DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100232
232
Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
junto com a Âmbar Energia S.A. qualquer termo de compromisso para dirimir as
controvérsias tratadas nestes autos, leve em conta os aspectos e riscos suscitados neste
processo;
9.3. comunicar à Aneel e à Âmbar Energia S.A. o teor desta decisão; e
9.4. arquivar os presentes autos, com base no art. 7º, § 5º, da IN-TCU
91/2022.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0597-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 598/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.497/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Cinthia Emilene Melleiro (221.528.108-13).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Emanuel
Maximiliano Ferraz
(425541/OAB-SP),
representando Cinthia Emilene Melleiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal contra a Sra. Cinthia Emilene Melleiro, em razão
de saques irregulares ocorridos na agência Biritiba-Mirim/SP (2023);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Cinthia Emilene
Melleiro;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra Cinthia Emilene Melleiro, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 17/8/2017
174.097,46
. 17/8/2017
52.461,04
. 21/8/2017
14.097,59
. 30/8/2017
20.176,15
. 30/8/2017
29.884,12
9.3. aplicar à Sra. Cinthia Emilene Melleiro a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as infrações cometidas pela Sra. Cinthia Emilene
Melleiro;
9.5. inabilitar a Sra. Cinthia Emilene Melleiro, pelo prazo de cinco anos, para
o exercício de cargo e/ou função de confiança na Administração Pública, com fundamento
no artigo 60 da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar
ciência desta deliberação à
Caixa Econômica Federal
e à
responsável.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0598-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 599/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.123/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.
3. Interessados: Tribunal de Contas da União e Ministério Público junto ao TCU.
4. Entidades: Secretaria do Tesouro Nacional, Banco Central do Brasil, Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Brasil S/A e Caixa Ec o n ô m i c a
Fe d e r a l .
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596); Murilo
Muraro Fracari (OAB/DF 22.934) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, com o
objetivo de verificar se os níveis de inadimplência e de comprometimento das receitas
dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e dos Municípios
(FPM) com garantias e contragarantias, nas operações de crédito contratadas pelos entes
subnacionais, representam riscos preocupantes para a estabilidade fiscal da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 241, inciso II, e 250, inciso III, do Regimento Interno e os arts.
2º, inciso III, e 11 da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. recomendar ao Ministério da Fazenda, em conjunto com o Ministério do
Planejamento e Orçamento e com o Banco Central do Brasil, órgãos que compõem o
Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei 4.595/1964, que realizem estudos com
vistas à implementação de controles para que seja possível monitorar a concentração e
a inadimplência das operações de crédito contratadas pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios junto aos bancos públicos federais e atuar tempestivamente quando houver
sinais de insegurança para o Sistema Financeiro Nacional ou para a saúde fiscal da União,
a fim de impedi-la;
9.2. recomendar ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social que:
9.2.1. estabeleçam procedimentos operacionais a serem adotados para mitigar
os riscos relacionados à suficiência e grau de alavancagem das garantias ofertadas em
operações de crédito realizadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, sem garantia
da União, levando em conta, especialmente, os seus compromissos com receitas
legalmente vinculadas e despesas obrigatórias de caráter continuado, além do nível de
endividamento geral;
9.2.2. passem a adotar, nas análises de capacidade de pagamento e suficiência
de garantias, além do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e
Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem), o Sistema de Informações de Crédito
do Banco Central (SCR), para fins de levantamento de informações sobre as dívidas dos
entes federativos;
9.3. recomendar ao Banco Central do Brasil que implemente melhorias no
Sistema de Informações de Crédito (SCR), de forma a evitar inconsistências de
informações;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério da Fazenda, ao
Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Banco Central do Brasil, ao Conselho
Monetário Nacional, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social,
ao Banco do Brasil,
à Secretaria do Tesouro
Nacional, à
Controladoria-Geral da União e ao Ministério Público junto ao TCU;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0599-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 600/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.442/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessado: não há.
4. Entidade: várias.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, na
modalidade Acompanhamento, elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações) e endossada pela Secretaria-Geral de Controle Externo
(Segecex) por meio da Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus), com
o objetivo de acompanhar os processos de aquisições de bens e serviços em órgãos da
Administração
Pública
Federal,
inclusive Tribunais
Superiores,
Casas
do
Congresso
Nacional, Conselhos Nacionais, Presidência da República e nos órgãos do Ministério
Público, além de outras aquisições que utilizam recursos federais e paraestatais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização proposta;
9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional
para as providências cabíveis.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0600-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 601/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 028.929/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de
Auditoria).
3. Recorrentes: Clélio Soares de Souza (651.981.586-15); Hugo Henry Martins
de Assis Soares (091.934.606-51).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento
Regional (extinto); Município de Iturama/MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Daniel Ricardo Davi Sousa (OAB/MG 94.229) e
outro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, em que se
apreciam embargos de declaração opostos pelos Srs. Clélio Soares de Souza e Hugo Henry
Martins de Assis Soares contra o Acórdão 138/2024-TCU-Plenário, por meio do qual esta
Corte de Contas rejeitou as razões de justificativas dos embargantes e aplicou-lhes
multa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar os embargantes sobre o teor desta deliberação.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0601-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 602/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.455/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto VI - Aposentadoria.
3. Interessados: Eva Cristina Euzébio (028.665.548-92); Keila Correa Cerviglieri
(064.111.958-54); Marcos Serafim Rodrigues (029.816.698-42); Maria Rita Oliveira de
Toledo (082.778.768-58); Sonival Correia Mandu (122.361.794-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representantes do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos atos de concessão de aposentadoria emitidos
pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e submetidos a este Tribunal para
registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, ante as razões expostas
pelo relator, e diante do voto de desempate proferido pelo Presidente do Tribunal, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria, concedendo-lhes registro;
Fechar