DOE 11/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº067 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024
EXTRATO DE CONTRATO DE RATEIO Nº23/2024
POLI.R/JUAZEIRO DO NORTE
NUP: 24001.021784/2024-43
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; CONTRATADO: CONSÓRCIO PÚBLICO DE
SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE JUAZEIRO DO NORTE – CPSMJN; OBJETO: A definição das regras e critérios de participação financeira
do CONTRATANTE junto ao CONTRATADO, nos repasses devidos para o custeio das despesas de todas as atividades consorciadas, consoante a
transferência do Contratante ao Contratado da gestão da Policlínica de Juazeiro do Norte – Tipo II, Unidade integrante da Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará, bem como a manutenção das demais atividades de funcionamento do Consórcio Público, e da Gestão do Centro Especializado de Reabilitação -
CER III, nos termos do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual/CE nº. 14.458/2009 e do respectivo CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA
MICRORREGIÃO DE JUAZEIRO DO NORTE – CPSMJN; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: se regerá pelo disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.107/05,
de 6 de abril de 2005, e art. 13 e ss. do Decreto Federal nº 6.017/07, de 17 de janeiro de 2007; na Lei Estadual/CE nº. 14.458, de 15 de setembro de 2009,
ratificadora do Protocolo de Intenções do Consórcio Público; no Estatuto do CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE JUAZEIRO
DO NORTE – CPSMJN, bem como nos demais normativos pertinentes à matéria; FORO: Comarca de Fortaleza/CE; VIGÊNCIA: Inicia na data de sua
assinatura, com término em 31 de dezembro de 2024; VALOR GLOBAL: R$ 7.138.012,08 (sete milhões, cento e trinta e oito mil, doze reais e oito centavos);
DATA DA ASSINATURA: 08/04/2024; SIGNATÁRIOS: Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho e Guilherme Sampaio Saraiva.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADOR JURÍDICO
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EXTRATO DE CONTRATO DE RATEIO Nº25/2024
POLI.R/ICÓ
NUP 24001.020973/2024-07
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; CONTRATADO: CONSÓRCIO PÚBLICO DE
SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE ICÓ – CPSIC; OBJETO: A definição das regras e critérios de participação financeira do CONTRATANTE junto
ao CONTRATADO, nos repasses devidos para o custeio das despesas de todas as atividades consorciadas, consoante a transferência do Contratante
ao Contratado da gestão da Policlínica de Icó- Tipo I, Unidade integrante da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, bem como a manutenção das demais
atividades de funcionamento do Consórcio Público, nos termos do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Estadual nº 14.627, de 26 de fevereiro de 2010
e do respectivo Estatuto do CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE ICÓ – CPSIC; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Se regerá pelo
disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.107/05, de 6 de abril de 2005, e art. 13 e ss. do Decreto Federal nº 6.017/07, de 17 de janeiro de 2007; na Lei Estadual
nº 14.627, de 26 de fevereiro de 2010 , ratificadora do Protocolo de Intenções do Consórcio Público; no Estatuto do CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE
DA MICRORREGIÃO DE ICÓ – CPSIC, bem como nos demais normativos pertinentes à matéria; FORO: Comarca de Fortaleza/CE; VIGÊNCIA: Inicia
na data de sua assinatura, com término em 31 de dezembro de 2024; VALOR GLOBAL: R$ 4.306.352,46 (quatro milhões, trezentos e seis mil, trezentos e
cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos); DATA DA ASSINATURA: 04/04/2024; SIGNATÁRIOS: Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho e Wilson
Alves de Freitas.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADOR JURÍDICO
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 01/2024
PROCESSO Nº:24001.043621/2023-31/SUITE /SESA OBJETO: A aquisição de material médico (Sistema Oclusor Intraseptal), para atender as
necessidades do Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes – HM/SESA, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no
Termo de Referência (fls. 15-24), pelo período de 12 (doze) meses JUSTIFICATIVA: Considerando que o item 51, da ata 29636/2022 ganho pela empresa
GOLDMEDIC, a qual não respondeu a nossa solicitação em tempo hábil para a contratualização. A referida ata venceu em 16/10/2023, e o novo processo
encontra-se em fase de ANALISE/PGE. Considerando que o item citados é de suma importâncias para a realização de procedimentos hemodinâmicos e que
a falta deles podem causar inúmeros transtornos para o nosso serviço que é referência para o nosso estado e outros estados vizinhos, dos quais nos procuram
com a intenção de obter uma melhor qualidade de vida. Tendo em vista os fatos apresentados, solicitamos compra emergencial para os itens relacionados na
planilha do anexo A VALOR GLOBAL: R$ 129.900,00 ( cento e vinte e nove mil e novecentos reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200214.10.30
2.631.20077.03.339039.1.500.9100000.0.3.01, 24200214.10.302.631.20077.03.339039.1.600.9200000.1.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII,
do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: MEDICAL LIFE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DISPENSA:
01/04/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 01/04/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 33/2024
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 5.769.580,70; PROCESSO Nº: 24001.011493/2024-47 / SUITE /SESA OBJETO:
Aquisição do medicamento DEUTETRABENAZINA, 6MG,COMPRIMIDO REVESTIDO DE LIBERACAO PROLONGADA-AUSTEDO;
Aquisição dos medicamentos ATALURENO, 250 MG, GRANULADO PARA SUSPENSÃO ORAL, SACHÊ e ATALURENO 125 MG GRANULADO
PARA SUSPENSÃO ORAL, SACHÊ, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, por 180 (cento e oitenta) dias,
com a finalidade de atender os pacientes oriundos de ações judiciais. JUSTIFICATIVA: Considerando a relevância clínica e terapêutica dos medicamentos
supracitados, especificada no anexo I, e que a falta destes itens pode impedir o início do tratamento adequado ao paciente, e, principalmente, contribuir para
a descontinuidade da terapia farmacológica com consequente exacerbação dos sintomas, maior necessidade de internação e, por vezes, o óbito do paciente.
Considerando que os medicamentos em questão não possuem Ata de Registro de Preço vigente e estão incluídos em processos licitatórios em andamento
inicial. Observa-se que não há tempo hábil para aguardar abertura e conclusão de um processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos
causados pela falta desses medicamentos, prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial; VALOR GLOBAL: R$ 5.769.580,70 ( cinco milhões
setecentos e sessenta e nove mil quinhentos e oitenta reais e setenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19813 - 24200744.10.302.171.20586.03.3
39032.1.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATADA: CM HOSPITALAR S.A
e PTC FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA DISPENSA: 26-03-2024-Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 26-03-2024-Luiz Otávio
Sobreira Rocha Filho.
Cicero Douglas Silva Rufino
SUPERINTENDENTE
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 35/2024
PROCESSO Nº: 24001.011894/2024-05 / SUITE /SESA OBJETO: A aquisição do SUPLEMENTO ALIMENTAR, PACIENTES PORTADORES
DE DOENCA INFLAMATORIAS INTESTINAIS E DOENCA DE CROHN, PROTEINA 10 A 16%, CARBOIDRATO 40 A 50%, LIPIDEOS ATE
42%, PRESENCA DE POLIPEPTIDIO TGFB-2, ISENTA DE LACTOSE E GLUTEN, UNIDADE 1.0 GRAMA (item 01); a aquisição do MODULO
ALIMENTAR, ALBUMINA, NUTRICAO ORAL E/OU ENTERAL, EM PO, ISENTA DE LACTOSE, UNIDADE 1.0 GRAMA (item 02); a aquisição da
DIETA, ENTERAL, PO POLIMERICA, ESPECIALIZADA PARA DIABETICO, NUTRICIONALMENTE COMPLETA, MINIMO 15% DE PROTEINA,
SEM LACTOSE, EMBALAGEM MINIMO 380G, UNIDADE 1.0 GRAMA (item 03), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo
de Referência, por 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de atender os pacientes oriundos de ações judiciais. JUSTIFICATIVA: Considerando que
a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos
cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição de nutrição de forma emergencial, para fazer valer a
decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. Considerando que dieta enteral é destinada aos pacientes críticos, de todas as fases do ciclo de vida,
que apresentam problemas digestivos graves que impeçam de atingir as metas nutricionais através da via oral, sendo assim a única forma de alimentação
a via enteral. Considerando a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes, observa-se que não há tempo hábil para aguardar finalização de um novo
processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desses itens, prosseguir com este processo de aquisição direta em
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