DOMCE 11/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3436
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
“DISPÕE SOBRE: ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011 DE 15 DE ABRIL DE
2011, QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
POR
PRAZO
DETERMINADO,
PARA
ATENDER
EXCEPCIONAL
INTERESSE
PÚBLICO,
CONVÊNIOS
E
PROJETOS EM TODAS AS ÁREAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE,
o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara
Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a
presente Emenda da Lei Complementar Municipal 011 DE 15 DE
ABRIL DE 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Para atender a necessidade contratação temporária de
excepcional interesse público, bem como atendimento de convênios e
projetos específicos, os órgãos da Administração Direta, após prévia
autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contratação de
pessoal, nas condições previstas em Lei para suprir as necessidades
conforme as áreas com carência de pessoal no âmbito do município de
Banabuiú-CE
REDAÇÃO ANTERIOR
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, bem como atendimento de convênios e projetos específicos,
os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização do Chefe
do Executivo, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art.2º.(..........................)
Art. 3º. “A admissão ou contratação de pessoal deve, sempre, ser
precedida de processo seletivo, mesmo que simplificado, salvo os
casos de comprovada emergência que impeçam sua realização e será
iniciada por proposta justificada, na qual constará a função a ser
desempenhada pelo contratado e o respectivo salário”
REDAÇÃO ANTERIOR
Artigo 3o. A admissão ou contratação de pessoal por prazo
determinado deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, mesmo
que simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que
impeçam sua realização e será iniciada por proposta justificada, na
qual constará a função a ser desempenhada pelo contratado e o
respectivo salário.
PARAGRAFO ÚNICO - (...................................)
Art. 4º. (................................)
Art. 5º. (............................)
Art. 6º. (..........................)
a) (....................)
b) (...........................)
c) (.......................)
d) (..................)
PARAGRAFO ÚNICO - A contratação de Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Endemias deverá ser por meio de processo
seletivo, conforme estabelecido pela Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, conforme expresso nos Artigos 9º e 16, que proíbe
expressamente a admissão temporária ou terceirizada destes
profissionais, exceto em situações de enfrentamento de surtos
epidêmicos, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 7º. (.......................)
Art. 8º. (....................)
Art. 9º. (......................)
Art. 10º. (...................)
Art. 11º. (....................)
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, ao primeiro dia do mês de abril do ano de
dois mil e vinte e quatro.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa
Código Identificador:77D625AE
GABINETE DO PREFEITO
“DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO,
VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SUB-
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE BANABUIÚ, PARA O
PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO
DE 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI DE Nº 850 DE 04 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre os subsídios mensais do prefeito, vice-prefeito,
secretários municipais e sub-secretários municipais de Banabuiú,
para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o subsídio
mensal do Prefeito do Município de Banabuiú, Estado do Ceará, para
a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º Fica fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais) o subsídio
mensal do Vice-Prefeito do Município de Banabuiú, Estado do Ceará,
para a legislatura de 1 º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 3° Fica fixado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) o
subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de
Banabuiú, Estado do Ceará, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025
a 31 de dezembro de 2028.
Art. 4° Fica fixado em R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) o
subsídio mensal dos Sub-Secretários Municipais do Município de
Banabuiú, Estado do Ceará, para a legislatura de 1 º de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art.5º O prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e sub-
secretários municipais perceberão, a título de 13º subsídio, em
dezembro de cada ano, o valor equivalente a 1 (um) subsídio mensal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos quatro dias do mês de abril do ano de
dois mil e vinte e quatro.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa
Código Identificador:3C2652ED
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE ADITIVO
EXTRATO DO 2° (SEGUNDO) TERMO ADITIVO AO
CONTRATO
N. º 2022.03.21.03
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Banabuiú, através do
Gabinete do Prefeito. CONTRATADA: CELSO MONTEIRO
ADVOGADOS
ASSOCIADOS:
CONTRATAÇÃO
DE
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