DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério
da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento com o
objetivo de avaliar iniciativas e comunicar riscos à implementação da Estratégia Brasileira
de Inteligência Artificial (Ebia), inclusive provenientes de regulação do tema, e seus
impactos nos setores público e privado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o art. 250, inciso II e III,
do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. orientar à Secretaria de Controle Externo da Governança, Inovação e
Transformação Digital do Estado (SecexEstado) que promova, sob supervisão do Relator
do presente Acórdão, seminário com o envolvimento de representantes dos três poderes,
da academia e do setor privado, a fim de ampliar o debate a respeito dos impactos da
regulação da inteligência artificial sobre o desenvolvimento nacional, com ênfase nos
riscos identificados no relatório precedente;
9.2. autorizar a SecexEstado, bem como as suas unidades de auditoria
especializadas,
a
divulgarem
as
informações
consolidadas
constantes
deste
acompanhamento;
9.3. encaminhar à Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no
Brasil do Senado Federal, à Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática
do Senado Federal, à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da
Câmara dos Deputados, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, à Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o presente
Acórdão, bem como cópias do relatório da unidade técnica, de seus respectivos apêndices
e do sumário executivo, destacando que o relatório e o voto que fundamentaram a
deliberação
podem
ser
acessados
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.4. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0616-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 617/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.427/2016-0
1.1. Apensos: TC 015.928/2020-9, TC 015.929/2020-5, TC 015.917/2020-7 e TC
015.916/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Interessada/Responsáveis/Recorrente:
3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde
3.2. Responsáveis: Elizabete Maria Silva de Lima (386.406.004-49) e Marcone
de Lima Borba (220.669.774-20)
3.3. Recorrente: Elizabete Maria Silva de Lima (386.406.004-49)
4. Unidade: Município de Bezerros/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo (OAB-PE
29.702), representando Marcone de Lima Borba; Emilio Duarte de Souza e Silva (OAB/PE
35.616), representando Elizabete Maria Silva de Lima
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Elizabete
Maria Silva de Lima, ex-prefeita do município de Bezerros/PE, contra o Acórdão
7.616/2017-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas
especiais, relativas ao Convênio 1.409/2003 (Siafi 490823), firmado com a Fundação
Nacional de Saúde para implantar sistema de esgotamento sanitário, com imputação de
débito e multas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
III, e 35, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar ao Município de Bezerros/PE que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da ciência desta deliberação,
devolva aos cofres da Fundação Nacional de Saúde o valor do saldo dos recursos do
Convênio 1.409/2003 (Siafi 490823) eventualmente existente na conta corrente 228-3 da
agência 2192 da Caixa Econômica Federal, incluindo valores derivados de aplicações
financeiras;
9.1.2. nos 15 (quinze) dias subsequentes, comprove a este Tribunal o
cumprimento da medida indicada no subitem anterior;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0617-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 618/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.176/2019-2
1.1. Apenso: 041.477/2021-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: não há
4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica; Casa Civil da Presidência da República; Empresa de Pesquisa
Energética; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministério
de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica)
8. Representação legal: André Fernandes Gabriel Ribeiro (175176/OAB-RJ),
representando Eletrobrás Distribuição Roraima (privatizada); André Fernandes Gabriel
Ribeiro (175176/OAB-RJ), representando Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda;
Alexandre Gonçalves Filho e Estefânia Torres Gomes da Silva, representando Agência
Nacional de Energia Elétrica; Luisa Domingues Ferreira Alves (145.218/OAB-RJ) e Bruno
Abreu Bastos (138772/OAB-RJ), representando Empresa de Pesquisa Energética.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este Relatório de Auditoria Operacional para
avaliar a adequação das políticas e ações dos agentes do setor elétrico com vistas a
garantir o abastecimento do mercado de energia em Roraima, com segurança, eficiência
e sustentabilidade, agora em sede de monitoramento do cumprimento das determinações
contidas nos subitens 9.1.1 a 9.1.5 do Acórdão 1.552/2020-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1 a 9.1.5
do Acórdão 1.552/2020-Plenário;
9.2. determinar à AudElétrica a abertura de processo de acompanhamento das
medidas adotadas para a efetiva implantação da Linha de Transmissão Manaus-Boa Vista,
da UHE Bem Querer e de outras soluções estruturais que garantam o abastecimento ao
mercado de energia em Roraima com o mínimo de subsídios;
9.3. informar esta decisão ao Ministério de Minas e Energia; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0618-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 619/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.621/2018-8
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3.
Interessados:
Congresso
Nacional
e
Consórcio
Encalso
-
Convap
(20.137.950/0001-70)
4. Unidades: Caixa Econômica Federal, Ministério das Cidades e Município de
São Bernardo do Campo/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Felipe Roehrig Zampieri (OAB-PR 68.553) e outros,
representando o Consórcio Encalso - Convap
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório da auditoria, realizada no âmbito do
Fiscobras 2018 com o objetivo de fiscalizar as obras de implantação do Corredor de
Transporte Público Leste-Oeste em São Bernardo do Campo/SP, por instrumentos
firmados entre o Ministério das Cidades e a municipalidade, tendo como interveniente a
Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, e
2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. dar ciência ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à
Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP sobre as ocorrências a seguir,
identificadas no exame do Contrato 61/2014, com vistas à adoção de providências
internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.1.1. uso de outros sistemas de referência de custos em detrimento do
Sistema
de Custos
Referenciais de
Obras
(Sicro), do
Departamento Nacional
de
Infraestrutura de Transporte (Dnit), e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil (Sinapi), da Caixa Econômica Federal, desconsiderando-se a
possibilidade de ajustes a fim de efetuar adequações às peculiaridades das obras e
serviços, mediante as necessárias justificativas, em afronta ao disposto nos artigos 3º e
4º do Decreto 7.983/2013 e no artigo 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência
pacífica desta Corte de Contas;
9.1.2. não desoneração dos serviços contratuais tomando por referência os
referidos sistemas oficiais pelas tabelas "desoneradas", apesar da inclusão de percentual
referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nas Bonificações e
Despesas Indiretas (BDI), em desacordo com o estabelecido nos artigos 3º e 4º do
Decreto 7.983/2013 e nos arts. 3º, caput, e 58, inciso I e § 2º, da Lei 8.666/1993 e na
jurisprudência deste Tribunal, exemplificada pelos seguintes precedentes: Acórdãos
2.859/2013 e 1.212/2014-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro;
9.1.3. elaboração de projeto básico deficiente, por não contemplar todos os
elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, para bem
caracterizar o empreendimento e garantir a precisão na sua orçamentação, a exemplo da
falta de detalhamento de todas as composições de preços unitários, com projeto
executivo que extrapolou as soluções previstas no projeto inicial, afrontando o disposto
nos artigos 6º, inciso IX, caput e alíneas, e 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e na
jurisprudência desta Corte de Contas, materializada na Súmula-TCU 261/2010.
9.2. comunicar esta decisão ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica
Federal, ao Município de São Bernardo do Campo/SP e ao Consórcio Encalso - Convap;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0619-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 620/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.574/2008-2
1.1. Apenso: 002.127/2007-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: André Felippe Arruda Salles (570.840.841-34), Hilton Campos
(080.842.621-49) e Terranorte Engenharia e Serviços Ltda. (24.683.120/0001-07)
4. Unidades: Município de Juína/MT e Superintendência Regional do Dnit no
Estado do Mato Grosso
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representantes do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva e Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Luciana Borges Moura Cabral (OAB/MT 6.755) e
outros, representando André Felippe Arruda Salles e Hilton Campos; Antônio Cassiano de
Souza (OAB/MT 21.684/0), representando Terranorte Engenharia e Serviços Lt d a .
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida petição apresentada por André Felippe Arruda
Salles visando reconhecer a prescrição no presente processo, no qual houve condenação
em débito dos responsáveis e aplicação de multas, em virtude de irregularidades
verificadas na
execução de
convênio que
objetivou execução
de serviços
de
melhoramentos na rodovia BR-174/MT, em trecho de 120 km (Acórdãos 53/2012, 1.628
e 2.479/2020, do Plenário),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022, em:
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