DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0602-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2.
Ministro
que
proferiu
o
voto
de
desempate:
Bruno
Dantas
(Presidente).
13.3. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes e Vital do Rêgo.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 603/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.178/2018-6
1.1. Apensos: 015.687/2019-8; 015.688/2019-4; 015.686/2019-1
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Evandro Nery (529.973.756-49).
3.1. Interessado: Ministério das Cidades (extinto).
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Ramos de Faria (814.625.146-34); Evandro
Nery (529.973.756-49)
4. Órgão/Entidade: município de Santos Dumont/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Júnior Sebastião Silva de Oliveira (77.654/OAB-MG),
representando Evandro Nery; Wederson Advíncula Siqueira (102.533/OAB-MG), Marcos
Ezequiel de Moura Lima (136.164/OAB-MG) e outros, representando Carlos Alberto
Ramos de Faria.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido recurso de revisão interposto contra o Acórdão
14.050/2018-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal devido à ausência de funcionalidade do objeto parcialmente
executado por meio do Contrato de Repasse 3010.901-51/2009 para execução de
pavimentação asfáltica e drenagem pluvial,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, nos termos dos arts. 32, III, e 35 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento, de
modo a elidir a responsabilidade de Evandro Nery, aproveitando, dadas as circunstâncias
objetivas, ao responsável Carlos Alberto Ramos de Faria;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Evandro Nery e de Carlos
Alberto Ramos de Faria, dando-lhes quitação;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente, a Carlos Alberto
Ramos de Faria e à Procuradoria da República em Minas Gerais.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0603-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 604/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.828/2013-9
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Antônio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Fábio
Ferreira Cleto 153.064.368-62); Fábio Lenza (238.544.131-49); Geddel Quadros Vieira Lima
(220.627.341-15); Joaquim Lima de Oliveira (152.230.001-53); Jorge Fontes Hereda
(095.048.855-00); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); José Urbano Duarte
(355.375.236-04); Liana do Rego Motta Veloso (474.308.853-49); Manoel Joaquim de
Carvalho Filho (183.994.521-49); Marcos Roberto Vasconcelos (740.661.299-00); Marden
de Melo Barboza (722.228.406-00); Maria Fernandes Caldas (510.617.407-49); Márcio
Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Paulo
Roberto dos Santos (530.422.719-00); Raphael Rezende Neto (318.777.021-53); Ricardo
Soriano de Alencar (606.468.451-87) e Sérgio Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20).
4. Unidades jurisdicionadas: Caixa
Econômica Federal e Caixa-Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Jayme de Souza Vieira Lima Filho (OAB/BA 20.838),
representando Geddel Quadros Vieira Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de prestação de contas anuais da
Caixa Econômica Federal, agregado com a prestação de contas da unidade gestora Caixa-
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, referente ao exercício de 2012,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa aos
fatos que motivaram a audiência dos responsáveis neste processo, com fundamento no
art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no
item 3 deste acórdão, dando-se-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, e
18 da Lei 8.443/1992;
9.3. informar esta deliberação aos
responsáveis e à Caixa Econômica
Fe d e r a l .
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0604-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 605/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 006.046/2016-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrentes: Rosilda Paulino da Silva (352.355.863-87); Francieudo do
Nascimento Carvalho (490.140.563- 20); Compacta
Engenharia e Serviços Ltda.
(05.564.129/0001-46).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Boa Hora-PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos -
AudRecursos.
8. Representação legal: Luanna Gomes Portela (OAB/PI 10.959) e Márjorie
Andressa Barros Moreira Lima (OAB/PI 21.779), representando Rosilda Paulino da Silva;
Luanna Gomes Portela (OAB/PI 10.959), representando Francieudo Nascimento Carvalho;
Marcos André Lima Ramos (OAB/PI 3839) e Erico Malta Pacheco (OAB/PI 3906),
representando a Compacta Engenharia e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta
fase processual, se apreciam pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 553/2023-
TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; e
9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0605-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 606/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.776/2021-2.
1.1. Apenso: 039.758/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: DCCO Soluções em Energia e Equipamentos Ltda. (CNPJ
01.475.599/0001-82).
3.2. Recorrente: DCCO Soluções em Energia e Equipamentos Ltda. (CNPJ
01.475.599/0001-82).
4.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce
de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando DCCO Soluções em
Energia e Equipamentos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto
pela empresa DCCO Soluções em Energia e Equipamentos Ltda., contra o Acórdão
2132/2021 - TCU - Plenário (Peça 159), por meio do qual este Tribunal conheceu e
considerou parcialmente procedente a Representação formulada por unidade técnica, em
face de supostas irregularidades relacionadas ao PE SRP 12/2021, promovido pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (Uasg 443033), tendo
por objeto a aquisição de cinquenta tratores de esteira com lâmina frontal a serem
destinados a atividades de campo e combate a incêndios florestais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento com fundamento nos
arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela empresa DCCO Soluções
em Energia e Equipamentos Ltda. em relação aos subitens 9.1 e 9.3, do Acórdão
2132/2021 - TCU - Plenário para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. não conhecer do Pedido de Reexame interposto pela empresa DCCO
Soluções em Energia e Equipamentos Ltda. em relação aos subitens 9.4 e 9.4.5 do mesmo
Acórdão, por ausência do preenchimento do requisito interesse recursal;
9.3. dar conhecimento da deliberação
à recorrente e aos demais
interessados.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0606-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 607/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.289/2017-3.
1.1. Apensos: 005.985/2022-6; 005.984/2022-0; 005.983/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência Regional do Incra No Estado do Ceará
(00.375.972/0004-03).
3.2. Responsáveis: M7 Construções e Serviços Eireli-ME (11.656.250/0001-09);
Raimundo Cordeiro de Freitas (103.000.403-00).
3.3. Recorrente: Raimundo Cordeiro de Freitas (103.000.403-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Russas - CE.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e Ricardo Gomes
de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), representando Raimundo Cordeiro de Freitas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de revisão interposto por Raimundo Cordeiro de Freitas, em face
do Acórdão 11.452/2019-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, por meio do qual
o Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o, solidariamente, ao
ressarcimento do débito apurado e aplicou-lhe multa, em razão da não execução do
objeto do Convênio Siconv 737.979/2010, celebrado entre o Incra/SR (02)/CE e o
município de Russas/CE, que previa a recuperação de açude no PA Chico Mendes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III,
e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, dar-
lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 11.452/2019-TCU-1ª Câmara;
9.2. excluir da relação processual a empresa M7 Construções e Serviços Eireli-ME;
9.3. julgar regulares, com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, as contas de Raimundo Cordeiro de Freitas, dando-lhe quitação;
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