DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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154
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2166/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Maria
Jose da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.053/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Jose da Silva (830.350.446-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2167/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.064/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Jesuina Martins de Araujo (146.163.511-04); Marcionila
Henderson Saraiva Vargas (385.426.841-68); Marizia Nunes Bandeira (012.931.934-10);
Odete Nunes Bandeira (244.391.424-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2168/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Solange
Maria de Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.141/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Solange Maria de Araujo (815.986.616-04).
1.2. Unidade jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2169/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Gilda
Maria Buainain, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.167/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Gilda Maria Buainain (391.308.271-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2170/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.180/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Jose Rodrigues Nogueira (432.446.613-00); Maria
Ligia Moraes de Sa (747.873.493-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2171/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída
por Jacy Rocha Dias em benefício de Helen Fulton Dias, emitido pelo Comando da
Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato ora em análise foi autuado no presente processo em
atendimento à determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 8.378/2022-TCU-1ª
Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, exarada nos seguintes termos:
1.7.1. Determinar à Sefip que proceda à imediata autuação e subsequente
instrução do ato relativo à pensão civil instituída pelo sr. Jacy Rocha Dias (e-Pessoal
69063/2021), confrontando-o com o ato de aposentadoria do ex-servidor e
manifestando-se, em particular, acerca da exação do percentual de anuênios
considerado na composição do valor inicial dos proventos conferidos à beneficiária.
Considerando que no campo "Tempo para Adicional de Tempo de Serviço
(ATS)" do ato 69063/2021 consta que o instituidor possuía 24 anos para tal finalidade,
embora tenha tomado posse no serviço público em 15/6/1962 e, em 7/2/1975, no cargo
em que se aposentou;
Considerando que a data da vigência do ato de aposentadoria do servidor
(peça 10) foi de 22/10/2012;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em
exame, tendo em vista que o ex-servidor tem direito a 35% de anuênios (e não a 36%);
Considerando que a situação está em desacordo com o art. 1º da Medida
Provisória 1.195/1995, de 25/11/1995, que alterou a Lei 8.112/1990, estipulando o
limite máximo de 35% do adicional por tempo de serviço;
Considerando que somente os servidores que já tinham adquirido o direito
de se aposentar antes da referida MP podem receber um percentual maior que 35%,
conforme jurisprudência desta Casa, a exemplo do Acórdão 3.897/2008-TCU-2ª Câmara
(Rel.Min. Benjamin Zymler);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Helen
Fulton Dias, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as
providências especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-005.212/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Helen Fulton Dias (701.432.711-99).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências: determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.7.3 emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento;
1.7.4. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena
de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
1.8. Comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2172/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.213/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jair dos Reis Ferreira (337.778.706-25); Maria Clara
Fernandes Ferreira (088.633.736-47).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Instituto
Federal
de Educação,
Ciência
e
Tecnologia do Norte de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2173/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.270/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Dalva de Siqueira Alves (020.253.077-99); Katia Correa Fae
(896.407.567-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2174/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.297/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Lourdes da Costa Ferreira Silva (623.128.636-34); Maria
Francisca Martins da Silva (181.383.222-68); Railda Paranagua dos Santos (213.083.655-
00); Teresinha Portugal da Silva Pinheiro (150.125.491-04); Terezinha Bortolan Rivarola
(402.618.249-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2175/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de
Maria Leci Pires Carneiro, sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.7
desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.673/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Leci Pires Carneiro (486.925.907-97).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

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