DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
cuja pena máxima seja superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro), prescreve no prazo de 8 (oito) anos, hipóteses em que se enquadram nos supostos
diplomas legais, dessa forma, os prazos necessários para operarem a perda do poder de punir disciplinar já teria ocorrido. Nessa esteira, consoante o Art. 119
do CPB, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; CONSIDERANDO que com esse obje-
tivo, a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica
no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar (grifou-se). Logo, a dicção do preceptivo supra
é de clareza solar. Destarte, os artigos 109, 110, 111, 112, 113, 115, 116 e 117 do Código Penal determinam os prazos e as condições para o reconhecimento
da prescrição no âmbito penal, que dependerá da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto; CONSIDERANDO que na mesma
conjuntura, a douta Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº041/2020 – GAB/PGE, ratificou o entendimento supra, in verbis:“(…) pugna-se
no sentido de que a CGD, quando do exame da prescrição da infração disciplinar sob apuração nos autos, atente-se não só ao dever de observância aos prazos
prescricionais previstos no Código Penal, como também às causas interruptivas de prescrição ali estabelecidas, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei
nº13.441/2004 (…)”; CONSIDERANDO que de qualquer modo, o entendimento das cortes superiores é de que o prazo prescricional da lei penal se aplica
às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que logo, considerando que transcorreram mais de 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses entre
as supostas condutas ilícitas (15 de fevereiro de 1999) até a presente data. Desta forma, não há plausibilidade e/ou razoabilidade, passados 2 (dois) anos que
o aconselhado fora reintegrado aos quadros da PMCE, após o trânsito em julgado da ação que anulou o ato administrativo expulsório, o Comando-Geral da
Corporação, por meio da nota nº180/2019, publicada no BCG nº176, de 18/09/2019, em reabrir o processo que se encontrava arquivado desde o ano de 2006,
e que até a presente data não se encerrou, posto a inexistência de uma nova decisão. Assim sendo, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso.
De outro bordo, a controvérsia inicialmente levantada, se restringia tão somente a uma questão estatutária (promoção do aconselhado por antiguidade à
graduação de Cabo PM), conforme previsão da Lei nº13.729/2006, com atualização da Lei nº15.797/2015, e não de conteudo disciplinar; CONSIDERANDO
que de qualquer forma, ainda que os fatos alegados/imputados no bojo do vertente Processo Regular, o que não é o caso, não correspondessem ou não fossem
compreendidos como crimes, tratando-se tão somente de transgressão disciplinar propriamente dita (ou seja, com ofensa a valores e deveres e/ou tipificadas
no Art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, do códex disciplinar), constata-se que a portaria inaugural do presente feito, fora publicada no BCG nº032, de 19/02/1999, o que
perfaz mais de 24 (vinte e quatro) anos de lapso temporal. Nesse sentido, se fosse o caso de sanção demissória, também já estaria prescrito, conforme inte-
ligência do Art. 74, II, §1º, alínea “d”, da Lei nº13.407/2013: “[…] Art. 74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: II – prescrição § 1º.
A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: d) em 5 (cinco) anos, para transgressão sujeita à reforma administrativa disciplinar, demissão,
expulsão e proibição do uso do uniforme e do porte de arma; (grifou-se) […]”. Desta forma, repise-se que o Art. 74, II, § 2º, da Lei nº13.407/2003, estabelece
que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de
sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo disciplinar ou pelo sobrestamento destes (negritamos); CONSIDERANDO
que de mais a mais, conforme o conteúdo da Nota nº0249/2017 – GPPA/CGP, publicada no BCG nº177, de 20/09/2017 (fl. 32-CD), referente a reintegração
do militar por decisão judicial, constata-se que a sentença judicial exarada no bojo do Processo nº4235-24.2007.8.06.0001, sob VIPROC nº6128697/2017,
oriundo da Vara Única da Justiça Militar Estadual, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, e encaminhada à Corporação PMCE reintegrou o PM, a partir
de 27/11/2006, condição a indicar o cômputo do referido interregno temporal, ou seja, aproximadamente 11 (onze) anos de serviço, o qual se estende da data
do ato de exclusão (27/11/2006) até a data da sua reintegração (20/09/2017), não havendo se falar na sua não fluidez; CONSIDERANDO que de outro modo,
a regra em nosso ordenamento jurídico é a da irretroatividade das leis, que terão aplicação geral e imediata, após sua entrada em vigor. Entretanto, poderá
no plano da eficácia, retroagir para alcançar fatos pretéritos, desde que não viole o direito adquirido, a coisa julgada e o objeto jurídico perfeito. Nessa pers-
pectiva, há de se considerar ainda, que os eventos datam de 15/02/1999, período este em que a Lei n° 10.341/1979 (ab-rogada) regulamentava os processos
disciplinares no âmbito da PMCE, e como é de conhecimento geral, o Código Disciplinar PM/BM (Lei n° 13.407/2003) atual, no item “e”, §1°, Art. 74,
prevê que a extinção de punibilidade decorrente da prescrição, obedece ao “mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no
código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime”, enquanto na legislação anterior (Lei n° 10.341/1979) havia previsão
semelhante, porém se restringia apenas aos crimes militares. Nesse sentido, os processos administrativos disciplinares instaurados sob a égide da revogada
Lei nº10.341/1979, cujos fatos pudessem também ser enquadrados como crimes militares, estando em tramitação a ação penal militar correspondente, a
prescrição seria a mesma tanto para a infração penal e como para o ilícito administrativo, e em sendo crime comum, apenas se observaria o prazo prescricional
administrativo. Nesse cenário, por ser a matéria atinente à prescrição relativa ao mérito da demanda (seja esta judicial ou administrativa), deve-se aplicar
aquela mais favorável ao aconselhando, aplicando-se, no caso, a extra-atividade da lei punitiva mais favorável. Portanto, uma vez que os fatos imputados ao
aconselhado, 3º SGT PM Márcio Cleuton Ramos, teriam ocorrido nos idos de 1999, a legislação a ser aplicada é a revogada Lei n° 10.341/1979, por ser mais
benéfica, haja vista que a mesma não fazia remissão aos prazos prescricionais do crime comum relativamente às infrações disciplinares. Assim, extinta se
encontra a punibilidade, visto que, decorrido lapso de 6 (seis) anos da ocorrência dos alegados fatos, previsto na precitada Lei, a qual, inclusive, não previa
causa interruptiva do fatal instituto; CONSIDERANDO que outrossim, a lei vigente que dispunha sobre o Conselho de Disciplina (Lei nº10.280/1979), no
Art. 17, determinava que o fato seria alcançado pela prescrição no prazo de 6 (seis) anos, sendo assim em se tratando de matéria de aplicação de leis no tempo
é a do tempus regit actum, admitindo-se como exceção a retroatividade da lei penal mais benéfica, ocorrendo a hipótese no caso em concreto, vez que ao
tempo do fato, a Lei nº10.280/1979 previa a extinção da punibilidade pela prescrição no interregno de 6 (seis) anos, contados da prática do delito adminis-
trativo, no que enseja a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela prescrição, nos termos do Art. 17 da Lei Estadual nº10.280, de 05 de julho
de 1979, em plena vigência à época dos fatos; CONSIDERANDO que ainda, que somente o ato administrativo que excluiu o servidor dos quadros da PMCE,
consoante publicação no DOE CE nº224, de 27/11/2006, foi o anulado pela decisão judicial, restando incólume portanto, a instrução processual referente ao
Conselho de Disciplina em questão, e tendo referida decisão retroagido à data do ato de expulsão, tal condição remete seus efeitos a esta época, desfazendo-se
assim o ato ilegal (efeitos ex tunc), dessa forma, o interregno temporal correspondente ao período em que esteve alheio ao serviço público, ou seja, da data
da exclusão (27/11/2006) à data da sua reintegração (20/09/2017), há de incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, totalizando aproximadamente 11 (onze)
anos. Nessa esteira, segundo o sítio (https://sapm.pm.ce.gov.br) referente ao SAPM – Sistema de Acompanhamento da Polícia Militar, o servidor em epígrafe
conta atualmente com 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de efetivo serviço, tendo sido incluído na Corporação Militar no dia 03/10/1993, encontrando-se
na categoria de comportamento excelente; CONSIDERANDO que por fim, haja vista que com o advento da Lei Complementar nº98/2011, o Art. 26, § 2º,
dispõe, in verbis: “Os Conselhos de Justificação, de Disciplina e Processos Administrativos Disciplinares em trâmite nas corporações militares, na Secretaria
da Justiça e Cidadania – SEJUS, e na Procuradoria-Geral do Estado deverão continuar até sua conclusão, oportunidade em que, juntamente com os já arqui-
vados nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser enviados para a Controladoria Geral de Disciplina para as providências que couber, salvo os avocados pela
Controladoria Geral de Disciplina. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº104, de 06.12.11)”; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com
natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal
razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente
Conselho de Disciplina em face do servidor 3º SGT PM MÁRCIO CLEUTON RAMOS – M.F. nº105.944-1-3, em virtude da extinção da punibilidade
das transgressões disciplinares, por força da incidência da prescrição, prevista nas alíneas “d” e “e”, § 1º, inc. II c/c §2º do art. 74 da Lei nº13.407/2003 –
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 4 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº05/2023, referente ao SPU nº230026673-8, instaurado por inter-
médio da Portaria CGD nº16/2023, publicada no D.O.E CE nº16, de 23/01/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal ABRAHÃO
VINÍCIUS BATISTA POSSIDÔNIO, em razão de, supostamente, ter sido um dos líderes dos atos golpistas iniciados logo após o término do 2º turno das
eleições presidenciais, conforme notícia no site do Jornal Carta Capital, veiculada em 16/11/2021. O Relatório Técnico nº107/2022/COIN/SSPDS (fls.
125/131v), datado de 10/11/2022, apontou a convocação de pessoas para os atos golpistas no Estado do Ceará. Assim, algumas pessoas e veículos foram
identificados nos locais dessas manifestações, como o Ford/Ecosport, de placas ORY8E50 (fl. 78), de propriedade do referido servidor. Nessa senda, a conduta
do policial penal em testilha configura crime tipificado no Art. 359-L do Código Penal. O referido servidor ainda foi Afastado Preventivamente de suas
funções, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com esteio no Art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº98/11; CONSIDERANDO que o Controlador
Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo acusado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº16.039/2016
e na Instrução Normativa nº07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 46/48); CONSI-
DERANDO que, durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 52), apresentou defesa prévia (fls. 60/62). Ainda foram ouvidas 05
(cinco) testemunhas (apenso I – mídia fl. 02; fls. 3/4). Por fim, o acusado foi qualificado e interrogado (apenso I – mídia - fl. 04), e apresentou alegações
finais (fls. 171/185); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº38/2024 (fls. 191/199), no qual firmou o seguinte posicio-
namento, in verbis:“As testemunhas foram unânimes em afirmar que o processado não participou como líder, organizador ou financiador das manifestações,
nem mesmo tomaram conhecimento de que o servidor teria convocado outras pessoas a comparecerem e participarem dos movimentos golpistas. Já algumas
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