DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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137
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 18/6/2018
9,70
. 27/6/2018
1.088,53
. 27/6/2018
9,70
. 17/7/2018
94,65
. 17/7/2018
9,70
. 24/7/2018
730,75
. 2/8/2018
125,97
. 2/8/2018
10,15
. 8/8/2018
7.290,00
. 8/8/2018
10,15
. 16/8/2018
102,70
. 16/8/2018
269,27
. 16/8/2018
199,00
. 16/8/2018
420,05
. 16/8/2018
253,65
. 16/8/2018
61,61
. 16/8/2018
10,15
. 16/8/2018
10,15
. 16/8/2018
10,15
. 16/8/2018
10,15
. 16/8/2018
10,15
. 16/8/2018
10,15
. 21/8/2018
126,95
. 24/8/2018
2.148,86
. 24/8/2018
10,15
. 26/9/2018
201,60
. 26/9/2018
1.390,20
. 26/9/2018
10,15
. 26/9/2018
10,15
. 27/9/2018
1.180,85
. 27/9/2018
10,15
. 5/10/2018
567,02
. 5/10/2018
10,15
. 16/10/2018
12,50
. 16/10/2018
207,13
. 16/10/2018
10,15
. 16/10/2018
10,15
. 17/10/2018
123,22
. 17/10/2018
591,43
. 29/10/2018
1.689,98
. 29/10/2018
10,15
. 9/11/2018
123,22
. 9/11/2018
10,15
. 29/11/2018
1.689,98
. 29/11/2018
10,15
. 5/12/2018
108,90
. 5/12/2018
10,15
. 11/12/2018
472,33
. 11/12/2018
10,15
. 12/12/2018
123,22
. 12/12/2018
10,15
. 19/12/2018
1.575,00
. 19/12/2018
10,15
. 27/12/2018
1.526,18
. 27/12/2018
10,15
. 28/12/2018
51,34
9.3. aplicar a Pierre Emerim da Rosa a multa no valor de R$ 17.000,00
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas
em até
36 vezes,
incidindo, sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. notificar o responsável, a unidade jurisdicionada e a Procuradoria da
República no Estado do Rio Grande do Sul a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2056-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2057/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.985/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Fernanda
Tavares 
Barreto 
(OAB-RN 
10876),
representando Ivan Lopes Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo - MTur, em desfavor de Ivan Lopes Júnior, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Convênio 00879/2010, registro Siafi 738811, para o município de Assu/RN,
tendo por objeto o evento denominado "Arraial dos Namorados", previsto para o
período de 19 a 21 de junho de 2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
rejeitar parcialmente
as
alegações
de defesa
apresentadas
pelo
responsável Ivan Lopes Júnior;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Ivan Lopes Júnior, condenando-o ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 18/5/2011
113.211,10
Débito
. 5/7/2011
323,41
Crédito
9.3. aplicar ao responsável Ivan Lopes Júnior a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 35.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e ao responsável,
para ciência;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte,
ao Ministério do Turismo e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte
que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os
procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar
os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de
eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2057-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2058/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.852/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Plinio Gomes de Araujo (688.482.852-87).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Plinio Gomes de Araújo,
empregado da referida empresa, em virtude de deixar de exigir e juntar documentos e
de montar dossiê de concessão de crédito consignado, não proceder à devida verificação
de margem de consignação, deixar de averbar as parcelas dos contratos de concessão,
destinar os recursos dos empréstimos consignados para contas diversas das dos clientes,
conceder empréstimos consignados sem a anuência dos clientes, e validar assinatura
falsificada de cliente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Plínio Gomes de Araújo, para todos os
efeitos, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Plínio Gomes de Araújo, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 11/1/2016
74.438,37
. 11/12/2015
64.844,44
. 11/11/2015
69.260,76
. 11/11/2015
71.391,86
. 12/3/2016
60.127,86
9.3. aplicar ao responsável Plinio Gomes de Araújo a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
156.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado do
Amapá, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando que a

                            

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