DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, consoante os arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, de
modo a ajustar apenas o débito especificado no item 9.3.1 do Acórdão 4.485/2022-TCU-
2ª Câmara, nos seguintes termos:
9.3.1. Srs. Antônio Almeida Neto e Francisco Dário de Sousa Lima:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 6/6/2012
8.379,08
. 6/6/2012
501.262,19
. 6/6/2012
45.120,86
. 6/6/2012
196.260,88
. 6/6/2012
8.379,08
. 6/6/2012
837,91
. 5/7/2012
31.896,80
. 5/10/2012
69.181,84
9.2. comunicar a presente decisão ao recorrente, ao Sr. Francisco Dário de
Sousa Lima, à Fundação Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado do
Ceará.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2083-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2084/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.476/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Pensão Militar).
3. Embargante: Sueli de Carvalho Araújo (005.529.027-21).
4. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão militar em que se
examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 1.000/2024-
TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-
los, atribuindo-lhes efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.000/2024-TCU-2ª Câmara, para dar
provimento parcial ao pedido de reexame, tornando insubsistente o subitem 1.7.2.2. do
Acórdão 2.210/2023-TCU-2ª Câmara;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
apontada, retificando a base de cálculo para o posto de General de Brigada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na INTCU 78/2018;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à embargante.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2084-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2085/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.074/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Município de Laje do Muriaé-RJ (28.919.637/0001-03).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Laje do Muriaé-RJ.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Contrato de repasse de registro Siafi 709105, cujo
objeto contemplava a "Reforma da Praça Central - Padre Martins; Reforma da Praça da
Cultura; Construção de um Portal na entrada da cidade - Rua Garcia Pereira";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Laje do Muriaé-RJ, para todos os efeitos,
com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, ao Município de Laje do Muriaé-RJ, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que
efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional
das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas
indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/12/2017
157.250,14
. 12/12/2017
38,07
. 5/6/2020
14.549,56
. 16/12/2020
15,80
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e
9.4. informar ao Município de Laje do Muriaé-RJ que a liquidação tempestiva
do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, ao passo que a ausência dessa
liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação
de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2085-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2086/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 034.144/2018-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Carlos Alberto Almeida da Silva (569.285.567-49); Ítalo Fortes
Avena (039.467.974-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Engenharia e Construção do
Exército.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação
legal: Mariane
Kuster (OAB-PR
30946), entre
outros,
representando Carlos Alberto Almeida da Silva e Ítalo Fortes Avena.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase processual, se
aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.195/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistentes os itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 3.195/2023-TCU-2ª Câmara;
9.2. julgar, em consequência, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas de Carlos Alberto
Almeida da Silva e Ítalo Fortes Avena, dando-lhes quitação; e
9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes, bem como à Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, ao Centro de Controle Interno do Comando do
Exército e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2086-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2087/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.916/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Câmara dos Deputados e Antônia Maria de Fatima Oliveira
(107.653.283-72).
4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, pedidos de reexame contra o Acórdão 668/2022-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão às recorrentes.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2087-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2088/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.464/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Representante: Geometrie Projetos e Serviços de Urbanismo e Arquitetura
Ltda. (15.289.250/0001-60).
4. Unidade jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal - Superintendência
Regional no Amazonas (SR/PF/AM).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Carla Souza de Paiva (360.391.794-49), representando
a Geometrie Projetos e Serviços de Urbanismo e Arquitetura Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis
irregularidades na Concorrência 2/2023-SR/PF/AM;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para,
no mérito, considerá-la procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.3. determinar, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992, ao Departamento de
Polícia Federal - Superintendência Regional no Amazonas (SR/PF/AM) que, no prazo de 15
(quinze) dias, adote providências no sentido de retornar, na Concorrência 2/2023, à fase
de análise de proposta de preços, tendo em vista que o critério estabelecido no art. 59,
inciso III e § 4º, da Lei 14.133/2021 deve conduzir a uma presunção relativa de
inexequibilidade, devendo ser dada oportunidade aos licitantes de demonstrarem a
exequibilidade de suas propostas, em atenção à Sumula TCU 262 e ao princípio da seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
9.4. comunicar esta deliberação à representante e ao Departamento de Polícia
Federal - Superintendência Regional no Amazonas (SR/PF/AM); e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2088-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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