DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236, do Regimento Interno do
TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução
TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) considerar revéis os responsáveis Gilma Drago Ribeiro e Sidney de Sousa
Veiga
c) no mérito, considerar a denúncia parcialmente procedente;
d) acolher as razões de justificativa apresentadas por Jairo da Costa Pereira,
aproveitadas à revel Gilma Drago Ribeiro nos termos do art. 281 do Regimento Interno,
em relação ao item c.1 da audiência;
e) rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Jairo da Costa Pereira em
relação ao item c.2 da audiência, deixando, excepcionalmente, de aplicar a multa legal
aos responsáveis Jairo da Costa Pereira, Gilma Drago Ribeiro e Sidney de Sousa Veiga, em
sintonia com o princípio administrativo da proporcionalidade, diante dos elementos de
convicção até aqui obtidos pelo Tribunal;
f) dar ciência à Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará/PA, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no
Pregão Eletrônico SRP 9/2020-00002, configuradas em exigências de qualificação técnica
incompatíveis com os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei 8.666/1993, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
f1) exigência de registro dos produtos junto ao ministério da saúde e/ou
Agricultura,
emitido
pela
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária
-
ANVISA ,
acompanhados de suas respectivas Fichas Técnicas;
f2) exigência de declaração de adimplência emitida pela Secretaria Municipal
de Educação;
g) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada, bem
como aos responsáveis ouvidos em audiência;
h) levantar o sigilo dos autos, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
i) arquivar os autos.
1. Processo TC-004.370/2022-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará/PA
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. Representação legal: Gercione Moreira Sabba (OAB-PA 21.321), Rogelio
Relvas D Oliveira (OAB-PA 19.225), Manoel Gomes Machado Júnior (OAB-PA 9.295) e
Samih Augusto El Souki Cerbino (OAB-PA 17.272)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 585/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de denúncia acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no Município de Coronel João Sá/BA, relacionadas à utilização
dos recursos derivados do sucesso de ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) de que trata o art. 6º da Lei
9424/1996 (precatórios Fundef).
Considerando que informações obtidas no âmbito de relatório de apuração da
CGU , datado de 12/6/2020, no Município de Coronel João Sá (peça 157), dão conta de
que as transferências irregulares da conta específica do Fundef/precatórios não
excederam o montante auferido com valores correspondentes aos juros de mora
incidentes sobre o valor das diferenças do Fundef no precatório pago pela União ao
município de Coronel João Sá/BA, pelo que os recursos das referidas transferências são
considerados municipais, e como tais sujeitos à competência fiscalizatória do TCM/BA;
considerando que após todas as diligências e pesquisas realizadas ao longo
desse processo, conclui-se que matéria noticiada não é de competência do TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 235,
parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em:
não
conhecer
da
denúncia,
por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) enviar cópia da presente deliberação, da instrução da unidade técnica, bem
como das demais peças que compõem o presente processo ao Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia (TCM/BA), para que sejam adotadas as providências que entender
necessárias;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, à exceção das peças que
contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-006.288/2022-7 (DENÚNCIA)
1.1. Apenso: 038.137/2023-2 (Solicitação)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Coronel João Sá/BA.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.8.
Representação
legal:
Eduardo Borges
da
Silva
(OAB-BA
48548),
representando Prefeitura Municipal de Coronel João Sá/BA.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 586/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre supostas
irregularidades ocorridas no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG referentes à
designação, de forma habitual e reiterada, de agentes não concursados (Oficial de Justiça
ad hoc) para exercerem as atribuições específicas do cargo de Oficial de Justiça Avaliador
Federal, supostamente, segundo o denunciante, em ofensa à "moralidade administrativa
(art. 5º, LXXIII, da CF) a burla ao concurso público (art. 4º, I, da Lei 4.717/65), e com desvio
de função e ocupação de função comissionada sem a escolaridade exigida" (peça 1).
Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido um excesso
de nomeações de agentes não concursados para o exercício do cargo de Oficial de Justiça
ad hoc, de tal modo que essas designações têm se tornado regra, em lugar de serem
tratadas pelo TRT da 3ª Região como exceção;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que (i) a Portaria GP 317, de 29 de junho
de 2023, revogou as designações de Oficiais ad hoc no âmbito do TRT da 3ª Região,
tendo permanecido vigentes apenas a designação de três servidores; (ii) o quantitativo de
cargos de Oficial de Justiça Avaliador Federal do quadro de pessoal do TRT 3ª Região é
suficiente, sendo desnecessária a designação de servidores para exercer a função ad hoc,
a não ser em casos excepcionalíssimos, para cobrir férias ou afastamentos legais dos
oficiais de carreira e em localidades nas quais não há oficial do quadro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992, nos os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos
arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no
parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua adoção;
d) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, à exceção das peças que
contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante;
e) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-007.934/2023-8 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 007.985/2023-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 587/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 1.6.1 do
Acórdão 35/2022-TCU-Plenário (peça 3), da minha relatoria, exarado no âmbito do TC
040.500/2018-7, que tratou de auditoria de conformidade realizada com o objetivo de
avaliar o Programa de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, conhecido como Terra
Legal Amazônia, sendo que, nestes autos, foram tratadas exclusivamente as questões
relacionadas à Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) realizada no estado do
Maranhão.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de
acordo com os pareceres contidos nos autos, e com fundamento nos arts. 143, inciso V,
"a", 169, inciso I, e 243 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas no item 1.6.1 do Acórdão
35/2022-TCU-Plenário;
b) determinar à SecexDesenvolvimento/AudAgroAmbiental que monitore as
determinações inseridas no item 1.6.1 do Acórdão 35/2022-TCU-Plenário no âmbito do
monitoramento do item 9.1 do Acórdão 727/2020-TCU-Plenário;
c) encerrar o presente processo, apensando-o ao TC 040.500/2018-7.
1. Processo TC-001.686/2022-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Maranhão.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 588/2024 - TCU - Plenário
VISTOS
e relacionados
estes
autos
de monitoramento
autuado
para
acompanhar a elaboração e a implementação do plano de ação objeto do item 9.3 do
Acórdão 710/2023-TCU-Plenário (TC 014.337/2021-5), direcionado aos Ministérios da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), da Fazenda (MF), do Planejamento e
Orçamento (MPO) e da Gestão e da Inovação em Serviços (MGI), com o objetivo de que
seja dado efetivo cumprimento ao princípio orçamentário da anualidade na gestão dos
recursos alocados na Lei Orçamentária Anual.
Considerando que o exame proferido na representação que deu origem a este
monitoramento foi efetuado em relação às dotações orçamentárias consignadas ao então
Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e suas entidades vinculadas que, à época,
por força da Medida Provisória 870, de 1°/1/2019, e do Decreto 9.666/2019, de
2/1/2019, contemplava as ações dos antigos Ministério da Integração Nacional (MI) e
Ministério das Cidades (MCID);
Considerando, entretanto, que em 2023, houve uma nova mudança na
estrutura do MDR, decorrente da publicação da Medida Provisória 1.154, de 1°/1/2023,
convertida na Lei 14.600, de 19/6/2023, que retornou à organização anterior, por meio
da recriação do Ministério das Cidades (MCID) e do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MIDR).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, de acordo com os pareceres contidos nos autos, em:
a) alertar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao
Ministério das Cidades que a elaboração e a implementação do plano de ação objeto da
determinação do item 9.3 do Acórdão 710/2023-TCU-Plenário se aplicam a ambos os
ministérios;
b) diligenciar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o
Ministério das Cidades, com fundamento no art. 157 do RI/TCU, para que, no prazo de
quinze dias, apresentem informações atualizadas acerca:
b1) das ações já implementadas e/ou em implementação do plano de ação
elaborado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em conjunto
com o Ministério do Planejamento e Orçamento, encaminhado ao Tribunal de Contas da
União por meio do Ofício SEI 4829/2023/MPO;
b2) dos reflexos que as ações já implementadas e/ou em implementação
tiveram no alcance do objetivo do plano que visa dar efetivo cumprimento ao princípio
orçamentário da anualidade na gestão dos recursos alocados na Lei Orçamentária Anual,
nos termos do item 9.3 do Acórdão 710/2023-TCU-Plenário;
c)
comunicar
esta
deliberação
ao
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional e ao Ministério das Cidades.
1. Processo TC-008.228/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 589/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.414/2023-
TCU-Plenário, prolatado em processo de representação sobre possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico 4/2023-SRP, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-
Tocantins para contratar serviços de transporte aéreo para emprego nas missões de
assistência à saúde indígena.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243 do Regimento
Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.4 do Acórdão
1.414/2023-TCU-Plenário, arquivando-se o processo.
1. Processo TC-022.550/2023-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins - Ministério
da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 590/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria tendo como objeto
principal o Contrato TT 083/2017, firmado entre o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Consórcio BR-101/AL, por meio de contratação
integrada sob o regime diferenciado de contratações (RDCi), para elaboração dos projetos
básico e executivo de engenharia e execução das obras remanescentes de duplicação e
restauração com melhoramentos da pista existente, incluindo obras de arte especiais, na
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