DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
concedida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato inicial de aposentadoria
34531/2022, de Fernando Jose de Alencar Araripe Furtado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. com fulcro no art. 262 do Regimento Interno do TCU, determinar ao
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE que informe o teor desta deliberação ao
interessado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de
ciência pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;
9.4. emita novo ato após a conclusão da absorção da parcela compensatória
relativa aos quintos/décimos em desacordo com o RE 638.115/CE, em substituição ao ato
aqui analisado, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, caput, também do Regimento c/c art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023;
9.5.dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região/CE.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2067-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2068/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.835/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Afonso Henriques Santos do Amaral (256.017.923-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Afonso Henriques Santos do Amaral, vinculada à Fundação Universidade Federal do
Maranhão, submetida, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art.
260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato inicial de aposentadoria de Afonso
Henriques Santos do Amaral, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. corrija o valor dos proventos do interessado, para que esteja de acordo
com o cálculo da média aritmética, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência
da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato, livre
das irregularidades supramencionadas, em
substituição ao ato aqui analisado, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na
forma do artigo 260, caput, também do Regimento;
9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento
deste Tribunal, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;
9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal do
Maranhão.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2068-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2069/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-013.143/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Rodrigo Gomes Leitão (029.481.434-54).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Yuri de Pontes Cezario (OAB/AL 8.609).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial deflagrada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr. Rodrigo Gomes Leitão,
gerente de relacionamento pessoa física do banco, no período de 6/1/2014 a 9/8/2018,
em face de irregularidades praticadas na contratação de operações de crédito e na
abertura e movimentação de contas efetuadas nas agências de Rio Largo/AL e de
Maribondo/AL.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Rodrigo Gomes
Leitão, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes
datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Caixa Econômica
Federal, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 27/1/2018
69.780,47
. 29/3/2018
113.929,16
. 30/4/2018
11.178,94
. 30/4/2018
6.325,38
. 3/6/2018
21.579,73
. 4/8/2019
5.331,86
. 3/10/2019
4.010,22
. 21/7/2021
27.545,61
9.2. aplicar ao Sr. Rodrigo Gomes Leitão a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das providências cabíveis, bem como à Caixa,
para ciência.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2069-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2070/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 035.142/2020-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Agamenon Lima Milhomem (737.682.863-04); Carloman Lima
Milhomem (230.277.203-25); Jefferson Luís Pinheiro Sousa (467.863.763-04); Josivaldo de
Jesus Veras (279.313.233-00); e Município de Peritoró/MA (01.612.537/0001-75).
4. Entidade: Município de Peritoró/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
- AudTCE.
8 Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra os Srs. Carloman Lima Milhomem (gestão
20/2/2009 a 31/12/2020), ex-Secretário Municipal de Fazenda, Finanças e Gestão,
Jefferson Luís Pinheiro Sousa Marcelino (gestão de 3/10/2011 a 31/12/2012) e Josivaldo
de Jesus Veras (gestão de 1º/1/2009 a 30/10/2011), ex-Secretários Municipais de Saúde,
na condição de gestores de recursos, em face da impugnação parcial das despesas
realizadas com recursos repassados, na modalidade fundo a fundo, para o Município de
Peritoró/MA, nos exercícios de 2009 a 2012, consoante constatações obtidas em auditoria
promovida pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o Município de
Peritoró/MA da relação jurídico-processual
inaugurada pela presente Tomada de Contas Especial;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Jefferson Luís
Pinheiro Sousa Marcelino, Josivaldo de Jesus Veras, Carloman Lima Milhomem e
Agamenon Lima Milhomem, condenando-os, na forma indicada abaixo, ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em
vigor:
9.2.1. Sr. Jefferson Luís Pinheiro Sousa solidariamente com o Sr. Agamenon
Lima Milhomem:
. Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
. 22/2/2012
4.201,70
. 22/2/2012
8.298,30
. 24/2/2012
12.500,00
. 30/3/2012
5.069,00
. 30/3/2012
7.430,34
. 13/4/2012
5.117,64
. 13/4/2012
7.286,51
. 15/5/2012
8.462,87
. 14/6/2012
300,00
. 14/6/2012
6.854,51
. 14/6/2012
7.748,01
. 30/7/2012
10.645,36
. 14/8/2012
8.811,00
. 30/8/2012
7.341,32
. 14/9/2012
4.017,41
. 14/9/2012
8.483,59
. 19/10/2012
1.489,24
. 22/10/2012
11.012,58
. 10/12/2012
5.069,71
. 10/12/2012
7.342,29
. 28/12/2012
12.590,00
9.2.2. Sr. Josivaldo de Jesus Veras solidariamente com o Sr. Agamenon Lima
Milhomem:
. Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/6/2010
4.269,01
. 30/6/2010
6.912,33
. 15/2/2011
5.702,91
. 2/3/2011
6.228,65
. 24/3/2011
5.000,00
. 28/4/2011
6.342,53
. 29/4/2011
6.270,93
. 2/6/2011
6.208,07
. 2/6/2011
6.342,52
. 27/6/2011
396,00
. 1º/7/2011
6.225,43
. 1º/7/2011
6.342,52
. 2/8/2011
6.058,29
. 2/8/2011
6.342,52
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