DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) considerar ilegal o ato de admissão de Larissa Bueno Mizael, concedendo-
lhe, excepcionalmente, registro;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal, inclusive a fim de
que, no prazo de 15 dias, dê conhecimento de seu teor à interessada, e comprove ao
TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes.
1. Processo TC-000.723/2024-0 (ATO DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Larissa Bueno Mizael (016.114.436-52).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2574/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de admissão de Cristiano Carvalho Nascimento, emitido pela
Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU para fins de registro.
Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo de validade
dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do
Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado
da decisão;
considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
considerando
que
a
mencionada sentença
homologatória
transitou
em
julgado em 26/5/2023;
considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes), e a pacificada jurisprudência deste Tribunal
sobre o tema, ante as disposições do artigo 37, inciso III, da Carga Magna, segundo o
qual a validade de concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos;
considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
considerando, finalmente,
que os
pareceres da
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (peças 4 e 5) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7)
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e a concessão do registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os
artigos 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU c/c o artigo 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Cristiano Carvalho Nascimento,
concedendo-lhe, excepcionalmente, registro;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal, inclusive a fim de
que, no prazo de 15 dias, dê conhecimento de seu teor ao interessado, e comprove ao
TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes.
1. Processo TC-003.076/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Cristiano Carvalho Nascimento (032.739.515-08).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2575/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-001.632/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Francisco Carlos do Nascimento Reis (486.801.257-68).
1.2. Órgão/Entidade: Arquivo Nacional - MGI.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2576/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-001.674/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria de Jesus Cunha da Costa (125.518.053-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2577/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-001.724/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Anita Falcao Gurgel (125.748.087-11); Iara Araci Berro dos
Santos Vieira (630.024.930-15); Lemares Freitas Lima (084.697.067-80); Maria Helena
Moutinho Lima (906.006.147-00); Mariza Helena Caldeira de Miranda Camargos Fabel
(128.888.182-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2578/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.790/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Bernarda Rodrigues
Oliveira Gomes (761.127.647-68);
Claudia Renata Nogueira do Carmo (721.116.747-53); Julio Lima Pereira (168.584.247-09);
Maria Madalena Camacho (359.734.557-34); Maria de Fatima Lima Pereira (312.117.555-
68); Neuridice Ribeiro de Sousa (006.608.787-20); Nimia Feo Pereira (651.539.607-49);
Olivia Alves Franco (354.775.047-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2579/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.877/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Heraldo Jose de Vasconcelos Vilares (000.049.952-87);
Herminia Alves de Jesus (741.281.167-34); Ilma Serra Castro Ferreira (103.239.937-61);
Leila Ferreira Kingston (103.926.537-53); Maria Jose da Silva Simoes (064.868.603-59).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2580/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.880/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Francileide Maria da Silva (714.861.193-87); Francisca
Nubilene Alves Silva (006.238.093-11); Geane Felix de Souza Messias (346.430.873-15);
Marines Angeli Ferreira (774.254.210-20); Noemi de Souza Ribeiro (435.021.055-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2581/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-001.907/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vera Regina Pereira Brum (740.941.060-49).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2582/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-004.998/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Iza Costa Marques (764.507.247-49); Lucas Costa Marques
(166.975.507-08).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2583/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-005.021/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ana Maria Lara dos Santos (880.741.706-59); Auzeni de
Sousa Santos (659.453.601-04); Dalva da Silva de Souza (624.937.872-34); Maria Esther
Fabra Donadio (250.949.470-87); Rina Marcia Soares Leonardo (118.546.501-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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