DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 573/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do fiel cumprimento do
Acórdão 1.177/2023-Plenário, revisto, de ofício, pelo Acórdão 2.487/2022-Plenário,
prolatados no âmbito de relatório de acompanhamento constituído para avaliar o uso
integrado de informações na gestão de políticas públicas, em fiscalização denominada
"Dia D - 2º Ciclo",
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado nos termos da
peça 946,
para atendimento ao disposto
no Ofício de Notificação
de Acórdão
29.292/2023-TCU/Seproc, peça 947, cuja ciência ocorreu em 14/7/2023, peça 948, e que
o prazo inicialmente concedido, de 120 (cento e vinte) dias, tem como data limite para
apresentação da resposta 13/11/2023;
Considerando o registro de prorrogação de prazo concedida ao requerente por
40 (quarenta) dias, mediante o Acórdão 2.388/2023-Plenário, peça 786, com data final,
após a primeira prorrogação em 23/12/2023;
Considerando que a Resolução-TCU 363/2023 alterou o § 3º do art. 39 da
Resolução-TCU 360/2023, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, serão suspensos
durante o período de recesso do Tribunal previsto no art. 68 da Lei nº 8.443, de 1992,
à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018", e que, dessa forma, o período do recesso, de
18/12/2023 a 16/1/2024, deve ser desconsiderado na contagem dos prazos processuais,
retomando a contagem a partir de 17/1/2024; e
Considerando que, em decorrência dessa suspensão dos prazos processuais,
período do recesso de 18/1/2023 a 16/1/2024, a data final, após a primeira prorrogação,
passou a vigorar em 22/1/2024;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "e" do Regimento
Interno do Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em deferir o pedido da
prorrogação de prazo, por 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte à juntada do
requerimento, peça 946, em 18/3/2024, com novo prazo encerrando em 2/4/2024, de
acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-021.744/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (12.395.125/0001-
47); Tribunal de Contas do Estado de Goiás (02.291.730/0001-14); Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (21.154.877/0001-07); Tribunal de Contas do Estado de Roraima
(84.008.440/0001-85); Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (13.170.790/0001-03);
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (05.829.742/0001-48); Tribunal de Contas do
Estado do Ceará (09.499.757/0001-46); Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
(06.989.347/0001-95); Tribunal de Contas do Estado do Pará (04.976.700/0001-77);
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (30.051.023/0001-96); Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará (04.789.665/0001-87).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Energia
Elétrica; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Saúde Suplementar;
Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis; Associacao dos Servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anisio Teixeira - Assinep; Banco Central do Brasil; Banco Central do Brasil -
Regional Rio de Janeiro; Banco do Nordeste do Brasil Sa - Bnb; Caixa de Financiamento
Imobiliário da Aeronáutica; Câmara dos Deputados; Casa da Moeda do Brasil; Centro de
Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha; Centro de
Controle Interno do Exército; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Centro Nacional de
Tecnologia Eletrônica Avançada S.a; Colégio Pedro Ii; Comando da Aeronáutica; Comando
da Marinha; Comando do Exército; Comissão de Valores Mobiliários; Comissão Nacional
de
Energia
Nuclear;
Companhia
Brasileira
de
Trens
Urbanos;
Companhia
de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos e
Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais; Companhia
Docas do Espírito Santo; Companhia Nacional de Abastecimento; Conselho de Arquitetura
e Urbanismo do Brasil; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Santa
Catarina; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul; Conselho Federal de Administração;
Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal
de Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de
Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de
Medicina;
Conselho
Federal
dos
Tecnicos
Industriais;
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Conselho Nacional de Justiça; Conselho
Regional de Biologia - 1ª Região (sp,mt,ms); Conselho Regional de Biologia - 4ª Região
(mg, Df,go, To); Conselho Regional de Biologia-df/4a Região (excluída); Conselho Regional
de Contabilidade do Distrito Federal; Conselho Regional de Contabilidade do Estado da
Bahia; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo; Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Pará; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do
Paraná; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro; Conselho
Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (sp); Conselho Regional de Corretores de
Imóveis 3ª Região (rs); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 4ª Região (mg);
Conselho Regional de Corretores de Imóveis 6ª Região (pr); Conselho Regional de
Enfermagem de Alagoas; Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais; Conselho
Regional de Enfermagem de São Paulo; Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe;
Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso; Conselho Regional de Enfermagem
do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de Enfermagem do Piauí; Conselho Regional
de Enfermagem do Rio Grande do Norte; Conselho Regional de Farmácia do Estado de
Alagoas; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso; Conselho Regional de
Farmácia do Estado do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de Medicina do Estado de
Mato Grosso; Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima; Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo; Conselho Regional de Medicina do Estado de
Sergipe; Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro; Conselho Regional
de Medicina Veterinária do Estado de Goiás; Conselho Regional de Nutricionista 6ª Região
(al, Ce, Ma, Pb, Pe, PI e Rn); Conselho Regional de Nutricionistas 1ª Região (df, Go, MT
e To); Conselho Regional de Nutricionistas 3ª Região (sp e Ms); Conselho Regional de
Odontologia da Bahia; Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais; Conselho
Regional de Odontologia de São Paulo; Conselho Regional de Odontologia do Paraná;
Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul; Conselho Regional de Química
Ix Região (pr); Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Minas
Gerais; Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Sergipe;
Controladoria-geral da União; Defensoria Pública da União; Departamento de Polícia
Federal; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Departamento Nacional
de Obras Contra As Secas; Departamento Nacional de Produção Mineral; Empresa Brasil
de Comunicação S.a.; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares; Empresa de Pesquisa Energética; Empresa de Planejamento e
Logística S.a.; Fundação Alexandre de Gusmão; Fundação Biblioteca Nacional; Fundação
Casa de Rui Barbosa; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior; Fundação Cultural Palmares; Fundacao de Apoio A Universidade do Rio de
Janeiro - Unirio - Furj; Fundação Escola Nacional de Administração Pública; Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Nacional de Artes; Fundação Nacional de
Saúde; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação Osório - Comando do Exército;
Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do
Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de
Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal
de
São
João Del
Rei;
Fundação
Universidade
Federal de
Uberlândia;
Fundação
Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação
Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação
Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação
Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco; Fundo Constitucional do Distrito Federal;
Fundo de Amparo Ao Trabalhador; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Fundo Nacional de Segurança Pública; Fundo Nacional do Idoso; Fundo Nacional Para A
Criança e O Adolescente - PR; Fundo Penitenciário Nacional; Furnas Centrais Elétricas S.a.;
Gabinetes da Câmara dos Deputados; Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do
Exército; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de
Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Goiano; Instituto Federal de Mato Grosso do Sul - Ifms; Instituto Nacional da Propriedade
Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; Instituto
Nacional do Seguro Social; Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador);
Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério da Agricultura e
Pecuária; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Cultura; Ministério
da Defesa; Ministério da Educação; Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério das
Comunicações; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia;
Ministério
do
Desenvolvimento,
Indústria,
Comércio
e
Serviços;
Ministério
do
Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania; Ministério dos Transportes; Ministério Público da União;
Ministério Público Federal; Presidência da República; Senado Federal; Serviço Federal de
Processamento de Dados; Servico Nacional de Aprendizagem Comercial Senac - Senac 24
de Maio; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superintendência de Seguros
Privados; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; Superior Tribunal de Justiça;
Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região - Trt 12ª; Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e
TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região/al; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp;
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região/rn; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms; Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe;
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região/pa e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral
da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas;
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal
Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional
Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do
Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do
Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional
Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional
Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional Federal da
1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal
Regional Federal da 6ª Região; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade
Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas;
Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade
Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí;
Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade
Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de
Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria;
Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco;
Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do
Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do
Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará;
Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia;
Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo
Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal
Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de
Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do
Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construcoes e
Ferrovias S/a.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 574/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de agravo interposto pela representante contra o despacho proferido
em 18/3/2024 (peça 35), por meio do qual o relator, acompanhando entendimento da
Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, indeferiu o pedido de concessão da
medida cautelar pleiteada,
Considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o
agravo é espécie recursal cabível em caso de despacho decisório desfavorável à parte;
Considerando que o representante não é parte no presente processo, nem
tampouco teve deferido seu ingresso como interessado;
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