DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria
ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU,
propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º,
2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos
arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU);
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 86, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 83 a 85);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes
dos autos, em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e
ressarcitória do TCU, e arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da
providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-005.487/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Pedro Francisco Tavares (473.871.300-00); Município de
Triunfo-RS (88.363.189/0001-28).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Triunfo-RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao
Ministério do Desenvolvimento Regional, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2182/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação em desfavor de Gonçalo de Assis Bezerra, Edval Bezerra
de Lima e Stela Barbosa de Sena, em razão de omissão no dever de prestar contas
realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 656280 (peça 4) firmado entre o FNDE
e município de Senador Georgino Avelino - RN, e que tinha por objeto o instrumento
descrito
como "Construção
de escola
no
âmbito do
Programa Nacional
de
Reestruturação e
Aparelhagem da Rede Escolar
Pública de Educação
Infantil -
PROINFÂNCIA ."
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o Aviso de
recebimento (AR) ou equivalente da Sra. Stela Barbosa de Sena, em 4/6/2018 (peça 22),
e seu ato subsequente, o Parecer Técnico de Repactuação, em 2/8/2021 (peça 11);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 73-76) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao FNDE.
1. Processo TC-006.488/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edval Bezerra de Lima (297.527.794-68); Gonçalo de Assis
Bezerra (043.848.904-78); Stela Barbosa de Sena (414.030.534-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Senador Georgino Avelino-RN.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2183/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da
Cidadania, em desfavor do Sr. Alcides de Moura Rolim Filho, prefeito municipal de
Belford Roxo/RJ na gestão 2009-2012, em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 723931/2009 (peça 7),
firmado entre o Ministério do Esporte e o referido município, tendo por objeto a
implantação de cinquenta núcleos de esporte educacional do Programa Segundo Tempo,
em atendimento a 5.000 crianças, adolescentes e jovens do município de Belford
R o x o / R J.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 97, concluiu
pela 
ocorrência 
da 
prescrição 
intercorrente,
propondo, 
em 
consequência, 
o
arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022
c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RITCU (peças 97 a 99);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no
art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 100);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel.
Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição
ordinária deve ser contado de 10/5/2012, data em que a prestação de contas foi
apresentada, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que,
entre a
data da
emissão da
Nota Técnica
nº
142/2015/CPREC/CGPCO/DGI/SE/ME,
da Coordenação
de
Prestação
de Contas
do
Ministério do Esporte (extinto) (peça 48), em 15/10/2015, e a data da emissão da Nota
Técnica nº 207/2020/SE/SEGFT/DTEDS/CGPCE, da Coordenação de Prestação de Contas
do Ministério da Cidadania (peça 56), em 17/9/2020, ocorreu lapso temporal superior a
três anos;
Considerando
que não
foram
identificados
atos ou
documentos
que
pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o
julgamento de mérito pelo reconhecimento
da prejudicial de
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo
da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-007.676/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alcides de Moura Rolim Filho (461.628.447-49).
1.2. Unidade jurisdicionada: município de Belford Roxo-RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta
deliberação ao responsável e ao
Ministério do Esporte, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2184/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor do Sr. Júlio Emilio Lossio de Macedo, Prefeito Municipal de Petrolina-PE na
gestão 2013-2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio 807141/2014 (peça 18) firmado entre o Ministério da
Cidadania e o referido Município, e que tinha por objeto o instrumento descrito como
"Realização do Pernambuco Open de Futsal, no Ginásio Municipal Osvaldo de Carvalho
do município de Petrolina-PE".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), peças 116-118, após examinar a matéria destes autos,
concluiu pela ilegitimidade de Júlio Emilio Lossio de Macedo para figurar no rol de
responsáveis;
Considerando que os atos relacionados
à gestão dos recursos foram
praticados pelo Secretário Executivo de Esportes, o Sr. Francisco de Alencar Brito
Junior;
Considerando que a Lei Municipal 1.604/04 (peça 104) contém expressa
disposição no sentido de que a Secretaria de Segurança Cidadã, Juventude e Esportes
não fica limitada ao planejamento da política de esportes, mas é efetiva gestora
(executora) das ações, figurando o Secretário como ordenador de despesas;
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que a AudTCE destacou que o Sr. Francisco de Alencar Brito
Júnior, Secretário Executivo de Esportes à época dos fatos, não foi responsabilizado ou
notificado dos fatos até a presente data, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva
e ressarcitória no TCU com relação a ele, tendo em vista que o fato gerador da
irregularidade sancionada ocorreu em 30/4/2015;
Considerando que o representante do Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição
quinquenal em relação aos atos do Sr. Francisco de Alencar Brito Júnior, na qualidade
de Secretário Executivo de Esportes;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em excluir o Sr. Júlio Emilio Lossio de Macedo da presente
relação processual e reconhecer, quanto ao Sr. Francisco de Alencar Brito Junior, a
incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do
TCU, arquivando os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo
item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-007.729/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Júlio Emilio Lossio de Macedo (653.313.974-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Petrolina-PE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (26489/OAB-BA) e
Breno da Silva Amorim (45.776/OAB-PE), representando Júlio Emilio Lossio de
Macedo.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao Sr. Júlio Emilio Lossio de
Macedo e ao Ministério do Esporte, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2185/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva
do Ministério do Trabalho e Previdência (atualmente Ministério do Trabalho e Emprego),
em desfavor de
Dinocarme Aparecido Lima e do Centro
Integrado de Apoio
Profissional/PR, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Convênio 101/2007 - Siafi 601067 (peça 49),
firmado com o objeto descrito como "Estabelecimento de cooperação técnica e
financeira no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens - PNPE, visando à qualificação social e profissional, a promoção e a criação de
oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior
vulnerabilidade social, bem como a prestação de serviço voluntário, por meio da
mobilização e da articulação dos esforços da sociedade civil organizada".
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente
processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos
nos
autos
(peças
193-196),
sem
prejuízo de
dar
ciência
desta
deliberação
aos
responsáveis e ao órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-008.257/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro Integrado de Apoio Profissional (04.351.940/0001-
86); Dinocarme Aparecido Lima (120.569.369-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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