DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - A seleção da instituição detentora de conta
Nessa etapa, o cliente deve poder selecionar a instituição na qual mantém a conta
que será utilizada para o pagamento. Deve ser disponibilizado mecanismo de busca que propicie
uma seleção ágil e clara da instituição desejada. Devem estar listadas todas as instituições
participantes para fins de compartilhamento do serviço de iniciação de transação pagamento no
Open Finance devidamente registradas como instituições detentoras de conta no Diretório de
Participantes mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance.
III - As informações sobre a transação de pagamento ou a configuração de uma
recorrência, no caso de pagamentos sucessivos
Nessa etapa, devem ser solicitadas ou apresentadas ao cliente, no mínimo, as
informações abaixo:
a) no caso de pagamentos únicos:
1. o valor do pagamento;
2. a forma de pagamento, de acordo com os serviços de pagamento de que trata o
art. 6º da Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020;
3. os dados do recebedor do pagamento, de acordo com os parâmetros referentes
à forma de pagamento;
4. a data do pagamento; e
5. o valor da tarifa cobrada pelo serviço de iniciação de transação de pagamento,
quando houver; e
b) no caso de configuração de recorrência para pagamentos sucessivos:
1. o valor do pagamento, quando aplicável, sendo facultativo nos casos de
transações de pagamento sucessivas em que o valor pactuado seja variável;
2. a forma de pagamento, de acordo com os serviços de pagamento de que trata o
art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020;
3. as datas futuras dos pagamentos, quando aplicável;
4. a periodicidade das transações ou as condições que as desencadeiem;
5. o prazo do consentimento, quando aplicável;
6. limites, quando aplicável;
7. os dados do recebedor do pagamento, de acordo com os parâmetros referentes
à forma de pagamento; e
8. o valor da tarifa cobrada pelo serviço de iniciação de transação de pagamento,
quando houver.
Além das informações mínimas para a iniciação de transação de pagamento
dispostas acima, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos
ou instrumentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à
respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações
disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil.
É facultada nessa etapa a apresentação de recurso de "Termos e Condições", ou
similar, desde que não seja exigida ação adicional do cliente para o aceite dos termos.
IV - O redirecionamento para o ambiente da instituição detentora de conta
Nessa etapa, o cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma
segura para o ambiente da instituição detentora de conta selecionada. Deve ficar claro para o
cliente que o pagamento ainda não está concluído e que etapas adicionais são necessárias para
a sua efetivação. O cliente deve ser informado, ainda, sobre o tempo máximo que ele possui
para confirmar a transação.
O redirecionamento não pode exigir qualquer ação do cliente, tendo caráter
apenas informativo, e deve contemplar o que segue:
a) jornadas iniciadas na instituição iniciadora de transação de pagamentos em dispositivo
desktop: o redirecionamento pode ocorrer para o mesmo dispositivo ou para o dispositivo móvel; e
b) jornadas iniciadas na instituição iniciadora de transação de pagamentos em
dispositivo móvel:
1. no caso das instituições detentoras de conta pertencentes aos conglomerados
sujeitos ao monitoramento de jornada do cliente, conforme Manual de Monitoramento do
Open Finance, o redirecionamento deve ocorrer diretamente para o aplicativo da instituição
detentora sem a passagem por navegadores; e
2. as demais instituições detentoras de conta não abrangidas pelo monitoramento
de jornada do cliente, conforme Manual de Monitoramento do Open Finance, devem realizar,
preferencialmente, o redirecionamento para seus aplicativos.
Excepcionalmente, caso o cliente não possua o aplicativo da instituição detentora
de conta instalado em seu dispositivo móvel, o redirecionamento deve ser realizado para o
ambiente da instituição no navegador ou para a loja de aplicativos, sempre no mesmo
dispositivo.
Ressalta-se que não há obrigatoriedade de desenvolvimento de aplicativo para as
instituições que não ofereçam esse canal aos seus clientes. Nesse último caso, pode ser
utilizado o canal da instituição no navegador.
V - A autenticação do cliente na instituição detentora de conta
Nessa etapa, o cliente deve se autenticar na instituição detentora de conta. O
cliente deve poder reconhecer que está no ambiente da instituição com a qual já mantém
relacionamento e que as credenciais utilizadas para autenticação não estão visíveis e não serão
compartilhadas com a instituição iniciadora de transação de pagamento.
Conforme estabelece a Resolução Conjunta nº 1, de 2020, os procedimentos e
controles para autenticação do cliente devem ser compatíveis com os aplicáveis ao acesso aos
canais de atendimento eletrônicos já disponibilizados pela instituição detentora de conta. Essa
compatibilidade abrange, entre outros, os fatores de autenticação, a quantidade de etapas e a
duração do procedimento.
VI - A confirmação de compartilhamento pelo cliente na instituição detentora de conta
Nessa etapa, o cliente deve confirmar o pagamento na instituição detentora de
conta. Caso seja titular de mais de uma conta associada às credenciais com as quais se autenticou,
o cliente deve poder selecionar a conta que deseja utilizar para a transação de pagamento.
Devem ser apresentadas ao cliente para confirmação, no mínimo, as informações
listadas nos itens 1 a 4 da alínea "a" e 1 a 7 da alínea "b" do inciso III desta subseção, que
tratam da etapa das informações sobre a transação de pagamento. Adicionalmente, deve ser
apresentado ao cliente o valor da tarifa cobrada pela instituição detentora de conta na
realização da transação de pagamento, quando houver.
A jornada de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento
no ambiente da instituição detentora de conta não deve conter recurso de "Termos e
Condições", ou similar. O referido recurso pode, a critério da instituição, constar no ambiente de
Gestão de Consentimentos da detentora de conta, de que trata a subseção 4.1.4 deste manual.
VII - O redirecionamento para o ambiente da instituição iniciadora de transação de
pagamento
Nessa etapa, o cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma
segura para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento e que essa etapa
é necessária para conclusão do compartilhamento. O redirecionamento não pode exigir
qualquer ação do cliente, tendo caráter apenas informativo, e deve ocorrer para o mesmo
canal eletrônico da instituição iniciadora de transação de pagamento utilizado pelo cliente na
etapa inicial da jornada.
As instituições sujeitas à obrigação de redirecionamento para o aplicativo sem a
passagem por navegadores, conforme disposto no inciso IV desta subseção, quando estiverem
atuando
como
iniciadoras de
transação
de
pagamento, devem
implementar
o
redirecionamento previsto nesta etapa também sem a passagem por navegadores.
VIII - A efetivação da transação de pagamento
Nessa etapa, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve apresentar
o comprovante da efetivação da transação de pagamento, seja ele único ou sucessivo. Deve
ser apresentado ao cliente comprovante com, no mínimo, as informações listadas no inciso
III desta subseção, que trata da etapa das informações sobre a transação de pagamento.
4.1.3 O fluxo das etapas da jornada de múltipla alçada de compartilhamento de
dados e serviços
O Guia deve estabelecer parâmetros para a experiência do cliente em jornada
múltipla de compartilhamento de dados e serviços, quando for o caso.
Nesse caso, todos os clientes envolvidos no compartilhamento devem ser informados
com clareza sobre os procedimentos e as etapas necessárias para a efetivação do compartilhamento.
Adicionalmente, os clientes aprovadores devem ser notificados tempestivamente pela instituição
transmissora de dados ou detentora de conta sobre a necessidade de ação para efetivação do
compartilhamento de dados ou serviços iniciado pelo cliente solicitante.
Em particular, o Guia deve estabelecer, quando for o caso, os prazos máximos
para ação dos clientes aprovadores, que deverão ser aplicados de maneira uniforme por
todas as instituições participantes. Ademais, o Guia deve estabelecer parâmetros para os
casos em que um ou mais clientes aprovadores não autorizem o compartilhamento
abrangendo, no mínimo, a notificação aos demais clientes (solicitantes ou aprovadores) e a
comunicação à instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento.
Para fins de compartilhamento de dados relacionados a contas conjuntas de
pessoas naturais, a instituição transmissora de dados deve garantir que a instituição receptora
de dados tenha acesso a dados cadastrais apenas do titular da conta responsável pelo
consentimento, não sendo admitido o compartilhamento dos dados cadastrais dos demais
titulares da respectiva conta.
A instituição transmissora de dados deve exigir a confirmação de todos os titulares
da conta para efetivar o compartilhamento somente se o acesso a informações transacionais
da conta depender da autorização de todos os titulares.
4.1.4 Ambiente de gestão dos consentimentos
O Guia deve estabelecer requisitos para o ambiente de gestão de consentimentos
das instituições participantes. No caso, as referidas instituições devem disponibilizar em seu
canal eletrônico um ambiente específico para a gestão dos compartilhamentos em que
estiveram envolvidas no âmbito do Open Finance.
Nesse ambiente, o cliente deve ter acesso de forma simples, ágil, precisa e
conveniente a, no mínimo, informações sobre consentimentos vigentes ou que estejam
pendentes de efetivação na jornada múltipla, com a possibilidade de pesquisa com base em
critérios definidos para observância homogênea por todas as instituições participantes.
Adicionalmente, o cliente deve ter a faculdade de consultar e revogar os
consentimentos, com observância do disposto no art. 15 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
A efetivação de revogação deve ser precedida de tela de confirmação com informações sobre
as consequências da ação.
4.1.5 A terminologia utilizada pelas instituições participantes durante a jornada do
compartilhamento
O Guia deve padronizar a terminologia utilizada pelas instituições participantes na
comunicação com seus clientes durante a jornada de compartilhamento de dados e serviços.
Os termos e expressões utilizados neste manual e nos demais atos normativos
editados pelo Banco Central do Brasil podem ser substituídos por outros considerados mais
adequados para a compreensão de todos os clientes do Open Finance, desde que os seus
significados sejam mantidos.
A terminologia contida no Guia deve ser adotada por todas as instituições
participantes, inclusive em seus processos de comunicação ao público em geral associados ao
Open Finance, garantida a uniformidade da experiência dos clientes e prevenindo o surgimento
de dúvidas ou insegurança durante o compartilhamento de dados e serviços.
4.2 Estrutura do Guia de Experiência do Cliente
O Guia deve ser estruturado de modo claro e coeso, a fim de que seja interpretado
adequadamente pelas partes interessadas. Adicionalmente, o Guia deve conter telas de exemplo
que ilustrem as etapas das jornadas de compartilhamento de dados e serviços pelo cliente.
Por sua vez, os dispositivos do Guia devem ser classificados em, no mínimo:
I - requisitos: disposições que devem ser seguidas obrigatoriamente pelas
instituições participantes; e
II - recomendações: disposições de observação não obrigatória pelas instituições
participantes, mas cuja implementação é recomendável, considerando boas práticas para a
experiência do cliente.
A esse respeito, o Guia deve conter requisitos e recomendações aplicáveis às
diversas situações de compartilhamento de dados e serviços, abrangendo, no mínimo:
I - compartilhamento de dados e serviços por pessoas naturais;
II - compartilhamento de dados e serviços por pessoas jurídicas;
III - compartilhamento de dados e serviços por pessoas naturais titulares de contas
conjuntas em que seja exigido o consentimento de mais de um titular da conta;
IV - compartilhamento de dados e serviços por pessoas jurídicas em que seja
exigido o consentimento de mais de um representante ou procurador da empresa; e
V - ambiente de gestão de consentimentos concedidos por parte de pessoas
naturais e jurídicas nas instituições participantes.
5. Regras transitórias
As instituições receptoras de dados e as instituições iniciadoras de transação de
pagamentos que passam a ser obrigadas a realizar o redirecionamento diretamente para o
aplicativo da instituição transmissora de dados e da instituição detentora de conta,
respectivamente, sem a passagem por navegadores, com base nas alterações promovidas
nas subseções 4.1.1 e 4.1.2, devem concluir tal implementação até 30 de junho de 2024.
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 60, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de
setembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 13.024, de
26 de agosto de 2014.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento
no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º O Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 58. A gratificação será devida aos membros do Ministério Público da União
que forem designados para atuar em mais de um ofício comum, em virtude da substituição de
um deles, por período superior a 3 (três) dias úteis.
....................................................................................................................................
§ 2º A percepção da gratificação dar-se-á sem prejuízo das outras vantagens
cabíveis previstas em lei.
....................................................................................................................................
§ 5º É vedada a percepção de gratificação pela substituição exclusiva de ofício
especial ou de administração.
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
§ 9º (Revogado)." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 58 do Ato Conjunto
PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014.
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Portaria PGR/MPU nº 246, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 33-4ª PROURB, DE 9 DE ABRIL DE 2024
A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos artigos 127 c/c 129, incisos III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos
5º, III, "b", "c" e "d"; 6º, XIV, "f" e "g", XIX, "a" e "b", XX e 7º, da Lei Complementar 75,
de 20 de maio de 1993 e arts. 2º, 11, inciso XV e artigo 22, da Resolução CSMPDFT nº 90,
de 14 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do
CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP;
CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de
Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de
14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da citada resolução, inclui nas
atribuições da 4ª PROURB feitos relacionados à Região Administrativa do Plano Piloto;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de
promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis e sociais,
e, no presente caso, nos termos dos artigos, 182 e 225, da CF de 1988, para proteção do
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