DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a proposta da unidade técnica é no sentido de não
conhecer da presente denúncia, pois não satisfeitos os requisitos de admissibilidade
(peças 9-10);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235, do Regimento Interno do TCU, e
ainda, no art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente
denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres
emitidos nos autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta
deliberação.
1. Processo TC-005.412/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante;
1.7.2.
apensar
definitivamente
os
presentes
autos
ao
processo
TC
000.350/2024-9, com fulcro no art. 169, I, do Regimento Interno deste Tribunal e nos art.
36 e 37 da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 580/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Contrato
001/2022 de concessão da exploração, ampliação e manutenção da infraestrutura
aeroportuária do Aeroporto Carlos Drummond de Andrade (SBBH) - Aeroporto da
Pampulha, do Governo de Minas Gerais, cujo objeto é a ampliação e adequação do
aeroporto pela concessionária
para atendimento às especificações
mínimas da
infraestrutura aeroportuária e recomposição total do nível de serviço.
Considerando que o TC 031.792/2021-9 (Relator Ministro Augusto Nardes)
também trata de denúncia que recai sobre o mesmo objeto;
Considerando que o referido processo se encontra pendente de apreciação;
Considerando que a deliberação sobre aquele processo pode impactar de
forma relevante a apreciação do presente processo, podendo acarretar até mesmo a
perda de objeto da denúncia;
Considerando os pareceres técnicos de
peças 45-47 no sentido do
sobrestamento dos presentes autos até que seja apreciado o mérito do processo TC
031.792/2021-9;
Considerando o pedido formulado pela Concessionária do Aeroporto de
Pampulha S/A - Pampulha CCR Aeroportos de ingresso aos presentes autos como parte
interessada e a concessão de cópias atualizadas do processo, nos termos do art. 146,
caput, §1º do Regimento Interno do TCU e do art. 2º, §2º, da Resolução-TCU 35/1995
(peça 48);
Considerando que a matéria de fundo tratada nos autos se refere ao contrato
de concessão operado pela aludida concessionária e que eventual decisão exarada pelo
Tribunal poderá lhe ocasionar impactos diretos
Considerando a legitimidade da referida concessionária para atuar no feito
defendendo a manutenção de sua concessão, bem como sua legitimidade em recorrer de
eventual decisão deste Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 143, inciso
III, e 157, caput, do Regimento Interno do TCU, e no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014,
e de acordo com os pareceres técnicos emitidos nos autos (peças 45-47), em:
a) sobrestar o presente processo até que seja apreciado o mérito do processo
TC 031.792/2021-9;
b) deferir o pedido de ingresso como parte interessada formulado pela
Concessionária do Aeroporto de Pampulha S/A - Pampulha CCR Aeroportos, por atender
aos pressupostos do art. 146 do Regimento Interno do TCU;
c) conceder cópia integral das peças classificadas como não sigilosas do
presente processo à Concessionária do Aeroporto de Pampulha S/A - Pampulha CCR
Aeroportos;
d) conceder acesso mediante extração de cópia tarjada que impossibilite a
identificação do denunciante das peças processuais classificadas como sigilosas, extensível
tão somente às peças sigilosas atuais constantes dos presentes autos; e
e) dar ciência desta deliberação ao denunciante, à Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac), à Concessionária do Aeroporto da Pampulha S/A, ao Estado de Minas
Gerais, ao Gabinete do Ministro dos Transportes, ao Ministério de Portos e Aeroportos e
à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.
1. Processo TC-019.683/2023-5 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil; Gabinete do
Ministro dos Transportes; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e
Aeroportos; Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28108/OAB-DF), entre
outros, representando a Concessionaria do Aeroporto da Pampulha S/A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 581/2024 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída
por Eliel Ramos Rufino emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que o ato de pensão militar foi remetido ao Tribunal em
28/1/2015;
considerando que no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553, o
Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 445), que "em atenção
aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão
sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva
Corte de Contas";
considerando que ao julgar os embargos de declaração opostos pela União
naquele apelo extraordinário foi esclarecido que esse prazo é ininterrupto, computado a
partir da chegada do processo à Corte de Contas, e que, "passado esse prazo sem
finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado", abrindo-se, "a partir
daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999";
considerando que em decorrência do que foi decidido pelo STF, o TCU, por
meio do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário, ordenou a AudPessoal que "identifique, entres
os atos constantes da base de dados do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de
Admissão e Concessões (Sisac) e ou do Sistema de Atos de Pessoal (e-pessoal) pendentes
de julgamento, aqueles que, à luz da decisão exarada pelo STF no Recurso Extraordinário
636.553/RS, devem ser considerados tacitamente registrados" e indique, dentre aqueles,
os que "contenham algum tipo de ilegalidade e cujos prazos para revisão de ofício
encontram-se em curso, adotando medidas sistematizadas para que sejam, com a maior
brevidade possível, submetidos aos procedimentos de revisão de ofício, com fulcro no art.
54 da Lei 9.784/1999, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU";
considerando que a reforma do instituidor da pensão (peça 8) conta com
tempo de iniciativa privada, até 29/12/2000, de 5 anos, 11 meses e 17 dias, sendo que
tal tempo não pode ser computado para fins de concessão de posto acima na reserva,
conforme jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, assim, que deve ser iniciada a revisão de ofício do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º,
inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º, 2º
e 4º, do Regimento Interno/TCU e no art. 11, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, em
reconhecer o registro tácito do ato de pensão militar instituída por Eliel Ramos Rufino e
iniciar sua revisão de ofício, comunicando esta decisão à interessada.
1. Processo TC-013.632/2019-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Elizabeth de Araujo Rufino (462.412.991-15)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 582/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por José de Souza Nelci contra o Acórdão 4.241/2022-TCU-
1ª Câmara, por meio do qual as contas do ora recorrente foram julgadas irregulares, com
imputação de débito e multa.
Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração,
recurso já utilizado pelo recorrente e julgado parcialmente procedente por meio do
Acórdão 13.031/2023-TCU-1ª Câmara;
considerando
que
entendimento
diverso
descaracterizaria
a
natureza
excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no
âmbito do processo civil;
considerando que, desse modo, o
recurso não atende aos requisitos
específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b",
e 288, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por José de Sousa Nelci,
ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-022.123/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cíntia Macedo Nunes (906.571.791-91); José de Sousa Nelci
(549.376.046-00); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Marta Feitosa Lima
Rodrigues (232.407.093-68); Pro Som Promoções Ltda. (02.033.589/0001-50).
1.2. Recorrente: José de Sousa Nelci (549.376.046-00)
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de São João do Paraíso/MG
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Marina Maldonado Paranhos (OAB/MG 154.612),
representando José de Sousa Nelci; Leonard Ziesemer Schmitz (OAB/SP 380.618), Thales
Marlon Roriz Nascimento (OAB/DF 14.972) e outros, representando Mario Augusto Lopes
Moyses.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 583/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de denúncia acerca de suposta
irregularidade na edição da Portaria nº 2326, de 26/10/2023, pelo Reitor do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes), que possibilitou a
redução da jornada de trabalho dos servidores no período de 2 a 31/1/2024.
Considerando que a análise dos elementos contidos nos autos indica a
ausência de indícios de irregularidades e de interesse público, na medida em que o Reitor
do Ifes, por meio da Portaria nº 2326, de 26/10/2023, estabeleceu, tão somente, horário
especial de funcionamento do Instituto no período de férias escolares (2 a 31/1/2024)
permitindo-se nesse período, redução na jornada de trabalho dos servidores, desde que
tal diminuição seja compensada conforme critérios e requisitos estabelecidos nos arts. 4º
e 5º da citada portaria.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235,
parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade,
em:
a)
não
conhecer da
denúncia,
por
não
atender aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, à exceção das peças que
contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-000.418/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 584/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP
9/2020-00002, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará-PA, com
valor estimado de R$ 15.809.754,75, cujo objeto é a contratação de empresa fornecedora
de gêneros alimentícios para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar da rede
pública de ensino (fundamental, pré-escola, creche, ensino médio, EJA e quilombola), em
atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, do Departamento de
Alimentação Escolar - DAE.
Considerando que o denunciante alegou,
em suma, ter ocorrido: i)
descumprimento do prazo mínimo para apresentação de propostas; e ii) inclusão de
claúsulas restritivas relativas à qualificação técnica;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de
irregularidade indicado no item (i) não se confirmou, uma vez que os interessados em
participar do PE SRP 9/2020-00002 tiveram treze dias corridos para elaborarem suas
propostas, não tendo havido impugnação ao edital ou alegação de prejuízo às empresas
interessadas em participar do certame;
considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha
mencionada no item (ii), uma vez que foi constatada a incompatibilidade dos conteúdos
da alínea "f" do item 10.1.1 do edital e da alínea "b" do item 10 do termo de referência
com os requisitos de qualificação técnica estabelecidos no art. 30 da Lei 8.666/1993.
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