DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2310/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.757/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Flavio Cabral (061.353.407-78); Isabel Cristina Gasparin
(402.158.490-00); Leni Carvalho de Almeida (746.454.717-91); Maria Jose de Oliveira
Andrade (093.227.767-57); Zilah Sigiliao Pinto (009.595.377-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2311/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.776/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marialice Fontoura dos Santos Jacinto (043.781.643-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2312/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.834/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria do Socorro Monteiro da Silva (129.057.804-44).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2313/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.840/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Sandra Luiza dos Santos (083.517.367-40).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2314/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.868/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Olga Fridschtein Zylberglejd (878.102.397-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2315/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.655/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Alice de Oliveira da Graça (001.520.657-25).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2316/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em
desfavor da Sra. Sara Nichio de Nadai, em razão de irregularidades na execução do
Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior 013633/2022-80 (peça 9), o
qual teve por objeto a realização de "Graduação Sanduíche no Exterior Ciências sem
fronteiras Área: Construção Civil";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos
de controle externo (exceto para
atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que
a instrução
produzida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 49 a 51) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira (peça 52);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 31/12/2015 (peça 20), data relativa ao fim
da vigência do Termo em foco, sendo considerada como data do conhecimento da
irregularidade (art. 4º, inciso IV);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução/TCU 344/2022,
com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da
prescrição intercorrente ocorreu em 6/6/2018 (peça 21), data em que foi elaborada a
Nota Técnica 0239897 CNPq, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 21 da instrução, peça 49, p. 3 e 4), e atentando que o
intervalo havido entre a emissão da Nota Técnica 0239897 CNPq, de 6/6/2018 (peça
21), e o Ofício 28452/2022 de instauração da TCE, de 9/11/2022 (peça 3), foi superior
ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a
prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sem prejuízo de prestar a
seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.307/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sara Nichio de Nadai (057.938.137-48).
1.2.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado
nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 2317/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Sr. Roberto Eduardo Sobrinho, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Convênio 050/2008, registro Siafi 627558 (peça 14), firmado entre o aludido órgão e o
Município de Porto Velho/RO, o qual teve por objeto a manutenção de 8 (oito) núcleos
do Programa Segundo Tempo;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos
de controle externo (exceto para
atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que
a instrução
produzida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 283 a 285) manifestou-
se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória
perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça
286);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 15/9/2011 (peça 183), data em que as
contas foram prestadas (art. 4º, inciso II);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 283, p. 3), e atentando que o
intervalo
havido
entre
a
notificação
do
responsável,
mediante
o
Ofício
1.755/2012/DGI/SE/ME
(peça
223),
de
28/12/2012,
e
a
Nota
Técnica
385/2021/SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, que tratou da análise da prestação de contas do
Termo de Convênio 050/2008 (peça 234), de 2/12/2021, foi superior ao prazo
quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a
prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de prestar a seguinte informação e de encaminhar cópia
desta deliberação ao Ministério do Esporte e ao responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.671/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Eduardo Sobrinho (006.661.088-54).
1.2. Entidade: Município de Porto Velho/RO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar a baixa
da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa/TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 2318/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Antônio Gomes
da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de
Compromisso de registro Siafi 669362, firmado entre o então Ministério da Integração
Nacional e o município de Mari/PB, que teve como objeto a execução de ações de
socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, como ajuda
humanitária, distribuição de remédios, aluguéis de casas e recuperação de trechos de
estradas vicinais (peças 2 e 11);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos
de controle externo (exceto para
atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 65 a 67) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU,
sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do
processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 68);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do
prazo da
prescrição
principal
ocorreu em
30/12/2012
(peça
18), data
da
apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 65, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre a data da apresentação da prestação de contas (peça 18), em
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