DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2567/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-004.928/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Spartaco Astolfi Filho (102.451.971-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2568/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-004.967/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Benedito Antonio da Silva (738.953.348-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2569/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Marlene das Chagas Carneiro emitido
pelo Ministério da Economia (extinto) e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes
a planos econômicos;
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha
exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-
DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece
ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência-TCU e RE 596.663/RJ);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais impugnadas;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 30/6/2021, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que o processo envolve questão jurídica de solução constante
de enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator
a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos
termos do art. 143, inciso II, do Regimento Interno-TCU;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marlene das
Chagas Carneiro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.846/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marlene das Chagas Carneiro (197.067.664-72).
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Economia (extinto) que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 2570/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Pedrito Frank Marques Nunes, emitido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a
inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos
servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida
gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos,
por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor
desta parcela nos proventos de aposentadorias e pensões deve corresponder a 50% do
pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022
(Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (Relator: Ministro
Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria), da 1ª Câmara, e nos Acórdãos
7.183/2022 (Relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (Relator: Ministro Marcos
Bemquerer Costa), da 2ª Câmara;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão
judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir,
em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato, com registro excepcional;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os artigos 143, inciso II, 260, § 1º, do Regimento Interno e 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Pedrito Frank Marques Nunes
e conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos;
b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que a
comunique ao interessado.
1. Processo TC-006.304/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedrito Frank Marques Nunes (362.213.097-00).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2571/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-031.942/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Waldir Custodio de Lima (028.509.228-62).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2572/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-034.162/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Yamada (199.031.548-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2573/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de admissão de Larissa Bueno Mizael, emitido pela Caixa
Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU para fins de registro;
Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo de validade
dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do
Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado
da decisão;
considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
considerando
que
a
mencionada sentença
homologatória
transitou
em
julgado em 26/5/2023;
considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes), e a pacificada jurisprudência deste Tribunal
sobre o tema, ante as disposições do artigo 37, inciso III, da Carga Magna, segundo o
qual a validade de concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos;
considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em 15/9/2021;
considerando, finalmente,
que os
pareceres da
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (peças 4 e 5) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7)
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e a concessão do registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os
artigos 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU c/c o artigo 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023, em:
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