DOMCE 12/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3437 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               73 
 
do adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do 
município de Tabuleiro do Norte; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Nomeia as pessoas abaixo relacionadas para comporem o 
Comitê de Gestão Colegiada da Rede Comunitária de Proteção da 
Criança e do Adolescente: 
  
KATIANE DA FONSECA CRUZ 
Cras Urbano 
  
FABRÍCIA VIANA GONDIM 
Articuladora do Selo UNICEF 
  
FÁTIMA MARIA MAURICIO COSTA 
CRAS Rural 
  
ILZE MARA ALVES DE LIMA 
CREAS 
  
LUCIRLÂNDIA CHAVES GONDIM 
CREAS 
  
CARLA REGINA MAIA JERÔNIMO 
Conselho Tutelar 
  
FRANCINALVA GONDIM DE FREITAS 
Programa Criança Feliz 
  
PAULO CÉZAR DE OLIVEIRA 
Professor de Escola Municipal 
  
GERLIANE FREIRE DA SILVA 
Mobilizadora do NUCA 
  
SIMONE RODRIGUES GONDIM 
Associação Comunitária Urbana 
  
RAIMUNDO DUDA DE SOUZA 
Associação Comunitária Rural 
  
DEUCIRENE LINHARES LIMA 
Enfermeira da UBS 
  
CLÁUDIA JANYEIRE FREIRE DA SILVA 
Agente Comunitário de Saúde 
  
MARIA DE FREITAS MAIA 
Liderança Comunitária Urbana 
  
ANTONIO RODRIGUES NETO 
Liderança Comunitária Rural 
  
ALEFI DE LIMA VIEIRA 
Adolescente do NUCA 
  
JULIANA DE OLIVEIRA LIMA 
Coordenadora de PSB 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 18 de março de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:BBAE2091 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 127/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024 
 
ESTABELECE 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS 
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À 
VIOLÊNCIA 
CONTRA 
A 
CRIANÇA 
E 
O 
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO 
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, inciso VI da 
Lei Orgânica Municipal, 
  
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão”; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, 
que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação 
dos direitos da criança e do adolescente”; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
  
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação 
compulsória 
pelos: 
II 
- 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 

                            

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