DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da inativa não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste decorrente da Lei
14.673/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.8.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.1),
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2154/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de José Martins de Sousa
Filho, no cargo de analista ambiental, emitido pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela averbação de tempo especial/ponderado
relativo aos períodos de 1º a 31/8/1989 (12 dias), 1º a 30/11/1989 (12 dias) e 1º/1 a
11/12/1990 (138 dias) totalizando 5 meses e 12 dias, sem o correspondente laudo
pericial ou documento que embasasse a contagem ponderada de tempo laborado em
atividades perigosas, insalubres ou penosas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.008/2006-Plenário
(rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), decidiu que todo "servidor público que exerceu,
como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no
período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de
tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao
advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da
Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva
aposentadoria";
Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014-TCU-Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros
do referido Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, a contagem especial de tempo prestado
em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente
administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência
de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por
laudo pericial, a exemplo dos Acórdãos 12.391/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus),
7.976/2020 (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.986/2020 (rel. Min. Bruno Dantas), todos da
1ª Câmara; Acórdãos 1.434/2024 (rel. Min. Antonio Anastasia), 1.091/2023 (rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa), 8.382/2021 (rel. Min. Aroldo Cedraz), e 9.370/2020
(rel. Min. Vital do Rêgo) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que, nos termos do aludido Acórdão paradigmático, a simples
percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade não gera direito à contagem
de tempo de atividade especial prestada por servidores ex-celetistas anteriormente à
vigência da Lei 8.112/1990;
Considerando que este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem
aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de
origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolver atividades de risco para
a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e
agentes de saúde pública;
Considerando que, no presente caso, o cargo de analista ambiental ocupado
pelo interessado não apresenta, por si só, em suas atribuições qualquer indício de
atividade insalubre capaz de colocar em risco sua integridade física;
Considerando que, no caso em exame, descontando-se o tempo ficto
indevidamente considerado, observa-se que o servidor possui apenas 34 anos, 10 meses
e 12 dias de tempo total de contribuição, não atendendo, portanto, aos requisitos para
a aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que exige 35
anos de tempo de contribuição. Desta forma, está ilegal o ato de concessão de
aposentadoria do interessado;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal (peças 5-7);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor
de José Martins de Sousa Filho; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir as providências dos itens 1.7 a 1.9 desta deliberação:
1. Processo TC-021.081/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Martins de Sousa Filho (089.043.243-00).
1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato de concessão ora considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262
do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade que:
1.8.1. um novo ato de concessão de aposentadoria em benefício do
interessado poderá ser emitido desde que preenchidos os requisitos da legislação
vigente, em sendo emitido, deve ser disponibilizado a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8.2. em relação ao interessado,
caso sua aposentadoria tenha sido
concedida mediante conversão de tempo de insalubridade, ela somente poderá
prosperar se a contagem estiver amparada em certidão emitida pelo INSS ou,
alternativamente, em laudo oficial que efetivamente comprove as condições especiais
em que ele laborava, o que deverá ser minuciosamente esclarecido em novo ato e
concessão a ser encaminhado ao TCU, se for o caso;
1.9. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2155/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de
Sebastião Magela da Silva emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela existência de parcela referente a horas
extras na estrutura remuneratória que compôs a base de cálculo de referência da
aposentadoria,
elevando o
seu
valor e
distorcendo o
valor
do benefício
do
interessado;
Considerando que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a hora
extra é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime
estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria
admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime
Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem
seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos
subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento, v. g.
Acórdão 3.787/2020-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando que a jurisprudência relativa a horas extras é pacífica nesta
Corte, que entende que esses valores já deveriam ter sido absorvidos por reajustes ou
reestruturações de carreira subsequentes, a exemplo dos Acórdãos 12.571/2023 e
10.907/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler) - ambos da 1ª Câmara, Acórdãos 65/2024 (rel.
Min. Antônio Anastasia), 3.592/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), e 2.636/2022 (rel. Min.
Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara e Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário (rel. Min. Ana
Arraes);
Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente a reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto se expressamente consignadas em lei superveniente (Súmula
276 do TCU);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, assentou, em sede de repercussão geral, a tese de que a
sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos, independentemente de
ação rescisória;
Considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos de aplicação já se tenham
exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência deste Tribunal e Tese de Repercussão Geral 494 do STF- RE 596.663,
relator Min. Teori Zavascki);
Considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal (peças 4, 5 e 6);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor
de Sebastião Magela da Silva; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. desta deliberação.
1. Processo TC-032.680/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastião Magela da Silva (229.032.246-68).
1.2. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, que:
1.7.1. faça
cessar, no
prazo de
quinze dias
contados da
ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria em benefício do
interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2156/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.611/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Regina Oliveira Machado (224.655.880-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2157/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão de Raimundo Monteiro da
Silva, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e
encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em 8/9/2021 (peça 2).
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do interessado após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM
e 001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de B r a s í l i a - D F,
o concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;

                            

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