DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, assim, que o presente agravo não atende aos requisitos de
admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea
"b", e § 3º, 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do agravo, por ausência de legitimidade recursal; e
b) dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-002.316/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Contato Eletromecanica Ltda (10.577.449/0001-70).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de
Pesquisas Energéticas e Nucleares.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Fernando Almeida Struecker (82163/OAB-PR), Luis
Alberto Hungaro (75062/OAB-PR) e Beatriz Albino Dias (103269/OAB-PR), representando
Contato Eletromecânica Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 575/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com solicitação de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação
7004073795/2023, sob a responsabilidade de Transpetro/Petrobras Transporte S.A. -
MME, com valor estimado de R$ 31.648.182,50, cujo objeto é a "contratação de serviços
de apoio técnico e especializado em atividades de engenharia";
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
(peças 44 e 45);
Considerando que a representante alegou, em suma, que a comissão de
licitação desclassificou sua proposta porque: não houve comprovação de descanso
semanal remunerado incidindo sobre horas-extras; e o valor do adicional de insalubridade
estaria abaixo do previsto, considerando os locais onde serão prestados os serviços;
Considerando, conforme instrução da unidade técnica (peça 44), que a
Transpetro, após diligências, encaminhou as planilhas efetivamente apresentadas pela
empresa RTT Soluções Industriais Ltda., com os respectivos ajustes definitivos por ela
realizados, e haja vista que a licitante informou que os valores estariam contidos no valor
apresentado;
Considerando que a questão foi analisada pela Comissão de Licitação e que,
nas diligências realizadas, foi solicitado ao licitante que fosse discriminado o percentual
de encargos sociais para horas normais e/ou horas extras, haja vista que possuem
alíquotas diferentes;
Considerando que, em resposta, a empresa enviou tabela discriminando os
encargos sociais considerados, porém sem previsão para o DSR (descanso semanal
remunerado), sob a observação de que este seria "somente para horistas", e que,
segundo informação constante da decisão pela desclassificação da empresa, ao se analisar
os termos do art. 7º da Lei 605/49, constata-se que também deve haver incidência de
DSR sobre as horas extras de profissionais mensalistas;
Considerando que, portanto, foi considerado que a previsão desse direito
trabalhista elevaria o valor destinado aos encargos sociais das horas extras dos
mensalistas, restando comprometida a demonstração da exequibilidade desse custo sem
aumento do valor da proposta final, bem como a falta de atendimento de exigência
referente a legislação trabalhista;
Considerando que
a empresa
RTT não
apresentou tempestivamente
a
demonstração de previsão de descanso semanal remunerado na sua formação de
preços;
Considerando, sobre o valor do adicional de insalubridade estar abaixo do
previsto, que o subitem 5.2.2 do edital estabelece que, havendo dúvidas quanto à
exequibilidade da proposta, mesmo daquela não enquadrada na situação prevista no
subitem 5.2, poderá ser instaurada diligência para demonstração de sua exequibilidade, e
que, dessa forma, não merece prosperar o argumento do representante do sentido de
que os documentos deixam claras as ilegalidades promovidas pela Comissão de Licitação
ao promover diligências para a análise da exequibilidade da proposta da RTT;
Considerando, conforme informação constante do subitem 8.7 do Relatório
Final da Comissão de Licitação, que a empresa Bonfim Magalhães Serviços de Consultoria
e Planejamento Ltda. concordou, em 26/10/2023, via Sala de Colaboração, em revalidar
a sua proposta para até 24/12/2023 (peça 15, p. 19); e
Considerando que, em 26/10/2023, ainda restavam alguns ajustes a serem
realizados pela empresa Bonfim Magalhães Serviços de Consultoria e Planejamento Ltda,
no entanto, foram devidamente justificadas as razões para a desclassificação do
representante, com contrato firmado em 3/11/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno e 87,
§ 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.194/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.a. - Mme.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Vinicius
Faria de
Alcantara (114693/OAB-RJ),
representando Rtt Solucoes Industriais Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 576/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por esta
Unidade Técnica, em razão de possíveis irregularidades na atuação da Diretoria da
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), haja vista o Despacho 4.760/2023, de
5/12/2023, que decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de medida
cautelar protocolado pela AM Torres Ltda., apesar da inexistência nos autos de fumaça do
bom direito e permitindo, mesmo que de forma cautelar, que os envolvidos obtenham
subsídios indevidos que majorarão a tarifa de energia elétrica dos demais consumidores
da área de concessão da Enel RJ,
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças
19 a 21;
Considerando, conforme as diligências apuradas no processo, que a Aneel, por
meio de sua Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição
(STD), emitiu o Despacho 148/2024, de 19/1/2024, o qual indeferiu o Requerimento
Administrativo interposto pela AM Torres Ltda., representante dos quatro geradores que
realizaram a divisão irregular de sua central geradora para obtenção de benefícios
indevidos do sistema de compensação de energia elétrica; e
Considerando, assim, que foi tornado sem efeito o Despacho 4.760/2023
questionado na representação, havendo perda de objeto, com o saneamento dos indícios
de irregularidade que culminaram na abertura da presente representação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base nos art. 143, inciso III, e 169 do Regimento
Interno do Tribunal, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em arquivar os
presentes autos, por perda de objeto, informando aos responsáveis e à Aneel o teor
desta decisão, conforme os pareceres exarados nos autos:
1. Processo TC-040.074/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 577/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do
TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 508 a 510 e 514), em:
a) expedir quitação a João Ghizoni, ante o recolhimento integral da multa que
lhe foi aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 3.124/2013-TCU-Plenário, conforme
consulta sintetizada no SISGRU à peça 424 e demonstrativo de débito à peça 425;
b) expedir quitação a Júlio César Monzú Filgueira, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 3.124/2013-TCU-
Plenário, conforme consulta sintetizada no SISGRU à peça 503 e demonstrativo de débito
à peça 504;
c) expedir quitação a Wadson Nathaniel Ribeiro, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 377/2016-TCU-
Plenário, conforme consulta sintetizada no SISGRU à peça 501 e demonstrativo de débito
à peça 502.
1. Processo TC-018.236/2010-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC 008.021/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 008.017/2023-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); TC 008.016/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 015.292/2014-2
(SOLICITAÇÃO); 
TC
008.015/2023-6 
(COBRANÇA
EXECUTIVA); 
TC
030.346/2017-7
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Associação João Dias de Kung-fu Desporto e Fitness
(05.537.081/0001-87); Gianna Lepre e Silva (539.629.079-04); João Dias Ferreira
(579.185.621-00); 
João 
Ghizoni 
(342.333.859-87);
Júlio 
César 
Monzú 
Filgueira
(118.407.288-41); Marília Fonseca Cerqueira (718.355.391-49); Milena Carneiro Bastos
(020.200.274-88); Rafael de Aguiar Barbosa (286.988.354-49); Ronaldo Torres de Oliveira
(222.915.801-59); Wadson Nathaniel Ribeiro (033.330.476-40).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Executiva do Ministério do Esporte
(extinta); Secretaria Nacional de Esporte Educacional (extinta).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Sergio Augusto Santana Silva, representando Gianna
Lepre e Silva; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF) e Kleber Rezende Lacerda
(21.194/OAB-DF), representando Rafael de Aguiar Barbosa; Vinícius Nunes Gonçalves
(35214/OAB-DF), representando João Dias Ferreira; Sergio Augusto Santana Silva
(25097/OAB-DF), representando Milena Carneiro Bastos; Carolina Lobo (152 9 2 1 / OA B - M G ) ,
representando Wadson Nathaniel Ribeiro.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 578/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S/A em razão de irregularidades praticadas pelo ex-empregado Georgeo Ribeiro
Costa, no âmbito da agência 296 Viana (MA), consistentes na celebração de operações de
crédito com indícios de simulação, mediante utilização de documentação/informação
inidônea e/ou para empresas fictícias.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE propôs (peças 185 a 187), em pareceres uniformes, a desconsideração
da personalidade jurídica das empresas C J Gomes Ltda. (20.832.661/0001-90), F. P. Silva
Confecções Ltda. (24.147.071/0001-80), Poupa Frute Ltda. (10.189.042/0001-76), C. I.
Rocha 
Pestana 
Comércio 
(19.179.603/0001-20), 
Papa 
Tudo 
Comércio 
Ltda.
(24.015.727/0001-00) e V de H Cabral e Empreendimentos Ltda. (27.381.692/0001-11),
beneficiárias dos recursos oriundos das operações de crédito fraudulentas, de maneira a
possibilitar que os sócios dessas empresas respondam pelos ilícitos geradores de dano ao
erário apurados neste processo;
Considerando que a unidade técnica propôs, igualmente, a realização da
citação dos envolvidos para que recolham o débito e/ou apresentem alegações de defesa
em razão das irregularidades apuradas nos autos;
Considerando que a AudTCE definiu a responsabilidade dos citandos e
quantificou adequadamente o débito, bem assim destacou indícios de conduta dolosa
voltada para a obtenção de crédito mediante fraude, com abuso da personalidade jurídica
a partir do desvio de finalidade na utilização das empresas supracitadas para o
cometimento das irregularidades, demonstrando a presença dos requisitos constantes do
art. 50 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) para desconsideração da personalidade jurídica
dessas empresas;
Considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que,
em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, o TCU pode desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade empresária beneficiada direta ou indiretamente pelo abuso para que seus
sócios de direito ou de fato respondam solidariamente pelo dano apurado em processo
de contas;
Considerando que a proposta da unidade técnica de citação dos sócios das
empresas, por meio da desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades, é
plenamente adequada diante das evidências sobre as graves irregularidades perpetradas,
com o dano ao erário, em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU,
acolhendo o parecer da AudTCE, em:
a) desconsiderar, em consonância com o art. 50 da Lei 10.406/2002 (Código
Civil), a personalidade jurídica de todas as empresas mencionadas no subitem 32.a da
instrução da unidade técnica (peça 185), com vistas a possibilitar que Clemilson Jardim
Gomes (005.075.563-30), Fagner Pereira Silva (072.452.583-17), Edinaldo Soares da
Conceição (639.645.543-91), Carlos Ítalo Rocha Pestana (044.858.413-16), Raimundo
Nonato Costa Junior (040.048.003-40) e Victor de Holanda Cabral (005.842.763-54), na
condição de então sócios das aludidas empresas, passem a também figurar como
responsáveis neste processo, em solidariedade com o agente público e com as próprias
empresas, bem como com outros responsáveis que porventura vierem a ser arrolados nos
autos;
b) autorizar a promoção da citação e demais medidas propostas pela unidade
técnica.
1. Processo TC-040.538/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: C J Gomes Ltda. (20.832.661/0001-90); C. I. Rocha Pestana
Comércio (19.179.603/0001-20); Carlos Ítalo Rocha Pestana (044.858.413-16); Clemilson
Jardim Gomes (005.075.563-30); Edinaldo Soares da Conceição (639.645.543-91); F. P.
Silva Confecções Ltda. (24.147.071/0001-80); Fagner Pereira Silva (072.452.583-17);
Georgeo Ribeiro Costa (001.366.073-06); Ilana Maria Rocha Pestana (051.391.063-88);
Papa Tudo Comércio Ltda. (24.015.727/0001-00); Polpa Frute Ltda. (10.189.042/0001-76);
Raimundo Nonato Costa Junior (040.048.003-40); V de H Cabral e Empreendimentos Ltda.
(27.381.692/0001-11); Victor de Holanda Cabral (005.842.763-54).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 579/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possível ilegalidade no Edital 4 EBSERH/NACIONAL
ÁREA ADMINISTRATIVA, de 2/10/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares (Ebserh);
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos
de admissibilidade pertinentes à espécie;
Considerando que a matéria apresentada ultrapassa a competência desta
Corte de Contas, por não tratar de interesse público direto e imediato, mas sim de defesa
de interesses subjetivos, não tendo sido então demonstrada a ofensa ao patrimônio
público e nem prejuízo ao erário;

                            

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