DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou (três) testemunhas (fl. 70). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fl. 76) e abriu-se prazo
para apresentação da defesa final; CONSIDERANDO que em sede de razões prévias, a defesa, optou por discutir o mérito por ocasião das razões finais;
CONSIDERANDO que o Sr. Francisco Veilson Pereira da Silva, ao ser ouvido em audiência por videoconferência, à fl. 70, assim declarou:“[…] (8:31) no
dia do acontecimento do tenente, ele não me ameaçou, foi antes no dia 06(seis) ou dia 05(cinco) ele me ameaçou, ele e o tenente;(09:04) nos estávamos
sentados do lado de fora, eu, meu funcionário e dois clientes, ele parou a viatura com o tenente, duas viaturas, mandou todo mundo bota a mão na cabeça;
(11:03) o tenente disse “você se acha muito gostosão, cuidado se eu lhe pegar eu te mato”; (11:40) que o subtenente só me cutucou e disse que eu queria ser
o “gostosão”…quem me ameaçou foi o tenente (grifei);[...]”; CONSIDERANDO que a Sra. Mayara Karen Araújo de Queiroz, ao ser ouvida em audiência
por videoconferência, à fl. 70, assim declarou: “[…] (3:36) o acontecido aconteceu entre os dias 04 (quatro) e 05 (cinco); (04:05) que estava o meu marido
e os funcionários sentados, eles chegaram para fazer uma abordagem do nada e aconteceu a ameaça; (04:21) o Veilson me relatou, mas eu estava próxima
quando a viatura chegou, quando eu cheguei já estava no final, o veilson e o funcionário me relatou; (05:54) que ele (subtenente) disse “cuidado, cuidado, a
casa vai cair”; (08:03) no outro fato não houve ameaça do subtenente (grifei);[...]”; CONSIDERANDO que a Sra. Maria Alenita Pereira do Nascimento, ao
ser ouvida em audiência por videoconferência, à fl. 70, assim declarou:“ […] (06:15) vi a agressão mais eu não sei quem foi, que eu não conheço; (06:48)
que viu só um policial agredindo; (06:56) que não ouviu ameaças; (08:40) que estava distante encostado de umas lanchonetes (grifei);[...]”; CONSIDERANDO
que no auto de qualificação e interrogatório o sindicado, ao ser ouvido em audiência por videoconferência, à fl. 76, assim declarou: “[...](2:30) não houve,
eu não sou de ameaçar ninguém, nem tão pouco perseguir ninguém, acontece que toda vida que agente recebia a ligação de denúncia lá, agente ia averiguar,
como nos vamos averiguar em qualquer outro estabelecimento comercial...as maiorias das denuncias eram anonimas, as pessoas não querem se identificar,
tem medo...as abordagem la, eram abordagens padrões… eu nem o conhecia (grifei);[…]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 87/92),
a defesa do militar em evidência, após síntese dos fatos, argumentou que as únicas testemunhas ouvidas na Sindicância não foram capazes de comprovar que
o sindicado tenha praticado qualquer tipo de transgressão. Asseverou que não há prova substancial, contundente, que assegure a formação de juízo probatório
de certeza acerca da culpabilidade do policial militar ora defendido. Assim, requereu o arquivamento do feito com fundamento no princípio do “in dubio pro
reo”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº330/2023 (fls. 93/98), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“6 – DA ANÁLISE DAS PROVAS E DAS ALEGAÇÕES FINAIS - Nos termos da Portaria de instauração, os fatos apurados tratam do cometimento por
parte do sindicado de supostas ameaças contra Francisco Veilson Pereira da Silva, na madrugada do dia 11 para o dia 12/06/2023, na cidade de Quixeramobim/
CE. Não obstante a Portaria traga, também, a narrativa de Mayara Karen de Queiroz, companheira de Francisco Veilson, no sentido de que o sindicado teria
cometido, ainda, constante “perseguição, abuso de poder e ameaça, em virtude (da realização) de diversas abordagens” no seu estabelecimento comercial,
tais supostos fatos não são minimamente precisos, isto é, compõem uma “denúncia” genérica e, portanto, não podem ser objetos de apuração, pois feriria os
princípios do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Maria Alenita afirmou estava no local da abordagem no dia 12/06/2023 e não presenciou o
sindicado cometer ameaças contra Francisco Veilson. Disse ainda ter presenciado agressões físicas de um policial militar contra Mayara, contudo não sabe
identificar o agressor. Francisco Veilson afirmou que a ameaça que sofrera se deu no dia 05 ou 06/06/2023 e o autor não foi o sindicado, mas, sim, o “Ten.
Lutiane”. Mayara disse que não presenciou a ameaça sofrida por Francisco Veilson, mas soube através deste e de um funcionário seu que o autor foi o “Ten.
Lutiane” e tal fato se deu entre os dias 07 e 06/06/2023. Analisando-se as provas produzidas e constantes nos autos, verifica-se que, na madrugada do dia
12/06/2023, de fato, houve uma abordagem policial ao estabelecimento comercial de Francisco Veilson e Mayara, da qual restaram indícios de excesso e
abuso por parte da composição policial de serviço. Outrossim, verifica-se também que o policial militar autor desse suposto excesso cometido no dia 12/06/2023
não é o sindicado, o que foi afirmado, inclusive, pelos próprios “denunciantes”, Francisco Veilson e Mayara. Quanto à ocorrência da suposta ameaça em
apuração, tal teria se dado no dia 05 ou 06/06/2023 e, segundo o próprio “denunciante”, o autor também não foi o sindicado, embora este também tenha
participado da abordagem. Assim, em nosso entendimento, devem prevalecer os argumentos da Defesa, no sentido de que não há provas tenha o sindicado
praticado conduta transgressiva, sobretudo qualquer ameaça contra Francisco Veilson. 7 – CONCLUSÃO - Pelo exposto, após a análise de todo o conjunto
probatório produzido e constante nos autos, concluímos que o sindicado NÃO É CULPADO de ter, no dia 12/06/2023, cometido ameaças contra Francisco
Veilson Pereira da Silva, no estabelecimento comercial deste; registrando-se, ainda, que qualquer outro fato não cabe ser analisado, haja vista estar fora do
raio apuratório delimitado pela Portaria inaugural. Somos, portanto, de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por não existir prova
suficiente para a condenação, aplicando-se o art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, c/c o art. 73, da Lei Estadual nº13.407/2003 (Código
Disciplinar da PMCE/BMCE) e c/c com o art. 25, da Instrução Normativa nº16/2021-CGD; ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual
surgimento de novos fatos, conforme disposto no art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº13.407/2003.”. O referido entendimento foi ratificado pelo
Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº18493/2023 (fl. 100) e pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº400/2024 (fl. 101);
CONSIDERANDO que, a título ilustrativo e ressalvada a independência entre as instâncias, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento; CONSI-
DERANDO as significativas divergências entre os relatos da denunciante, Mayara Karen Araújo de Queiroz, e da testemunha, Francisco Veilson Pereira da
Silva, acerca do ocorrido, bem como o fato de que, apesar da denunciante alegar a ocorrência de ameaças por parte do sindicado contra seu esposo, o próprio
esposo negou ter sido ameaçado pelo ST PM José Juciliano Souza de Queiroz, corroborando com a declaração deste último, que afirmou agir apenas em
resposta a denúncias anônimas, com abordagens policiais dentro da legalidade. Destaca-se que a testemunha Maria Alenita Pereira do Nascimento relatou
que não conseguiu identificar o agressor, ressaltando também que não presenciou nenhuma ameaça; CONSIDERANDO que dos vídeos juntados aos autos
(fls. 07, 13 e 32), como elemento de prova, não se percebe uma ameaça direta a vítima; CONSIDERANDO que na cognição de José Armando da Costa,
acerca do princípio “in dubio pro reo”, na publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…) aplicável ao processo disciplinar a mesma
sistemática garantista do direito penal, assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o indiciado, verdadeiro
corolário da presunção de inocência. Com o efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo sentido assevera Antônio Carlos Alencar
Carvalho, em Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a doutrina publicista especializada em poder
disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado (…)”; CONSIDERANDO que, à
luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve,
necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um
édito sancionatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos que aponte, de forma inquestionável, o acusado como o autor do fato ou, pelo menos,
que corrobore os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impo-
sitiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, conforme estabelecido no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em
observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição Federal). Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca
do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida
administrativa mais benéfica ao agente imputado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO ademais, diante do conjunto probatório
carreado aos autos verifica-se as provas colacionadas aos autos demonstram-se insuficientes para determinar, de forma indubitável, que o sindicado praticou
as condutas descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do sindicado, sito às fls. 80/84, consta que o sindicado foi
incluído na PMCE em 10/05/1994, 16 (dezesseis) elogios, consta 1 (uma) sanção disciplinar. Demais disso, conforme consulta ao Sistema de Acompanha-
mento Policial Militar (SAPM/PMCE), o militar em evidência figura no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora,
no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº330/2023
(fls. 93/98); b) Absolver o sindicado ST PM JOSÉ JUCILIANO SOUZA DE QUEIROZ – M.F. nº108.441-1-8, em relação às acusações constantes na
portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de
novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30,
caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº33.447/2020, publicado no DOE CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Reco-
mendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 4 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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