DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100099
99
Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - foco no usuário e na jornada mais adequada à solução de suas necessidades;
II - decisão compartilhada entre as equipes da APS e da Atenção Ambulatorial Especializada, orientada por protocolos clínicos e de acesso, com base no RES compartilhado
(prontuários com informações integradas);
III - uso de saúde digital, com forte apoio da tecnologia de Telessaúde (telerregulação assistencial), para desenvolver ações que permitam melhor atender às necessidades
dos usuários, coordenar o cuidado, reduzir tempos de espera, bem como evitar deslocamentos e procedimentos desnecessários e/ou repetidos;
IV - promoção de vínculo e compartilhamento de decisões entre equipes demandantes e ofertantes;
V - estabelecimento de canal regular de comunicação e informação com o cidadão, informando sua situação na fila de espera e interagindo com ele para evitar absenteísmo,
promover a continuidade do cuidado e as melhores soluções às suas necessidades; e
VI - transparência e maior capacidade de fiscalização por parte da sociedade.
§ 3º A implementação do eixo da PNAES "informação, comunicação e saúde digital" deve visar à ampliação da resolubilidade da APS, à otimização e à ampliação da oferta
de AES e à qualificação e à redução das filas priorizadas no PAR, com a efetivação de:
I - protocolos que determinem em quais casos os encaminhamentos deverão ser obrigatoriamente mediados por teleconsultoria, ou outras ações de telessaúde, e criadas
equipes responsáveis pela coordenação e navegação do cuidado, especialmente para casos críticos; e
II - estratégias de saúde digital nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada buscando, entre outras coisas, otimizar ao máximo a carga horária dos trabalhadores e
ampliar a oferta do serviço para além da capacidade presencial instalada.
§ 4º A implementação do eixo da PNAES "gestão dos serviços de atenção especializada" deverá se buscar a determinação de um território de referência para os serviços
de Atenção Ambulatorial Especializada, com a vinculação de unidades e equipes de APS a estes serviços e para a implementação de Núcleos de Gestão do Cuidado - NGC, com equipes
multiprofissionais, que deverão ter as seguintes atribuições, dentre outras:
I - acompanhar e fazer a gestão da conclusão das OCI no tempo recomendado, com o máximo de qualidade e buscando assegurar a transição do cuidado à APS;
II - participar da gestão das filas e promover a corresponsabilização dos profissionais pela ampliação do acesso e cogestão dos tempos e filas de espera;
III - buscar o equilíbrio entre a quantidade de "primeiras consultas" e "consultas de retorno" para garantir e sustentar o acesso à AES;
IV - definir quantidade de atendimentos e tempos de referência, ótimos e máximos, para o cuidado de diferentes necessidades de saúde e pessoas, monitorar e avaliar
aquelas situações nas quais os mesmos são ultrapassados; e
V - implantar estratégias de matriciamento e de cuidado compartilhado com equipes da APS do território de referência.
§ 5º Ao gestor respectivo incumbe definir o arranjo específico a ser adotado para os fins do §4º, podendo variar, por exemplo, de um NGC centralizado com pessoas ou
equipes de referência em cada serviço até uma estratégia descentralizada com NGCs internos a serviços de Atenção Ambulatorial Especializada, caso o tamanho justifique essa
medida.
Art. 11. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde a análise e aprovação de cada PAR, bem como de seus eventuais ajustes.
Parágrafo único. Caso necessário, esclarecimentos adicionais, ajustes, reuniões virtuais ou presenciais, devidamente registradas, poderão ser solicitados ao responsável pelo
cadastro do PAR no SAIPS.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 12. Para a operacionalização do PAR, deverá ser instituído um Núcleo de Gestão e Regulação do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial
Especializada - NGR, ou responsabilizada uma estrutura análoga, que apoiará a implementação de:
I - dispositivos de regulação com foco na comunicação entre os profissionais da APS e da Atenção Ambulatorial Especializada, nos termos previstos na PNA ES ;
II - dispositivos de apoio educacional para os profissionais da APS, com foco na qualificação do manejo clínico e da gestão da condição de saúde;
III - dispositivos de telessaúde;
IV - dispositivos de compartilhamento de informações entre serviços de saúde e adequação e indução da alimentação dos sistemas de informação;
V - gestão das filas;
VI - monitoramento e avaliação da realização das OCI em tempo oportuno e com o escopo total nelas previsto;
VII - monitoramento e avaliação dos contratos;
VIII - estratégias de redução do absenteísmo e do efeito velcro; e
IX - orientação e apoio aos Núcleos de Gestão do Cuidado - NGC.
Art. 13. Os indicadores de monitoramento do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada serão discutidos e definidos no Grupo
de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada, sem prejuízo da adição de outros em cada estado e no Distrito Federal pelos gestores respectivos.
§ 1º A execução do Programa e seus resultados serão monitorados em reuniões das CIBs, a partir dos indicadores de que trata o caput.
§ 2º A situação do programa deve ser apresentada trimestralmente na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
Art. 14. Deverão ser aprimorados ao longo da implementação do Programa dispositivos informacionais de regulação e de controle da produção assistencial.
§ 1º A alimentação dos sistemas de informação usuais, com fila individualizada por CPF, consolidado por UF e considerando as OCI, será necessária para o acompanhamento
da execução do PAR e condição para repasses a serem tratados em Portarias futuras.
§ 2° O controle da produção deverá considerar:
I - registro da produção das OCI com códigos específicos;
II - descrição dos procedimentos integrantes de cada OCI, com seus respectivos códigos;
III - definição de tempo recomendado (tR) e tempo limite máximo (tM) para cada OCI, verificando se o tempo entre a realização do primeiro e do último procedimento
de uma OCI respeitou o tempo máximo; e
IV - cruzamento da produção por pessoa, em uma determinada unidade de tempo, para evitar a cobrança de um procedimento de forma isolada e do mesmo procedimento
dentro da OCI.
§ 3º As informações constantes nos sistemas de que trata este artigo serão utilizadas pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no acompanhamento do Programa
Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada.
CAPÍTULO V
REPASSE DOS RECURSOS
Art. 15. No âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, será repassado Incentivo à Implementação das Ações e
Estratégias de Gestão do PAR, conforme o disposto neste art., podendo ser utilizado para ações, tais como contratação e capacitação de pessoal e implantação do Núcleo de Gestão
do Cuidado, conforme conveniência do gestor local.
§ 1º Os recursos a serem repassados observarão os seguintes montantes totais:
I - R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para os PAR com abrangência de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
II - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para os PAR com abrangência de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (um milhão) habitantes; e
III - R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para os PAR com abrangência de mais de 100.000,00 (cem mil) a 499.999 (quatrocentos e noventa e nove mil novecentos
e noventa e nove) habitantes.
§ 2º O repasse de que trata este artigo se dará em duas etapas:
I - 50% do valor de trata o § 1º após a aprovação do PAR pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e
II - 50% do valor de trata o § 1º após a execução de 50% da produção financeira prevista no PAR.
§ 3º A transferência de recursos prevista no inciso I do § 3º está condicionada ao envio à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do PAR
e da resolução de aprovação respectiva da CIB ou do Colegiado de Gestão do DF, estabelecendo alocação dos recursos por ente aderente.
§ 4º A transferência de recursos previstos no § 2º estará condiciona à disponibilidade orçamentária e financeira do ministério da saúde.
§ 5º Após a aprovação do PAR será publicada Portaria pela Ministra de Estado da Saúde.
Art. 16. Será repassado recurso de fonte federal calculado de acordo com:
I - a produção de serviços registrada na Base de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais SIA/SUS e aprovada conforme apuração da realização e conclusão
adequada das OCI; e
II - a avaliação da implementação dos compromissos do PAR.
§ 1º O registro do início e da conclusão de uma OCI bem como de seus procedimentos integrantes deverão ser feitos, obrigatoriamente, no Sistemas de Informações
Ambulatoriais SIA/SUS, utilizando a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, em numeração específica, conforme regras que serão publicadas posteriormente.
§ 2º Os valores do recurso federal da Portaria de que trata o caput considerarão ainda as características territoriais locais e regionais que representem dificuldades
estruturais para operacionalização do Programa Mais Acesso a Especialistas, devidamente declaradas e justificadas no PAR, e conforme parâmetros que serão pactuadas, de forma
tripartite e inseridos na portaria de que trata o caput.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Será criado, no âmbito do MS, um Grupo Condutor Tripartite de Implementação e Monitoramento do Programa para acompanhamento, monitoramento, apoio e
avaliação do Programa.
§ 1º Cada PAR deve contar com um Grupo Condutor respectivo, com participação do Ministério da Saúde, por inclusão da competência em colegiado já existente, ou criação
de um novo para esse fim.
§ 2º Compete ao Grupo Condutor do PAR acompanhar, monitorar, apoiar e avaliar o Programa no âmbito estadual e regional.
§ 3º O gestor deverá encaminhar o planejamento e o resultados das ações, inseridas no Programa, contendo as ações de expansão e qualificação da oferta para o Grupo
Condutor do PAR.
Art. 18. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 19. O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.5118.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário: 0005 - FAEC).
Art. 20. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

Fechar