DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº068  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
houve apenas um disparo de arma de fogo, que atingiu o aro do pneu, onde ficou um orifício de bala, tendo seu carro sido submetido a perícia quando foi 
para a DAI/CGD. Pelas fotos que acompanharam o IP nº323 - 96 / 2020 (fls. 30/34-CD), tiradas do veículo, no patio externo da DAI/CGD, na ocasião 
flagrante, facilmente vislumbra-se o orifício, apontado pela vítima, no aro da roda traseira direita. Apesar de não constar, nos autos, cópia da perícia realizada 
no veículo alvejado, até o encerramento do presente relatório, visto não haver ainda autorização da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, para acesso 
aos autos do processo judicial e utilização como prova emprestada, apesar de feita a devida solicitação (fls. 121-CD), o dano no veículo, apresentado nas 
fotos feitas por ocasião do flagrante, estão em conformidade com a prova testemunhal e pela confissão do próprio ACUSADO, corroborando com o fato de 
ter havido apenas um disparo de arma de fogo. Com efeito, calha registrar que o ST BM MELO não foi enquadrado concomitante em sua autuação em 
flagrante por porte ilegal de arma de fogo, constando no Auto de Apresentação e Apreensão o documento (outros): ‘CERT. REG. ARMA DE FOGO 
EMISSOR: BOMBEIRO MILITAR-CE Nº: 745685 EMITIDO EM: 09/11/2017’. 3.2.2. Da ameaça Segundo nosso diploma repressivo, o delito de Ameaça 
consiste na ação de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave, conforme previsto 
no art. 147 do CPB, sendo um crime de menor potencial ofensivo, com pena cominada de um a seis meses, ou multa. É muito comum que, durante desen-
tendimentos e brigas, os envolvidos acabem proferindo insultos ou intimidações aos seus desafetos. Acontece que tais ações podem implicar na tipificação 
de condutas criminosas, uma vez que os insultos podem ser considerados crimes contra a honra (injúria, difamação ou calúnia) e as intimidações podem 
configurar o crime de ameaça. Entretanto, o tema não é uma questão pacífica, havendo divergência para a configuração do tipo penal de Ameaça. Por exemplo, 
durante uma briga, caso o indivíduo diga ao seu adversário, no auge de sua cólera, que irá matá-lo ou espancá-lo, fica clara a adequação desta conduta ao 
delito de Ameaça. No entanto, para alguns doutrinadores, tal situação não deve ensejar o entendimento de que o agente incorreu no crime de ameaça, tendo 
em vista a ausência do elemento subjetivo do crime. O que os doutrinadores defendem, nesta tese, é que para a configuração do tipo penal de ameaça, o dolo 
deve estar presente, ou seja, deve haver vontade e consciência do agente em prometer um mal injusto e grave, o que não ocorre quando o indivíduo está em 
uma situação de emoção exaltada. Porém, para outros doutrinadores, como é o caso de Rogério Greco, ao proferir as ameaças em estado de cólera ou ira, o 
agente incute mais temor à vítima, dando mais verossimilhança às suas promessas, e fazendo com que a infração penal seja de fato consumada. No mesmo 
modo podem ser interpretados os crimes contra a honra (injúria, difamação e calúnia). É muito comum que cada um desses tipos penais seja executado em 
concurso de crimes durante uma discussão ou briga e, em razão do estado de ânimo dos envolvidos, parte da doutrina, bem como ocorre com o tipo penal de 
Ameaça, entende que tais situações afastam o elemento subjetivo doloso e, por conseguinte, a configuração dos crimes. Segundo a guarnição que atendeu a 
ocorrência, o ACUSADO achava que estava certo em suas ações, tanto é que foi ele próprio que chamou a viatura para atender a ocorrência e fez questão 
de fazer uma representação na delegacia (13º DP) contra o proprietário do veículo que estava obstruindo a entrada e saída da garagem de sua residência, 
tendo se mantido tranquilo e não oferecido resistência, mesmo quando o delegado de plantão do 13ºDP encaminhou o caso à DAI/CGD, em razão de ter 
havido um disparo de arma de fogo, na ocasião, efetuado por um militar estadual, e naquela DP recebeu a voz de prisão e foi autuado em flagrante delito 
pela referida atitude. Esclarece melhor o 1º SGT PM CAVALCANTE, então Comandante da CP 1942 (fls. 81/82-CD), em seu depoimento, quando assevera 
não ter havido briga ou agressões físicas entre as partes e que o disparo teria sido em direção ao veículo da vítima […] Da mesma forma, o SD PM 33.656 
ÂNGELO, então motorista da CP 1942 (fls. 85/86-CD), disse que ‘não houve nenhuma briga ou agressão física entre as partes’ e o SD PM 32.070 NASCI-
MENTO, então patrulheiro da CP 1942 (fls. 87/88-CD), disse que ‘nenhuma das partes relatou alguma briga ou que tivessem sofrido agressão física.’ O 
crime de ameaça possui implícito no seu conceito, o temor da vítima, causado pela promessa de se fazer o mal. Razão pela qual deve ser analisado o subje-
tivismo da vítima, o que importa dizer que se o agente pratica a ameaça e não consegue alcançar o fim desejado, não se consumou a ameaça, tratando-se de 
uma tentativa perfeita. A mera conduta não tem o condão de consumar o dispositivo previsto no art. 147, em razão da falta de elementos de sua definição 
legal. O argumento que sustenta ser a ameaça um crime formal, bastando apenas que a ameaça tenha a possibilidade de infundir medo no homem médio, fica 
inconsistente no momento da análise do sujeito passivo que não possui discernimento. Ao desconsiderar, como sujeito passivo, os indivíduos que não possuem 
discernimento, leva-se em consideração o aspecto subjetivo destes, assim como a impossibilidade da ameaça produzir, nestes indivíduos, qualquer intimidação. 
Contudo, a doutrina afasta a possibilidade de crime de ameaça pela absoluta impropriedade do objeto. Em suas declarações a vítima, FRANCISCO GEILSON 
NASCIMENTO DE AMORIM (fls. 87/88-CD), disse que a suposta ameaça teria se verificado em razão do ACUSADO ter partido para bater nele, mas foi 
impedido pela guarnição policial, e disse também que não houve briga ou violência física entre o Subtenente e ele. Acrescente-se a isso, que apesar do disparo 
de arma de fogo ter sido injustificável, em face do lastro probatório colecionado nos autos, não se vislumbrou um real risco à vida da vítima e, também, que 
a vítima, em momento algum afirmou, ter tido qualquer temor de sofrer agressão ou atentado contra a sua integridade física ou vida, pelo referido Subtenente, 
não restando configurado o elemento subjetivo de a vítima ter se sentido ameaçada. No caso concreto, o ST BM MELO efetuou um disparo de arma de fogo 
em direção a roda do carro, conforme a versão da vítima (fls. 87/88-CD) e imagens constantes às folhas 30/31-CD, no entanto, não restou comprovado que 
o aludido policial tenha proferido qualquer insulto ou gesto de forma a transparecer que tinha a intenção de causar algum mal injusto e grave ao FRANCISCO 
GEILSON NASCIMENTO DE AMORIM, visto que segundo a vítima ‘não houve briga ou violência física entre o subtenente e o declarante e a ameaça que 
houve foi do subtenente partir para cima do declarante para bater nele, mas foi impedido pelos policiais da viatura’, motivo pelo qual esta Comissão Proces-
sante entendeu que não restou configurada essa transgressão disciplinar […] Ex positis, ao final dos trabalhos, comprovou-se a incidência das transgressões 
disciplinares constituintes da base acusatória trazida na Portaria Inaugural (Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII e L, e § 2º, XX 
e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), em razão da prática do disparo de arma de fogo, após uma discussão por motivo fútil, que 
resultou na lavratura do Inquérito Policial nº323-96/2020. Após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, 
esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, tendo participado, por videoconferência, o Dr. Francisco de Paula 
Neto - OAB/CE nº94.976, Defensor do Acusado, e ao final da referida sessão, restou decidido, de forma unânime, na conformidade do art. 98, §1º, da Lei 
nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), que o ST BM - FRANCISCO IVANDI MELO - MF: 113.683-1-X: I - É CULPADO DE PARTE DAS 
ACUSAÇÕES constantes na portaria inicial; II - NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. […]” 
(grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº14140/2021, à fl. 209, a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM ratificou o entendimento 
exarado pela Trinca Processante; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 159/163, verifica-se que o ST BM Francisco Ivandi Melo – MF: 
113.683-1-X foi incluído na PMCE em 14/05/1995, possui 03 (três) elogios e foi agraciado com barreta de Bombeiro Padrão, medalha Desembargador 
Moreira, Mérito Bombeiro Militar, Capacete Bombeiro Militar, não se verificando punição e encontrando-se no comportamento “EXCELENTE”; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº145/2021 (fls. 185/196) e, por consequência; b) Punir com 05 (cinco) dias de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual ST BM FRANCISCO IVANDI MELO – M.F. nº113.683-1-X, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, 
inciso III, com as atenuantes dos incisos I e III do Art. 35, com as agravantes dos incisos VI e VII do Art. 36, em relação às transgressões disciplinares 
tipificadas ao teor do Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c Art. 13, § 1º, XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou 
qualquer pessoa, estando ou não de serviço - G) e L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente - G), e § 2º, LIII (deixar 
de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições - M), todos da Lei nº13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, 
ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; 
e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de 
eventual medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcio-
nais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina 
da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual 
nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 02 de abril de 
2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU 
n° 230588751-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº448/2023, publicada no DOE CE nº116, de 22 de junho 2023, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do servidor ST PM JOSÉ JUCILIANO SOUZA DE QUEIROZ, por perseguição, abuso de poder, ameaça de morte e xingamento, em virtude de 
diversas abordagens policiais realizadas no estabelecimento comercial denominado “Boteco dos Amigos”, localizado na Cidade de Quixeramobim/CE, sob 
alegação de que o referido estabelecimento seria um ponto de vendas de drogas. Fora destacado na Portaria Instauradora que consta nos autos o Relatório 
Técnico nº3892/2023 – COINT/CGD, contendo informações dos envolvidos e imagens veiculadas em redes sociais acerca dos mesmos fatos. De acordo com 
a Portaria Instauradora, em termo de declarações prestado pela Sra. Mayara Karen de Queiroz, esta alegou que, no decorrer de uma abordagem realizada em 
seu estabelecimento comercial, no dia 11/06/2023, seu esposo, Sr. Veilson Pereira da Silva, teria sido ameaçado pelo sindicado; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 41) e apresentou defesa prévia às (fls. 45/49), momento processual em que não arrolou 

                            

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