Palmares Paulista/SP, ante o recolhimento do débito que
lhe foi imputado por meio do subitem 9.1 do Acórdão 7.420/2016-1ª Câmara, de
acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.042/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 028.961/2018-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Município de Palmares Paulista/SP (45.126.992/0001-36) e
Rosinei Perpétua Garcia Pereira Coltri (307.235.518-55)
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmares Paulista - SP
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: Renandro Alio (OAB/SP 293.622), Helber Crepaldi
(OAB/SP 215.020), Vicente Augusto Baiochi (OAB/SP 147.865) e outros
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, ao Ministério do Turismo e ao Fundo Nacional de
Saúde.
ACÓRDÃO Nº 2506/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos

                            

Fechar