DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000166
166
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 transitou em julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos,
este Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado
cumprimento à decisão judicial, o caso possui contornos que não permitem oferecer a
chancela de legalidade a essas contratações;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, no caso dos autos, incide o comando constante do art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final,
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Ueslei Carvalho
Melo (038.975.075-10), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023;
b) encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal;
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-003.079/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ueslei Carvalho Melo (038.975.075-10).
1.2. Órgão: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2268/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.470/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Emilia Maria de Carvalho Amorim (725.862.734-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2269/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.609/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Josefa Belarmino da Silva (899.484.594-15); Maria Lucia
Venancio (314.691.834-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2270/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer
emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em:
a) destacar dos presentes autos o ato de pensão instituída por Moyses de
Souza Silva, em favor de Gizelda dos Santos Silva (peça 3), autuando-o em processo
apartado para que seja realizada a análise sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU
no parecer de peça 8; e
b) considerar legais e conceder registro aos demais atos de concessão
constantes do processo.
1. Processo TC-001.636/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Denise da Silva Guimaraes (326.567.345-68); Gizelda dos
Santos Silva (821.485.545-49).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2271/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.706/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Eusebio Del Rio Matellan (039.575.941-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2272/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "b", 201, § 3º,
e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o
parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em:
a) dar ciência à Prefeitura
Municipal de Salvador/BA das seguintes
irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
ocorrências semelhantes, nos termos do art.
9º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020:
a.1) a contratação de obras e serviços, ainda que por dispensa de licitação,
sem planejamento prévio, sem projeto básico que contemple os elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, sem
levantamento preciso dos quantitativos de cada serviço, e sem composição de todos os
custos unitários, viola os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, incisos I e II, e § 9º, da Lei
8.666/1993, ou aqueles que os tenham substituído na Lei 14.133/2021;
a.2) a aplicação dos recursos recebidos da União em objeto ou finalidade
distintos dos previstos em lei ou no instrumento próprio de transferência afronta a
jurisprudência do TCU, podendo ensejar a reprovação das contas dos responsáveis, além
da imputação de débito e multa previstos na Lei 8.443/1992;
b) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo; e
c)
encaminhar
cópia
desta deliberação,
acompanhada
da
instrução
da
unidade técnica, à Prefeitura Municipal de Salvador/BA e aos responsáveis.
1. Processo TC-003.599/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
A 
J 
Construtora 
Ltda 
(04.433.789/0001-25); 
CBV
Construtora Ltda (01.379.851/0001-50); Construtora Lucaia Ltda (02.962.945/0001-10);
Edvando Luiz Castro Pinto (176.579.115-49); PJ Construções e Terraplanagem Ltda.
(03.174.004/0001-84).
1.2. Órgão: Secretaria de Governo - Segov - Prefeitura Municipal de
Salvador/BA .
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2273/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Getúlio de Alencar,
contra o Acórdão 2.520/2017-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito (peça 32).
Considerando que, regularmente notificado, em 6/4/2017 (peça 52), da
deliberação recorrida, o responsável somente compareceu aos autos em 24/1/2024,
oportunidade em que protocolizou seu recurso de reconsideração (peça 85);
Considerando que a notificação do acórdão original, mediante o Ofício
363/2017-TCU/Secex-GO (peças 38 e 52) foi enviada ao endereço do seu representante
legal (peça 23) contido no Cadastro Nacional dos Advogados (peça 70);
Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, segundo o disposto no art. 285, § 2º, do RI/TCU, não se
conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de
superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do
término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo;
Considerando que no caso em exame já transcorreu o prazo de 180 dias;
Considerando, por fim, que os novos elementos juntados à peça 97 não têm
o condão de invalidar as análises constantes dos pareceres precedentes.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I e
parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277,
inciso I, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Getúlio de
Alencar, por restar intempestivo em mais de 180 dias; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-005.029/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 032.011/2017-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 032.004/2017-6
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Getúlio de Alencar (022.755.623-20); Moacir Machado
(233.637.381-53).
1.3. Recorrente: Getúlio de Alencar (022.755.623-20).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto - GO.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Antônio Amauri Malaquias de Pinho (OAB/DF 55.029).
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2274/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso
VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, 15, 18,
inciso II, e 19, caput, da Instrução Normativa TCU 71/2012, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) incluir o nome do município de Magalhães Barata/PA (05.171.947/0001-
89) como responsável nos autos, para fins de imputação do débito aferido;
b) excluir a responsabilidade do Sr. Raimundo Faro Bitencourt (254.315.792-15);
c) expedir a determinação constante do item 1.7;
d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, ao Ministério da Cidadania, ao Sr. Raimundo Faro Bitencourt e ao
município de Magalhães Barata/PA;
e) após as providências de comunicação, arquivar o presente processo, sem
julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a
cujo pagamento continuará obrigado o município de Magalhães Barata/PA, para que lhe
possa ser dada quitação.
1. Processo TC-005.229/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Faro Bitencourt (254.315.792-15).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Magalhães Barata/PA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social
(SNAS), que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, providencie a exclusão do débito a
seguir, atualmente em nome do Sr. Raimundo Faro Bitencourt (254.315.792-15),
incluindo-o em nome do município de Magalhães Barata/PA (05.171.947/0001-89), e
que promova o cancelamento da inscrição do Sr. Raimundo Faro Bitencourt no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e inclua nele o

                            

Fechar