DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e à Sra. Livia Abreu Carvalho,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2062-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2063/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.358/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ana Rute Costa (016.757.638-01).
3.2. Recorrente: Ana Rute Costa (016.757.638-01).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Ana Rute
Costa contra o Acórdão 6.834/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria, negando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar sem efeito o Acórdão 6.834/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da
Sra. Ana Rute Costa;
9.4. orientar a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) para que
proceda
às
anotações
devidas
no sistema
e-Pessoal
relativamente
ao
ato
da
recorrente;
9.5. dar conhecimento deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região - Campinas/SP e à recorrente, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a
consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2063-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2064/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.429/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Selma de Fatima da Gama Oliveira (043.811.732-87); Sonia Regina da Gama Araujo
(565.386.932-53).
3.2. Recorrente: Comando da Marinha (00.394.502/0001-44).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pelo Comando da Marinha contra o Acórdão 1.440/2023-TCU-2ª Câmara
(Relator: Ministro Vital do Rêgo), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou
registro ao ato de pensão militar instituída pelo suboficial Jayme Augusto da Gama.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer
do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. considerar legal o ato de pensão militar instituída pelo suboficial Jayme
Augusto da Gama, determinando o seu registro;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão 1.440/2023-TCU-2ª Câmara (Relator:
Ministro Vital do Rêgo);
9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Comando da Marinha,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias, de forma impressa.
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2064-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2065/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.736/2022-0.
1.1. Apenso: 000.229/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Karine Pinatti Lourencao (11.387.128/0001-76); Karine
Pinatti Lourencao (815.181.451-91).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor da
empresária individual Sra. Karine Pinatti Lourencao, em razão da aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 7/3/2016 e 4/2/2020, o que teria
ocasionado prejuízo aos cofres do FNS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos a empresária individual Karine
Pinatti
Lourencao
(CPF
815.181.451-91,
CNPJ
11.387.128/0001-76),
dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
202, § 8º, do RI/TCU;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I,
209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as
contas da empresária individual Karine Pinatti Lourencao (CPF 815.181.451-91, CNPJ
11.387.128/0001-76), condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade,
os valores já ressarcidos:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 07/03/2016
18,60
. 07/03/2016
5.351,95
. 09/03/2016
2.530,44
. 01/04/2016
13,77
. 01/04/2016
15,90
. 01/04/2016
17,10
. 01/04/2016
13,77
. 01/04/2016
2.990,52
. 01/04/2016
5.208,83
. 29/04/2016
2,10
. 29/04/2016
25,20
. 29/04/2016
1.995,00
. 03/05/2016
7,02
. 03/05/2016
3.067,20
. 31/05/2016
28,80
. 31/05/2016
21,30
. 31/05/2016
7,02
. 31/05/2016
1.034,35
. 31/05/2016
2.126,59
. 30/06/2016
33,90
. 30/06/2016
7,02
. 30/06/2016
32,58
. 30/06/2016
28,50
. 30/06/2016
2.888,28
. 30/06/2016
890,35
. 03/08/2016
7,02
. 03/08/2016
21,90
. 03/08/2016
7,02
. 03/08/2016
5,10
. 03/08/2016
1.506,40
. 03/08/2016
3.010,97
. 09/09/2016
64,80
. 09/09/2016
14,04
. 09/09/2016
5,10
. 09/09/2016
517,70
. 09/09/2016
2.402,64
. 30/09/2016
13,50
. 30/09/2016
2,10
. 30/09/2016
5,10
. 30/09/2016
3.038,44
. 30/09/2016
1.152,25
. 11/11/2016
20,52
. 11/11/2016
39,90
. 11/11/2016
3,30
. 11/11/2016
1.042,50
. 11/11/2016
2.319,56
. 29/11/2016
79,80
. 29/11/2016
3,30
. 29/11/2016
1.236,00
. 30/11/2016
3.134,28
. 29/12/2016
14,40
. 29/12/2016
3,30
. 29/12/2016
1.372,80
. 04/01/2017
7,02
. 04/01/2017
76,68
. 04/01/2017
1.537,42
. 20/02/2017
5,40
. 20/02/2017
51,12
. 20/02/2017
3,30
. 20/02/2017
1.908,60
. 20/02/2017
311,76
. 09/03/2017
2.301,40
. 09/03/2017
1.243,30
. 04/04/2017
53,10
. 04/04/2017
545,03
. 04/04/2017
1.315,80
. 16/05/2017
84,90
. 16/05/2017
7,02
. 16/05/2017
1.909,80
. 16/05/2017
3.496,59
. 16/06/2017
20,77
. 16/06/2017
48,00
. 16/06/2017
1.716,34
. 16/06/2017
2.629,65
. 29/06/2017
7,02
. 29/06/2017
42,00
. 29/06/2017
3.972,14
. 29/06/2017
1.942,85
. 27/07/2017
14,04
. 27/07/2017
299,85
. 27/07/2017
689,55
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