DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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223
Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SENATRAN Nº 341, DE 9 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução
CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho
de 2018,
com base
no que
consta nos
autos do
processo administrativo
nº
50000.036919/2023-12, resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de
sua publicação, a empresa E.A SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., inscrita no CNPJ nº
25.992.226/0001-47, localizada na Av. Presidente Kennedy, nº 3500, sala 1104, bairro Boa
Vista, São Caetano do Sul - SP, CEP: 09.572-015, para exercer a atividade de
SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28
de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos
relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA
PORTARIA Nº 1.596, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 101,
incisos I, XII, XIII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 39, de
17 de novembro de 2020 do Conselho de Administração do DNIT e considerando a Ata da 12ª
Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 02 de abril de 2024, constante nos
autos do processo SEI! n.º 50600.026828/2019-15, resolve:
Art. 1º Incluir na divisão de trechos do Sistema Nacional de Viação - SNV, os
segmentos acessórios do tipo CONTORNO, como partes integrantes da BR-226/CE, conforme
abaixo:
CÓDIGO: 226CCE1005
Local de início: ACESSO SUL JAGUARIBE
Local de fim: ENTR CE-275
km inicial: 0,0 km
km final: 6,1 km
Extensão: 6,1 km
Superfície Federal: PLA
CÓDIGO: 226CCE2005
Local de início: ACESSO LESTE SOLONÓPOLE
Local de fim: ACESSO OESTE SOLONÓPOLE
km inicial: 0,0 km
km final: 5,3 km
Extensão: 5,3 km
Superfície Federal: PLA
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME RODRIGUES DE MELLO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
PORTARIA Nº 1.751, DE 9 DE ABRIL DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
NO
ESTADO
DO
MARANHÃO
DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno / DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve:
RATIFICAR
os
termos
da
DECLARAÇÃO
DE
EMERGÊNCIA
(17459085),
DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-222/MA, Trecho: DIVISA PI/MA
(REPARTIÇÃO/PI) - DIVISA MA/PA (RIO ITINGA), Subtrecho: Entr.BR-135(B) (Miranda do
Norte - Entr. BR316(A) Bela Vista - Entr. BR316(B) Santa Inês - Fim da Pista Dupla (Santa
Luzia do Tide), Segmento: ENTR BR-316(B)/MA-006(A)/320 (SANTA INÊS) - INICIO PISTA
DUPLA SANTA LUZIA DO TIDE, Km do ocorrido: 364,60, SNV: 222BMA0630, em razão da
situação crítica em que se encontra a Rodovia BR-222/MA, no km 364,60, visto que no dia
31 de março de 2024, um forte temporal atingiu a região, resultando em um aumento
significativo no nível de um Igarapé que corta a rodovia, que tinha como ligação neste
ponto um pontilhão de 7,00 metros de extensão e 8,46 metros de largura.
Devido ao solo encharcado, causado pela intensa precipitação, ocorreu um
processo de erosão no aterro da cabeceira da ponte que fica mais próxima ao perímetro
urbano de Santa Inês/MA. Como consequência, a estrutura da ponte colapsou na noite
seguinte, dia 1 de abril de 2024, conforme Relatório Fotográfico BR-222/MA (SEI nº
17427489). Antes do desabamento, motoristas que transitavam pela área perceberam que
a ponte estava em um nível mais baixo em relação ao nível da rodovia. Após algumas
horas, a ponte, que foi construída há mais de 50 anos, começou a ceder, interrompendo
completamente o tráfego. Processo nº 50615.000606/2024-71.
JOÃO MARCELO SANTOS SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 1.757, DE 9 DE ABRIL DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à
Resolução n.º 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV, da Portaria de Delegação
de Competência n.º 4.012, de 12 de julho de 2022 e,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50607.000055/2024-44, resolve:
Art. 1º RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA no Viaduto
Rodoviário - Saint Gobain, situado em Barra Mansa que apresenta patologia do tipo de
cisalhamento, observado no Pilar A4, encontrada durante o processo de escavação e retirada
de material do corpo de aterro do encontro da Obra de Arte, sendo necessário a intervenção
urgente de serviços de recuperação estrutural a ser executado por empresa capacitada.
WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO
Banco Central do Brasil
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS
OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 463, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Divulga a versão 6.0 do Manual de Experiência do
Cliente no Open Finance.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do
Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem
os arts. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso V, da Resolução
BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 6.0 do Manual de Experiência do
Cliente no Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes,
conforme Anexo.
Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará
acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e
no Portal do Open Finance no Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do
Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 409, de 29 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro
HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
ANEXO
Manual de Experiência do Cliente no Open Finance Versão 6.0
Sumário de alterações
.
Data
Versão
Descrição das alterações
.
10/4/2024
6.0
Alterações na subseção 4.1.1 referentes ao comportamento
na instituição transmissora quando do compartilhamento de
agrupamento de dados e às instituições que devem
implementar o redirecionamento sem a passagem por
navegadores.
.
Alterações na subseção 4.1.2 referentes à inclusão de
disposições sobre pagamentos sucessivos e às instituições
que devem
implementar o
redirecionamento sem
a
passagem por navegadores.
Termos de Uso
Este manual define os princípios básicos da experiência do cliente no Open Finance,
complementando a regulamentação vigente sobre o tema.
O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a
compatibilidade com a regulamentação, bem como incorporar os aprimoramentos decorrentes
da evolução do Open Finance.
Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser
encontradas no Portal do Open Finance no Brasil (https://openfinancebrasil.org.br/), mantido
pela Estrutura de Governança Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o
art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo
deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais
institucionais dessa autarquia.
Referências
As
especificações constantes
neste manual
baseiam-se, referenciam
e
complementam, quando aplicável, os seguintes documentos:
I - Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020;
II - Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020;
III - Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020; e
IV - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD).
Os atos normativos de competência do Conselho Monetário Nacional ou do Banco
Central do Brasil podem ser acessados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br), por meio da opção de "Busca de normas".
1. Introdução
Este manual visa a garantir que a experiência do cliente ao compartilhar dados e
serviços entre as instituições participantes do Open Finance seja segura, ágil, precisa e
conveniente. Os consumidores de produtos e serviços financeiros somente terão confiança
para autorizar o compartilhamento de dados e serviços se a sua experiência for condizente
com suas expectativas e se as informações a respeito do processo lhes forem apresentadas de
maneira clara e intuitiva, permitindo que seu consentimento para compartilhamento de dados
e serviços seja inequívoco e bem-informado. Para que isso aconteça, é essencial que a jornada
de compartilhamento ocorra em um ambiente seguro, com o mínimo de fricções possíveis.
Ao longo deste manual, algumas expressões serão frequentemente utilizadas, entre as quais:
I - jornada simples de compartilhamento de dados e serviços: sequência de etapas do
compartilhamento de dados ou serviços realizada por um único cliente, pessoa natural ou jurídica;
II - jornada múltipla de compartilhamento de dados e serviços: sequência de etapas
do compartilhamento de dados ou serviços quando é necessária a autorização de mais de um
cliente, a exemplo de contas de pessoas jurídicas, em que o cliente solicitante inicia o
compartilhamento de dados ou serviços e clientes aprovadores (representantes ou
procuradores da pessoa jurídica) precisam autorizá-lo; e
III - ambiente de gestão de consentimentos: ambiente disponibilizado pelas
instituições participantes em seus canais eletrônicos para que o cliente consulte e gerencie os
consentimentos já efetivados ou pendentes, inclusive para fins de sua revogação.
As expressões mencionadas são utilizadas com objetivo de facilitar a compreensão
deste manual e não precisam ser, necessariamente, empregadas durante as etapas da
solicitação de compartilhamento.
2. Disposições gerais sobre a experiência do cliente no Open Finance
É vedado às instituições participantes criar obstáculos ou adotar mecanismos que,
de alguma maneira, prejudiquem a fluidez da jornada do cliente ou o incentivem, de forma
voluntária ou involuntária, a desistir do compartilhamento de dados ou de serviços no âmbito
do Open Finance. Tais obstáculos ou mecanismos incluem, por exemplo, a oferta de produtos
e serviços ao cliente no decorrer de quaisquer jornadas do Open Finance, a inserção de telas,
etapas ou informações desnecessárias, duplicadas ou redundantes, ou o uso de linguagem que
possa gerar incerteza ou que afete negativamente, de forma direta ou indireta, a percepção do
cliente quanto à credibilidade e à segurança do Open Finance ou das demais instituições
participantes.
A vedação se aplica a todas as etapas da jornada do cliente no Open Finance
referentes aos dados e serviços já tipificados ou que venham a sê-lo no âmbito do
ecossistema, bem como às informações referentes à jornada de compartilhamento divulgadas
nos diferentes canais de comunicação das instituições participantes com seus clientes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 462, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo I (Instruções e Conceitos) do Documento
6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de
Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações
do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99,
inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº
108.150, de 27 de agosto de 2020, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016,
e tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de
Crédito Rural (MCR), resolve:
Art. 1º Fica atualizado o Anexo I (Instruções e Conceitos) do Documento 6 (Demonstrativo
das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Parágrafo Único. O MCR - Documento 6 será disponibilizado no sítio eletrônico
do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço
eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 2 de maio de 2024.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
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