DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
município de Magalhães Barata/PA, relativamente ao Processo 71001.020618/2015-19,
objeto destes autos:
1.7.1. débito relacionado ao responsável município de Magalhães Barata/PA
(05.171.947/0001-89):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 16/10/2014
750,00
. 10/12/2014
14.802,51
ACÓRDÃO Nº 2275/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor da sra. Magali Furlan
Nehemy, em razão de prática de irregularidade na aplicação dos recursos repassados
por meio do
Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa no
país/exterior nº
010738/2022-87, que tinha por objeto o instrumento descrito como "termo de
compromisso e aceitação de bolsa no exterior - Doutorado no Exterior - GDE".
Considerando as propostas de mesmo sentido constantes dos pareceres
prévios, pelo reconhecimento da prescrição no presente caso concreto;
Considerando que, em adição, o Ministério Público de Contas sugere ainda
dar ciência aos órgãos nominados "de que o longo transcurso de tempo havido na
tramitação desta tomada de contas especial na fase interna fez com que ocorresse a
prescrição das pretensões indenitária e punitiva, situação que pode atrair a incidência
do art. 13 da Resolução TCU 344/2022";
Considerando, contudo, que a Resolução 344/2022 é posterior aos fatos
apurados durante a tramitação desta TCE na fase interna;
Considerando o art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro,
segundo o qual "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto
à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já
se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado
que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas
situações plenamente constituídas";
Considerando o Acórdão 7.959/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando,
assim,
ser
desarrazoável
dar
ciência
acerca
de
descumprimento de norma que inexistia à época dos fatos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq e à responsável.
1. Processo TC-008.296/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Magali Furlan Nehemy (094.532.356-52).
1.2.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2276/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Turismo e ao responsável.
1. Processo TC-032.757/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rogelio Cervigne Barreto (119.902.978-54).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Luiziânia - SP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2277/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Turismo e ao responsável.
1. Processo TC-032.762/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Evilasio Formiga Lucena Neto (013.963.244-10).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada - PB.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2278/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-039.503/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação de Radiodifusão e Jornalismo Comunitário de
Santa Maria (02.884.987/0001-80); Erivaldo Alves Pereira (635.801.011-53); Jose Noval
Pereira Leite (070.041.845-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2279/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que
a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.225/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Avelar Beserra de Assis (332.729.724-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2280/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que
a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.300/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Monteiro (057.245.542-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2281/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.302/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vilma Maria Campos da Rocha Silva (040.747.048-46).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2282/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.303/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Luiz Santos (051.488.978-05).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2283/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.450/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Angelo Rapo Chaves (422.339.682-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2284/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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