DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2048/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.899/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Edite Gomes Viana (854.580.584-53).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de
Edite Gomes Viana (854.580.584-53), vinculada ao Departamento Nacional de Obras
contra as Secas, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas
da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1.
considerar
ilegal o
ato
de
pensão
civil
de Edite
Gomes
Viana
(854.580.584-53), negando-lhe o registro correspondente;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3.
emita
novo ato
de
concessão
de
aposentadoria em
favor
do
interessado, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2048-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2049/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.784/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Laurita Zanezi de Souza (998.075.997-68); Vera Lucia Zanezi
de Souza (057.464.357-59); Lucia Maria Silveira Chaulet (623.263.177-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de
Laurita Zanezi de Souza (998.075.997-68), Vera Lucia Zanezi de Souza (057.464.357-59)
e Lucia Maria Silveira Chaulet (623.263.177-34), cujos instituidores eram vinculados ao
extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, submetidos, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art.
71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e
nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal os atos de concessão de pensão civil, concedendo-lhes
registro; e
9.2. comunicar a prolação deste
Acórdão ao órgão responsável pela
concessão, informando que o teor da deliberação pode ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2049-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2050/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.686/2016-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Responsáveis: 
Carmelo 
Zitto
Neto 
(620.467.488-91); 
Conselho
Comunitário de Educação, Cultura e Ação Social de Ermelino Matarazzo e Adjacências
(03.352.584/0001-52); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); José Carlos
Lemes (027.582.938-38); Plural Educação e Cidadania (04.865.664/0001-74); Wania
Aparecida Martins da Silveira (010.916.968-96).
3.2. Recorrente: Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00).
4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MTE (Extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (OAB-
SP 97.557), Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (OAB-SP 120.070) e outros,
representando Francisco Prado de Oliveira Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (peça 89) contra o Acórdão
17.230/2021-TCU-Segunda Câmara (peça 67), de relatoria do Ministro Bruno Dantas, o
qual, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do recorrente e de Carmelo
Zitto Neto, José Carlos Lemes e da Plural Educação e Cidadania, condenando-os
solidariamente a um débito histórico no valor de R$ 85.838,00.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer o recurso de
reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento de forma que os autos sejam arquivados em relação a Francisco Prado de
Oliveira Ribeiro e Carmelo Zitto Neto, em decorrência da instrução, que fundamentou
suas citações, não ter individualizado as suas respectivas condutas omissivas, o que
configura cerceamento de defesa; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis, à
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério da Economia, ao Procurador-
chefe
da Procuradoria
da
República
no Estado
de
São
Paulo e
aos
demais
interessados.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2050-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2051/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.638/2011-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Prestação de
Contas).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Angelica Barbosa (362.987.357-04); Claudia Gomes Peixoto
da Silva (753.915.387-34); David Perez Esteves (546.414.117-00); Denise Brandão Cabral
(762.756.127-20);
Edina Alipio
Gomes
(485.545.027-87);
Eliane Milepe
Medeiros
(673.460.497-72); Fabio Cupertino Morinigo (003.102.207-34); Jose de Hollanda Bezerra
de Melo Neto (781.137.097-20); Leslie de Albuquerque Aloan (185.241.507-00); Marcelo
Viana Araujo (535.448.207-06); Marcos Leandro Beltrami Teixeira (934.453.427-68);
Ricardo
Jose
da Silva
(419.300.027-34);
Solange
Coitinho
de Aquino
e
Castro
(635.013.417-68); Zilmar Ferreira Coutinho (534.243.957-49).
3.2. Recorrente: Edina Alipio Gomes (485.545.027-87).
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: Tainá Martins da Costa Gonçalves (OAB-RJ 182.558),
Moises Alcunha e outros, representando Leslie de Albuquerque Aloan; Mayara Nicolitt
Abdala (OAB-RJ 200.519), representando Edina Alipio Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Edina Alipio Gomes contra o Acórdão 5024/2021-TCU-2ª Câmara, que
julgou a prestação de contas anual do Hospital Federal dos Servidores do Estado,
relativas ao exercício de 2010, condenando-a ao pagamento da multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2051-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2052/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.912/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Roberto Alves de Oliveira (750.405.817-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão de aposentadoria em favor de Paulo Roberto Alves de Oliveira (750.405.817-
34), emitido pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art.
71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e
nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe
registro; e
9.2. comunicar a prolação deste
Acórdão ao órgão responsável pela
concessão, informando que o teor da deliberação pode ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2052-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2053/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 034.181/2013-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de
Janeiro (26.989.350/0549-84).
3.2. Responsável: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20).
4. Órgão/Entidade: Município de Paracambi - RJ.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mateus Sena Lara (OAB-DF 61.569), Juliana Tavares
Almeida (OAB-DF 12.794) e outros, representando André Luiz Ceciliano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de
Declaração opostos por André Luiz Ceciliano, na condição de ex-prefeito, em face do
Acórdão nº. 7954/2021 - TCU - 2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer os embargos interpostos pelo representante legal do Sr. André
Luiz Ceciliano, tendo em vista que estes observaram os requisitos da legitimidade,
interesse de recorrer, singularidade e tempestividade, nos termos do art. 34, § 1º, da
Lei 8.443/1992, c/c o 287, § 1º do RI/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento, de
forma a reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva,
com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344, de 11/10/2022;

                            

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