DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 28/5/2010
4.269,01
. 28/5/2010
6.538,48
. 28/1/2011
5.795,58
. 28/1/2011
6.215,12
. 4/3/2011
6.324,32
. 25/10/2011
421,63
. 25/10/2011
6.138,59
. 25/10/2011
6.240,29
. 16/2/2011
9.973,35
. 22/3/2011
7.000,00
. 26/8/2011
6.058,29
. 26/8/2011
6.342,52
. 23/9/2011
6.058,29
. 23/9/2011
6.342,52
9.2.3. Sr. Jefferson Luís Pinheiro Sousa solidariamente com o Sr. Carloman Lima
Milhomem:
. Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/12/2011
6.138,59
. 5/12/2011
6.247,68
. 3/1/2012
6.138,00
. 3/1/2012
6.247,68
9.2.4. Sr. Josivaldo de Jesus Veras solidariamente com o Sr. Carloman Lima
Milhomem:
. Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/3/2009
188,00
. 5/3/2009
797,00
. 5/3/2009
4.422,00
. 31/3/2009
3.065,00
. 31/3/2009
12.000,76
. 31/3/2009
12.000,76
. 16/4/2009
1.600,00
. 30/4/2009
11.572,96
. 30/4/2009
11.572,96
. 22/5/2009
3.070,50
. 29/5/2009
5.697,08
. 29/5/2009
6.918,36
. 12/6/2009
5.131,00
. 30/6/2009
6.027,61
. 30/6/2009
6.127,36
. 27/7/2009
6.595,10
. 30/7/2009
5.904,90
. 28/8/2009
5.860,53
. 28/8/2009
6.595,10
. 30/9/2009
12.544,37
. 30/10/2009
5.833,10
. 30/10/2009
6.595,10
. 30/11/2009
1.928,09
. 30/11/2009
5.719,07
. 3/12/2009
4.924,00
. 30/12/2009
12.500,00
. 25/2/2010
1.580,00
. 25/2/2010
3.790,15
. 26/2/2010
6.328,09
. 3/3/2010
4.269,01
. 3/3/2010
5.573,60
. 5/4/2010
4.269,01
. 12/4/2010
6.504,33
. 30/4/2010
5.598,20
. 5/5/2010
4.269,01
. 5/5/2010
8.700,00
. 15/6/2010
1.724,00
9.3. aplicar, individualmente, aos Srs. Jefferson Luís Pinheiro Sousa Marcelino,
Josivaldo de Jesus Veras, Carloman Lima Milhomem e Agamenon Lima Milhomem a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
. Responsável
Valor (R$)
. Josivaldo de Jesus Veras
85.000,00
. Agamenon Lima Milhomem
65.000,00
. Carloman Lima Milhomem
55.000,00
. Jefferson Luís Pinheiro Sousa Marcelino
35.000,00
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3. acima, em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das providências cabíveis, bem como ao FNS,
para ciência.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2070-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2071/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 044.865/2021-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Eduardo Ronielle Guimarães Martins Dantas (038.511.384-65)
e Ativos Construções e Comércio Ltda. (07.743.751/0001-47).
4. Entidade: Município de Cubati/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira (contabilista CRC 1866/PB);
Ravi Vasconcelos da Silva Matos (OAB/PB 17.148); Aécio Farias de Barros Filho (OAB/PB
12.864); Yanna Nóbrega Macedo (OAB/PB 20.370).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do então Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Cubati/PB, por meio do
Contrato de Repasse 0298773-37/2009/MDS/CAIXA, para a construir e equipar uma
cozinha comunitária.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o nome do Sr. Eduardo Ronielle Guimarães Martins Dantas da
relação processual desta Tomada de Contas Especial;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa Ativos Construções e
Comércio Ltda. e condená-la ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas
da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas
até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos
termos da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1º/02/2012
44.046,57
. 03/11/2011
62.709,73
. 21/07/2011
49.127,10
9.3. aplicar à empresa Ativos Construções e Comércio Ltda. a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros
de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo a responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem como à
Caixa Econômica Federal, para ciência.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2071-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2072/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.102/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Madalena Alves Loayza Garcia (253.816.523-72).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Maria Madalena Alves Loayza Garcia, recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão, que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação:
9.3.1.1. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.1.3. transforme o valor incorporado pela interessada rubrica "10289-
DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", a título de Adicional de Gestão Educacional,
decorrente do exercício de funções comissionadas posteriores a 8/4/1998, em parcela
compensatória, absorva a parcela compensatória pelos reajustes posteriores a dezembro
de 2012, inclusive aquele decorrente da Lei 14.673/2023;
9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize
a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1.3),
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os
arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2072-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2073/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.110/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Leonardo Polli de Moura Barreto (023.981.807-51).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
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