DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000133
133
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Delma Mary Araujo Lima, inventariante do espólio de
Pedro Magalhaes Araujo Neto (823.087.306-25).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
referente ao termo de compromisso TC/PAC 1344/08 (Siafi 650.566), firmado entre a
Fundação Nacional de Saúdee o município de Coração de Jesus/MG, que tinha o intuito
de recuperar/reconstruir 24 residências unifamiliares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Antonio Cordeiro de Faria;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Pedro Magalhaes Araujo
Neto (823.087.306-25) e T J Serviços Elétricos Ltda (07.718.294/0001-30), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar, solidariamente, a empresa
T J Serviços Elétricos Ltda
(07.718.294/0001-30) e o espólio do Sr. Pedro Magalhaes Araujo Neto (823.087.306-25),
com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao
pagamento dos valores indicados a seguir, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até o dia do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 16/4/2013
39.073,50
. 17/4/2016
4.038,16
. 24/5/2013
2.214,07
. 27/5/2013
25.461,91
. 19/11/2013
31.301,45
. 21/11/2013
2.721,86
. 14/8/2014
38.550,58
. 1/12/2014
8.844,73
. 28/5/2015
16.659,29
. 27/8/2015
18.478,43
. 21/12/2015
67.828,15
. 27/1/2016
20.292,66
. 30/3/2016
20.178,12
. 19/4/2016
29.892,63
. 11/5/2016
9.032,87
. 25/5/2016
13.061,91
. 9/6/2016
658,58
. 6/7/2016
27.813,34
. 31/8/2016
893,52
. 11/10/2016
13.307,40
9.4. aplicar à empresa T J Serviços Elétricos Ltda (07.718.294/0001-30) a
multa fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no
valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado
do saldo devedor;
9.7. notificar o Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas
Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como
a Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais e os responsáveis.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2039-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2040/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 023.087/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Afrânio Irineu de Souza (145.892.061-53); Lúcia de Fatima
Everton de Farias (054.646.923-04).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão
de aposentadoria emitidos pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Lúcia de Fatima Everton de Farias (peça 3, e-pessoal 11.747/2021), concedendo o
respectivo registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Afrânio Irineu de Souza (peça 4, e-pessoal 46.082/2022), negando o respectivo
registro;
9.2.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Ministério da Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.2.2.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 353/2023 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria do Sr.
Afrânio Irineu de Souza de forma a compatibilizá-los com aquela prevista no art. 4º, §
6º, inciso I, da EC 103/2019;
9.2.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.2.4. informe ao interessado cujo ato foi apreciado pela ilegalidade que,
no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos
os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Ministério da Saúde;
9.2.2.5. comunique imediatamente ao interessado cujo ato foi apreciado pela
ilegalidade o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2040-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2041/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 034.969/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrentes: Allyson Antonny Hoed Simões (158.175.996-78); Oneida
Aparecida Simões (168.048.996-87).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Diogo Teixeira Simões (OAB/MG 106.846) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Allyson Antonny Hoed Simões e Oneida Aparecida Simões em face do
Acórdão 11.613/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou
ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor dos recorrentes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
do
pedido
de
reexame
para,
no
mérito,
negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes e ao Comando do
Exército.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2041-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2042/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 041.270/2018-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Drogaria Lemes Ltda. (22.574.305/0001-40); Marcos Mendes
de Carvalho (481.644.536-68); Railene Rodrigues Pereira Carvalho (828.241.346-15).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Nunes da Costa Neto (OAB/MG 135.654);
Alessandro Alberto Pereira (OAB/MG 80.187); e Piehtro Silva de Queiroz (OAB/MG
121.105).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor da Drogaria Lemes Ltda. - ME (CNPJ: 22.574.305/0001-40),
solidariamente com o Sr. Marcos Mendes de Carvalho (CPF: 481.644.536-68) e a Sra.
Railene Rodrigues Pereira Carvalho (CPF: 828.241.346-15), na condição de sócios do
referido estabelecimento empresarial, em razão da aplicação irregular dos recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular (PFPB);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Sra. Railene Rodrigues Pereira Carvalho
(CPF: 828.241.346-15);
9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Drogaria Lemes
Ltda. - ME (CNPJ: 22.574.305/0001-40) e do Sr. Marcos Mendes de Carvalho (CPF:
481.644.536-68), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU;
9.3. condenar, solidariamente, os responsáveis mencionados no item 9.2, com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCI, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III,
alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o
recolhimento da
dívida aos
cofres do
Fundo Nacional
de Saúde,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 522,24
05/04/2013
. 882,37
19/04/2013
. 230,72
29/04/2013
. 4,78
31/05/2013
. 615,36
31/05/2013
. 1.116,27
31/05/2013
. 2.716,35
04/06/2013
. 961,92
05/06/2013
. 2.324,64
28/06/2013
. 3.183,80
28/06/2013
. 3.313,28
31/07/2013
. 5.009,10
31/07/2013
. 3.874,40
02/09/2013
. 4.728,76
02/09/2013
. 4.905,12
01/10/2013
. 5.683,61
02/10/2013
. 5.263,84
12/11/2013
. 4.893,93
12/11/2013
. 20,34
06/12/2013
. 5.849,50
06/12/2013
. 5.709,12
06/12/2013
. 6.061,18
30/12/2013
. 6.520,48
30/12/2013
Fechar