DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pelos srs.
Alexandre Penna Rodrigues, Jorge Luiz Zelada, Guilherme de Oliveira Estrella, Almir
Guilherme Barbassa, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Maria das Graças Silva Foster, nos
termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito:
9.1.1. não acolher os embargos de declaração opostos pelos srs. Guilherme de
Oliveira Estrella, Almir Guilherme Barbassa, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Maria das
Graças Silva Foster;
9.1.2. acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelos srs.
Jorge Luiz Zelada e Alexandre Penna Rodrigues, prestando os esclarecimentos constantes
do voto que acompanha este acórdão;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0610-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 611/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.093/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27).
3.2. Recorrente: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27)..
4.
Órgão/Entidade: Superintendência
Regional
do
Dnit No
Estado
de
Pernambuco - DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal:
8.1. Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB/PE 42.884) e outros,
representando Estratégica Engenharia Ltda;
8.2. Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), André Baptista Coutinho
(17907/OAB-PE) e outros, representando Seplane Serviços de Engenharia e Planejamento
do Nordeste Ltda;
8.3. Humberto Pinto Silva
(47125/OAB-PE), representando Geosistemas
Engenharia e Planejamento Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 379/2024-Plenário, mediante o qual foi apreciada representação interposta
com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34,
caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à Superintendência Regional
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco
(DNIT/PE).
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0611-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 612/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.874/2015-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Genivaldo de Brito Chaves (047.184.628-78).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Sales-SP.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Fernanda
Souto
Pereira
Valeriano
Moreira
(53330/OAB-DF), representando Genivaldo de Brito Chaves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos o Acórdão
251/2024-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0612-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 613/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.845/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
(MC TI).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento com o objetivo de
estabelecer uma estratégia de atuação do TCU dentro da temática de Ciência, Tecnologia
e Inovação (CTI) a partir da concepção de uma visão sistêmica que possibilite a
identificação organizada dos problemas críticos do Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SNCTI), e da interação com os principais atores desse sistema,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar a presente deliberação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI), ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
(MDIC), à Casa Civil da Presidência da República, à Financiadora de Estudos e Projetos
(Finep), ao Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ao
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Empresa Brasileira
de Pesquisa e Inovação Industrial (Embrapii); e
9.2. arquivar estes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0613-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 614/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.631/2014-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
Justiça
Federal
-
Seção
Judiciária/RS
-
TRF-4
(05.442.380/0001-38); Karine da Silva Cordeiro (954.952.820-00); Magna Engenharia Ltda
(33.980.905/0001-24); STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A. (88.849.773/0001-98).
3.2. Responsáveis: Magna Engenharia Ltda. (33.980.905/0001-24); Rogério
Ortiz Porto (119.176.280-72); Rosi Guedes Bernardes (381.707.100-06).
3.3. Recorrentes: Magna Engenharia Ltda. (33.980.905/0001-24); Rosi Guedes
Bernardes (381.707.100-06).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração
(AudPetróleo).
8. Representação legal: Paola Aires Correa Lima (13907/OAB-DF), Isadora
França Neves (54.478/OAB-DF) e outros, representando STE Serviços Técnicos de
Engenharia S.A.; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo
Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22885) e outros,
representando
Magna Engenharia
Ltda; Camila
Tagliani Carneiro
(53540/OAB-RS),
representando Rogério Ortiz Porto; Mara Luiza Tamiozzo (80970/OAB-RS), Luciana Teixeira
Esteves (47995/OAB-RS), Ademir Canali Ferreira (OAB/RS 6965) e outros, representando
Rosi Guedes Bernardes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pela Sra.
Rosi Guedes Bernardes e pela Magna Engenharia Ltda. contra o Acórdão 85/2023-
Plenário,
que
apreciou
representação
noticiando
possíveis
irregularidades
em
procedimentos licitatórios conduzidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
destinados a elaboração de projeto, plano básico ambiental, fiscalização e construção das
obras da barragem do Arroio Taquarembó, com recursos oriundos do Convênio 93/2007
(Siafi 615661), celebrado com o então Ministério da Integração Nacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame;
9.2. declarar a perda de objeto do recurso interposto pela Magna Engenharia
Ltda., em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no âmbito do
processo 1060839- 56.2021.4.01.3400, que reconheceu a prescrição intercorrente e
determinou o arquivamento da representação em relação à recorrente;
9.3. negar
provimento ao pedido de
reexame da Sra.
Rosi Guedes
Bernardes;
9.4. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0614-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 615/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.318/2015-8.
1.1. Apenso: 046.127/2012-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis:
Engerede
Engenharia
e
Representação
Ltda.
(04.823.459/0001-46); Reynaldo Aben Athar de Sousa (144.310.091-91).
3.2. Recorrente: Reynaldo Aben Athar de Sousa (144.310.091-91).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Portos (extinta).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de
Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e
Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Cynthia
Póvoa de Aragão (22.298/OAB-DF) e outros, representando Reynaldo Aben Athar de
Sousa; Larissa Lessa Mendes Lopes de Souza (14948/E/OAB-DF), Camille de Queiroz Costa
(45253/OAB-DF) e outros, representando Engerede Engenharia e Representação Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o agravo oposto pelo Sr. Reynaldo Aben Athar
de Sousa contra o despacho proferido no âmbito do recurso de reconsideração interposto
pelo recorrente contra o Acórdão 540/2021-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992; e arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em:
9.1. dar provimento ao agravo, reconhecer a incidência da prescrição
intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar os presentes
autos;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0615-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 616/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.638/2023-3.
1.1. Apenso: 006.662/2021-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
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