DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento e, em consequência, tornar insubsistentes os Acórdãos 53/2012, 1.628 e
2.479/2020, do Plenário e arquivar o presente processo;
9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0620-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 621/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.584/2016-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda (extinta)
(00.394.460/0438-94); Secretaria de Orçamento Federal - MP (00.489.828/0008-21);
Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50).
4.
Órgãos/Entidades:
Ministério
da
Fazenda
(extinta);
Ministério
do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação
legal: Felipe
de Souza
Ferreira Lobo,
representando
Secretaria do Tesouro Nacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria no âmbito
de atuação do Ministério da Fazenda e do então Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, com enfoque na aferição de regularidade da desvinculação de receitas
autorizada pela Medida Provisória 704/2015, no exercício de 2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento
Federal que os achados identificados na presente fiscalização foram objeto de apreciação
no Parecer Prévio sobre as Contas da Presidente da República referentes ao exercício de
2015, mediante o Acórdão 2.523/2016-TCU-Plenário, ocasião em que foi expedido alerta
específico ao Poder Executivo, aplicando-se igualmente ao caso os entendimentos
posteriormente exarados nos Acórdãos 2.737/2018-TCU-Plenário e 2.710/2020-TCU-
Plenário;
9.2. dar ciência deste Acórdão à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria
de Orçamento Federal, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto)
poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0621-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 622/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.614/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Comando
da Marinha; Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de levantamento, realizado em
cumprimento ao Despacho de 12/07/2023 do Min. Antonio Anastasia (TC 020.809/2023-
9), com o objetivo de obter uma visão aprofundada do Órgão Gestor de Mão de Obra
(OGMO) no setor portuário, assim como de realizar um diagnóstico dos seus problemas-
chaves.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar, excepcionalmente, ao Ministério de Portos e Aeroportos,
com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020,
que, em
conjunto com
a Casa
Civil, conforme
suas
competências previstas na Lei 14.600/2023, art. 3º, incisos I, II, III, IV, VI, e X, avalie a
conveniência e oportunidade de submeter projeto de Lei ao Congresso Nacional para
alterar a Lei 12.815/2013, notadamente quanto aos seguintes aspectos:
9.1.1. extinguir a solidariedade do órgão gestor de mão de obra portuária com
o operador portuário quanto a remuneração devida e pela indenização por acidente de
trabalho;
9.1.2. substituir a exclusividade prevista no art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013
pela prioridade;
9.1.3. estabelecer mecanismos para que os órgãos gestores de mão de obra
portuária possam cancelar registros compulsoriamente, ainda que por meio de
indenização;
9.1.4. possibilitar que os operadores portuários definam o tamanho e a
composição das equipes necessárias para realizar suas atividades;
9.1.5. possibilitar que órgão gestor de mão de obra portuária estabeleça
regras acerca de assiduidade e compulsoriedade para o trabalhador portuário avulso;
9.1.6. extinguir a revisão, pela comissão paritária, das penalidades aplicadas
pelo órgão gestor de mão de obra portuária; e
9.1.7. conferir representatividade à autoridade portuária na governança e na
gestão do órgão gestor de mão de obra portuária;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação para:
9.2.1. o Ministério de Portos e Aeroportos; e
9.2.2. a Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, a Comissão
de Viação e Transportes da Câmara de Deputados, a Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e a Comissão de Juristas,
instituída pelo Ato do Presidente da Câmara dos Deputados, de 22/12/2023, para que
avaliem a conveniência e oportunidade de estudarem alterações legislativas no sentido de
aprimorar o marco legal relacionado à gestão da mão de obra avulsa portuária;
9.3. deferir os pedidos do Centro de Controle Interno da Marinha do Brasil de
obter cópia integral das peças 67 e 76 destes autos, observando-se Resolução-TCU
294/2018, bem como o disposto nos arts. 91 a 93 da Resolução-TCU 259/2014;
9.4. deferir o pedido da Agência Nacional de Transportes Aquaviários de obter
cópia integral da peça 76 destes autos, observando-se a Resolução-TCU 294/2018, bem
como o disposto nos arts. 91 a 93 da Resolução-TCU 259/2014;
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0622-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 623/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.353/2018-4.
1.1. Apensos: 008.401/2020-9; 008.402/2020-5; 008.403/2020-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Amapá.
(02.355.615/0001-66); Telma Lucia de Azevedo Gurgel (182.229.272-72).
3.2. Recorrente: Telma Lucia de Azevedo Gurgel (182.229.272-72).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Hercílio
de
Azevedo Aquino
(33148/OAB-DF),
representando Telma Lucia de Azevedo Gurgel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por Telma Lucia de Azevedo Gurgel, à época dos fatos
diretora regional do Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Amapá, contra o Acórdão
13.449/2019-TCU-1ª Câmara (peças 79 a 82), rel. Min. Vital do Rêgo, que, em sede de
Tomada de Contas Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep),
julgou irregulares as suas contas juntamente com as do Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo
Regional do Amapá, os condenou, solidariamente, à reparação do dano e lhes aplicou
multa individual no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista a não devolução do saldo
financeiro do convênio, de R$ 29.901,47, celebrado entre a Finep e o aludido Instituto
para a execução do Projeto "Modernização da Rede Amapaense de Meteorologia para a
Previsão de Clima, Tempo e Recursos Hídricos";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do
TCU), conhecer, sem efeito suspensivo, do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe
provimento, a fim de tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão
13.449/2019-TCU-1ª Câmara;
9.2. estender os efeitos dessa decisão ao Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo
Regional do Amapá, tendo em vista que, pelos mesmos fatos, foi também condenado
pelo Acórdão 13.449/2019-TCU-1ª Câmara, solidariamente à reparação do dano, com
aplicação de multa;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à recorrente, à Financiadora
de Estudos e Projetos, ao Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Amapá, à
Procuradoria da União, órgão da Advocacia-Geral da União no Estado do Amapá e ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Amapá, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0623-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 624/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 009.344/2017-9.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Prestação de Contas Anuais.
3. Responsáveis: Alfonso Orlandi Neto (043.960.318-82); Andre Pedro Sobreiro
Martins (299.192.438-17); Carlos Antonio Vieira Fernandes (274.608.784-72); Cláudio José
Trinchão Santos (326.952.095-68); Edna da Silva Amorim (634.716.391-87); Eglaisa
Micheline Pontes Cunha (564.229.201-30); Elton Santa Fé Zacarias (063.908.078-21);
Laercio Roberto Lemos de Souza (124.085.224-04); Marcus Vinicius Severo de Souza
Pereira (149.470.051-49); Octavio Luiz Leite Bitencourt (151.358.701-30); Paulo Alves
Rochel Filho (092.218.068-71); Renata Mendes Vianna Borges (812.057.161-49); Rosineide
de Oliveira Saraiva (606.844.531-34); Viviana Simon (843.598.469-91).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de contas anuais relativas ao
exercício financeiro de 2015, prestadas pela Secretaria-Executiva do Ministério das
Cidades (SE/MCidades),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares as contas dos Srs. Carlos Antônio Vieira Fernandes e Elton
Santa Fé Zacarias, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c art. 207, e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU),
dando-lhes quitação plena;
9.2. informar à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, à Controladoria
Geral da União e aos responsáveis deste Acórdão; e
9.3. arquivar os presentes autos com fundamento no inciso III do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 12/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0624-
12/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 625/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 043.676/2021-9.
1.1. Apenso: 005.529/2021-2.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Premier Eventos Ltda (03.118.191/0001-89); Renata Affonseca
Andrade Monteiro de Souza (867.588.887-20); Vitor Paulo Ortiz Bittencourt (473.593.150-
34).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
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