DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000123
123
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-036.653/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Janner Amelia Figueiredo Ribeiro (251.175.212-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2598/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se da prestação de contas extraordinárias da Companhia de Armazéns
e Silos de Minas Gerais (Casemg), relativas ao período de 13/12/2018 a 29/10/2020.
Considerando que a Casemg foi incluída no Plano Nacional de Desestatização
(PND) por meio do Decreto 3.654/2000, e teve sua dissolução e liquidação autorizadas
pela Resolução 50, de 16/10/2018, emitida em conjunto pela Secretaria-Geral da
Presidência
da
República
(SGPR)
e pelo
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento (Mapa);
considerando que a proposta de dissolução da empresa foi aprovada na
Assembleia Geral Extraordinária (AGE), de 13/12/2018, oportunidade em que foi
nomeado o primeiro liquidante da Companhia, Sr. José Rodrigues Pinheiro Dória;
considerando as sucessivas prorrogações de prazo para a liquidação da
Casemg e, posteriormente, a impossibilidade formal da permanência do primeiro
liquidante, tendo sido nomeado, por meio da AGE de 29/11/2019, o Sr. Abílio Eustáquio
de Andrade Neto para dar continuidade ao processo;
considerando que a efetiva extinção da Casemg ocorreu em 29/10/2020, com
a amortização das ações remanescentes, a incorporação dos imóveis ao patrimônio da
União e a transferência da disponibilidade financeira ao Tesouro Nacional;
considerando que o exame das contas focou em aspectos relacionados à
condução do processo modificador, ou seja, a regularidade da atuação dos liquidantes
no processo de liquidação da empresa;
considerando que as principais pontos analisados se referem a: i) nomeação
do primeiro liquidante em desacordo com os normativos vigentes; ii) remunerações
mensais pagas a maior ao primeiro liquidante; iii) impossibilidade de avaliação conclusiva
acerca das demonstrações contábeis; iv) ausência de comprovação de revisão e análise,
por parte da Casemg, de laudos de avaliação de imóveis alienados, v) necessidade de
amortização das ações de acionistas minoritários; e vi) definição da responsabilidade
pelo recebimento e apuração dos Processos de Apuração de Responsabilidade (PARs)
originalmente abertos pela Casemg;
considerando que remanesce a necessidade de se proceder ao pagamento da
amortização das ações dos acionistas minoritários e a de se dar seguimento aos PARs,
o que, todavia, se encontra fora da alçada do liquidante da empresa;
considerando o parecer conclusivo do Diretor de Auditoria de Estatais da
CGU, constante do Certificado de Auditoria 904634, com opinião sem ressalvas sobre o
processo de liquidação da Casemg, o que foi corroborado pelo então Ministro de Estado
da Economia, em 12/8/2022;
considerando que as unidades jurisdicionadas (CGU e Mapa) se manifestaram
sobre as propostas de encaminhamento formuladas, em atenção ao disposto no art. 14
da Resolução-TCU 315/2020;
considerando os pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada
em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) acerca da regularidade das contas dos dois
liquidantes;
considerando a manifestação do MPTCU em acordo com às propostas de
encaminhamento da unidade técnica, apenas com a ressalva de se transformar em
determinação a proposta de recomendação ao Mapa relacionada à necessidade de
condução dos PARs 01/2017, 034/2018 e 181/2018 originalmente abertos na Casemg,
uma vez que o art. 23 da Lei 8.029/1990 expressamente define que a União sucederá
a entidade que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações
decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais
obrigações pecuniárias;
considerando a existência de processo de Solicitação do Congresso Nacional
(TC 010.736/2022-0) no âmbito deste Tribunal, que demandou a realização de auditoria
nos atos administrativos, contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados
com os órgãos do governo federal para a regularização fundiária e desestatização das
Casemg, o qual se encontra sobrestado aguardando o julgamento destas contas
extraordinárias;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17
e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em:
a) julgar regulares as contas de José Rodrigues Pinheiro Dória e de Abílio
Eustáquio de Andrade Neto, e dar-lhes quitação plena; e
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-000.612/2022-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Abílio Eustaquio de Andrade Neto (310.021.967-87); José
Rodrigues Pinheiro Dória (432.309.116-87)
1.2. Unidade: Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
1.7.1.1. adote, no prazo de 180 dias, as providências cabíveis para efetivar o
pagamento da amortização das ações da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) na Companhia de Armazéns
e Silos de Minas Gerais (Casemg), nos termos do art. 12, inciso IV, alínea "c" do Decreto
9.589/2018;
1.7.1.2. receba
os Processos de
Apuração de
Responsabilidade (PARs)
01/2017, 034/2018 e 181/2018, originalmente abertos na Casemg, realize novo juízo de
admissibilidade e apure, se for o caso, indícios de prejuízo ao Erário, crime contra a
Administração Pública ou irregularidade praticada por ente privado, considerando o
disposto no art. 23 da Lei 8.029/1990, no art. 18, inciso I, do Decreto 11.330/2023, no
art. 4º, inciso I, do Decreto 5.480/2005, e nas Notas Técnicas 1166/2020/CGUNE/CRG e
3/2022/CGUNE/CRG, informando ao Tribunal, no prazo de 180 dias, as providências
adotadas;
1.7.2. enviar ao Relator do processo de Solicitação do Congresso Nacional (TC
010.736/2022-0), Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, cópia do acórdão, relatório e
voto relativo a esta prestação de contas extraordinárias, nos termos do art. 13,
parágrafo único, da Resolução-TCU 215/2008 e para atendimento ao item 9.4 do
Acórdão 2.192/2022-TCU-Plenário;
1.7.3. informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), ao Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), à Controladoria-Geral da União
(CGU) e aos responsáveis acerca desta decisão;
1.7.4. autorizar a AudAgroAmbiental a proceder o monitoramento das
determinações; e
1.7.5. arquivar o presente processo, nos termos do inciso III do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2599/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Mauri
Sérgio Moura de Oliveira e Flaviano Flávio Baptista de Melo, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 394310,
firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Rio
Branco/AC, e que tinha por objeto "obras civis de pequeno porte", no valor de R$
4.372.221,33. O valor
do débito apurado pelo
tomador de contas foi
de R$
111.797,35.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem as Notificações feitas em 2009 (peças 112-119) e o
Parecer 46/2023/RENORT emitido em 18/8/2023 (peça 121);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 137-140).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.098/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Flaviano Flávio Baptista de Melo (332.517.977-00); Mauri
Sérgio Moura de Oliveira (028.193.332-49).
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2600/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte, originalmente em desfavor da Federação Pernambucana de
Ciclismo e seu ex-dirigente Murilo Sávio Barbalho Falcão, em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio
731694/2011, o qual apresentava como objeto a realização do evento denominado como
Tour de Pernambuco/Volta Ciclística de Pernambuco, na forma do plano de trabalho
aprovado, no valor de R$ 763.980,00. O valor do débito apurado pelo tomador de
contas foi de R$ 352.353,28.
Considerando a
edição da
Resolução-TCU 344,
de 11/10/2022,
que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 16/1/2014, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência
dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna,
entre o recebimento do Ofício 250/2017/COAFI-CGPCO/DGI/SECEX-ME, de 21/9/2017
(peça
82), na
data
de
10/10/2017, e
a
edição
do Parecer
Financeiro
3/2022-
SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, de 11/1/2022 (peça 84);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 121-124).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao espólio do
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-007.804/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Ciclismo (51.936.706/0001-09);
Murilo Savio Barbalho Falcão (238.936.724-00).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2601/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Ministério do Esporte em desfavor da Associação de Promoção do Turismo do
Distrito Federal e Adélia Lopes da Silva, em razão da rejeição da prestação de contas dos
recursos repassados no âmbito do Convênio 748932/2010, firmado em 1/12/2010, o
qual apresentava como objeto o desenvolvimento de atividades de esporte recreativo e
de lazer, em um núcleo para o atendimento de jovens, adultos, crianças, idosos e
portadores de necessidades especiais, na cidade satélite de Ceilândia, no Distrito Federal,
na forma do plano de trabalho aprovado, no valor de R$ 181.600,00. O valor do débito
apurado pelo tomador de contas foi de R$ 108.730,67.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 23/11/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência
dessa espécie
prescricional entre a edição do Relatório de Fiscalização da CGU (peça 55), em
1/11/2012, e a formulação do Parecer Técnico de Avaliação do Cumprimento do Objeto
26/2016 (peça 56), em 29/3/2016, tendo o processo ficado paralisado por mais de três
anos na fase interna;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 111-114).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento;

                            

Fechar