DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2641/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de monitoramento do Acórdão 7.973/2017-TCU-1ª Câmara, proferido
no âmbito do TC 023.972/2016-5, prestação de contas ordinária do Instituto Nacional de
Cardiologia (INC) relativa ao exercício de 2015, por meio do qual o Tribunal expediu
determinações e recomendações à unidade jurisdicionada.
Considerando
que
o
acórdão
monitorado
determinou
ao
INC
que
apresentasse plano de ação com vistas a sanear problemas relacionados: a) à ausência
de registro eletrônico dos prontuários dos pacientes; b) à ausência de normativos
internos acerca das atribuições formais quanto à autorização para abertura de cadastro
e prontuário, bem como pela movimentação e guarda dos prontuários em meio físico;
e c) à verificação periódica da situação relativa ao acúmulo de cargos e compatibilidade
de horário de servidores;
considerando que o acórdão monitorado recomendou ao INC que aprimorasse
o planejamento periódico de utilização dos turnos das salas de atendimento ambulatorial
e acompanhasse sua produtividade;
considerando que a unidade hospitalar informou que todas as prescrições
médicas, relatórios cirúrgicos, registros de atendimentos e laudos de exames
complementares estão sendo realizados em meio eletrônico e que, com a evolução do
sistema informatizado (MV 2000), não haverá necessidade de impressão de documentos
e de arquivos físicos;
considerando que o INC encaminhou cópia dos normativos internos que
dispõem sobre a abertura de cadastro e de prontuário no instituto, bem sobre a
movimentação e guarda dos prontuários em meio físico;
considerando que documentação encaminhada pela unidade evidenciou a
existência de normativo e de rotinas para verificação de ocorrências relacionadas a
acúmulo de cargos e a compatibilidade de horários de servidores;
considerando que a direção da unidade de saúde apresentou plano de ação
com medidas voltadas ao aprimoramento da eficiência do setor de ambulatório,
contemplando o monitoramento da ociosidade das salas e a implantação de painel de
indicadores;
considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, III e V, "a", 169, V, 243, 250, I, do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 1.8 e 1.9 do
Acórdão 7.973/2017-TCU-1ª Câmara;
b) considerar em implementação a recomendação contida no item 1.10 do
Acórdão 7.973/2017-TCU-1ª Câmara e, com base no art. 17, § 3º, alínea 'b', da
Resolução-TCU 315/2020, dispensar a continuidade do seu monitoramento;
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-047.104/2020-1 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Cardiologia.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2642/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.264/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abel Santos Anjos Filho (262.199.216-15); Carlos Eduardo
Souza de Carvalho (178.073.601-00); Claudia Ribas de Aquino (452.460.251-87); Eloisa de
Oliveira Lima (353.031.741-15); Sueli Maria Alves (075.183.648-67).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2643/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.248/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maita Nogueira Romariz (354.307.104-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2644/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.310/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Samuel Cicero de Oliveira (177.355.134-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2645/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.320/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edilza Pereira Lins (040.549.892-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2646/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.468/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Bastos (084.411.205-44).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2647/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.718/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Pinto Rodrigues da Costa Neto (226.123.005-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2648/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.746/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Modesto da Rocha (091.453.462-91); Paulo Bezerra
Diniz (248.594.191-20); Suely Ribeiro da Silva (047.911.167-71).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2649/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.755/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wallace Jose Medeiros Ribeiro (366.821.524-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2650/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.786/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcelino Marques de Oliveira (149.180.992-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2651/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.830/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Manoel Soares (343.990.469-53); Lenita Ana Bianchetti
Spliter (426.406.870-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2652/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
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